RESOLUCAO N. 000313
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto nas Resoluções nºs 58 e 35, respectivamente de 23 de outubro
de 1968 e 29 de outubro de 1974, do Senado Federal,
R E S O L V E U:
I - Para cumprimento das determinações constantes das
Resoluções nºs 58 e 35, respectivamente de 23 de outubro de 1968 e 29
de outubro de 1974, do Senado Federal, deverão os Estados e
Municípios enviar ao Banco Central do Brasil, até o dia 15 de cada
mês, quadros demonstrativos da posição de seus compromissos, no mês
anterior, discriminando:
a) o montante da dívida consolidada;
b) o montante das operações realizadas para antecipação da
receita autorizada no orçamento anual;
c) o montante dos avales concedidos;
d) o montante das obrigações de qualquer outra natureza,
inclusive notas promissórias.
II - Os quadros referidos no item anterior deverão indicar
as características de cada compromisso assumido, os resgates e
aumentos ocorridos no período, bem como o cronograma de seus
vencimentos.
III - Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, do art. 1º, da
Resolução nº 58, do Senado Federal, a fundamentação técnica ali
exigida deverá ser encaminhada ao Banco Central do Brasil para
apresentação ao Conselho Monetário Nacional, com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias da data prevista para a contratação ou emissão
pretendida em caráter excepcional.
IV - Para o registro de títulos da dívida pública de que
trata o art. 2º da Resolução nº 35, do Senado Federal, deverão os
Estados e Municípios prestar ao Banco Central do Brasil as seguintes
informações:
a) valor total da emissão pretendida;
b) características dos títulos (denominação, modalidade,
numeração e séries, com indicação de seus respectivos prazos, etc.);
c) taxa de juros, sua periodicidade de pagamento, cláusula
de correção monetária, se houver, e demais condições de colocação no
mercado;
d) destinação do produto da receita com a colocação de
títulos;
e) autorização legislativa para a emissão;
f) cópia da Lei Orçamentária do exercício que estiver em
curso;
g) cópia do Balanço Orçamentário do exercício anterior;
h) outros dados julgados úteis.
V - Quaisquer alterações a serem processadas nas
informações especificadas no item IV implicarão, necessariamente, na
prévia consulta ao Banco Central do Brasil.
VI - Em qualquer hipótese, os títulos de emissão dos
Estados e Municípios não podem, quando em circulação, exceder o
limite de endividamento autorizado.
VII - Os títulos estaduais e municipais em circulação na
data de entrada em vigor da Resolução nº 35, do Senado Federal,
independem de registro no Banco Central do Brasil.
VIII - Os pedidos de registro submetidos ao Banco Central
do Brasil consideram-se deferidos dentro de 30 (trinta) dias da sua
apresentação, se nesse prazo não houver manifestação em contrário ou
solicitação de esclarecimentos complementares.
IX - Solicitados esclarecimentos adicionais pelo Banco
Central do Brasil, será interrompida a contagem do prazo referido no
item precedente, reiniciando-se novo período de 30 (trinta) dias a
partir do recebimento das novas informações.
X - As instituições componentes do sistema de distribuição
de títulos e valores mobiliários informarão ao Banco Central do
Brasil, até o dia 5 de cada mês, o montante, a natureza e as
características (inclusive prazo e rentabilidade) dos títulos
estaduais e municipais negociados por seu intermédio no mês anterior.
XI - Verificando qualquer irregularidade no cumprimento das
mencionadas Resoluções nºs 58 e 35, do Senado Federal, o Banco
Central do Brasil, independentemente da aplicação das sanções legais
de sua alçada, quanto à responsabilidade de instituições financeiras
intervenientes, comunicará a ocorrência ao Conselho Monetário
Nacional, a fim de que este, por intermédio do Ministro da Fazenda, a
submeta ao Presidente da República, com vistas à atuação da União,
relativamente ao Estado ou Município responsável, nos termos da
Constituição Federal.
XII - Ficam revogadas as disposições da Resolução nº 101,
de 8 de novembro de 1968.
Brasília-DF, 19 de novembro de 1974
Paulo H. Pereira Lira
Presidente