RESOLUCAO N. 000307
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de outubro de 1974,
tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 10 da Lei nº 5.143, de 20 de
outubro de 1966, bem como no art. 64, inciso I, da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966,
R E S O L V E U:
I - O imposto sobre operações financeiras, nas operações de
crédito com cláusula de correção monetária idêntica à atribuída às
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, será cobrado de uma só
vez, no ato da realização da operação, e incidirá sobre o valor
(principal) efetivamente posto à disposição do mutuário mais os juros
convencionados.
II - Nos casos do item anterior, fica afastada qualquer
hipótese de novo cálculo e cobrança do imposto na liquidação da
operação, seja a que título for, inclusive em decorrência do
reajustamento monetário do débito.
Brasília-DF, 25 de outubro de 1974
Paulo H. Pereira Lira
Presidente