Norma
06/02/1975

Resolução Nº 317

Estabelece limites operacionais para bancos de investimento com base no capital realizado e reservas.

                        RESOLUCAO N. 000317                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 5 de fevereiro  de  1975,
tendo  em vista as disposições do art. 4º, incisos VI, VIII e XI,  da
referida Lei, e do art. 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,  

R E S O L V E U:                                                     

         I - Ficam sujeitas ao limite operacional de 12 (doze)  vezes
o   montante   do   respectivo  capital  realizado  e   reservas   as
responsabilidades  dos  bancos  de investimento  por  todas  as  suas
operações   passivas,  quer  em  moeda  nacional,  quer  estrangeira,
inclusive  por  fiança,  aval  ou  outras  garantias  concedidas   em
operações  de qualquer natureza e, também, por recursos  captados  na
forma da alínea  "c"  do item XIX e da alínea "i" do  item  XXXIX  da
Resolução  nº  18,  de  18  de  fevereiro  de  1966,  ressalvando-se,
exclusivamente, o disposto no item IV da presente Resolução.         

         II  -  No  cálculo do capital realizado e reservas, para  os
fins desta Resolução, serão observados os seguintes critérios gerais:

         a) computar-se-ão como reservas:                            

         1. a  legal (art.  130 do Decreto-lei nº  2.627,  de  26  de
setembro de 1940);                                                   

         2. aquelas aprovadas por Assembléia Geral de Acionistas;    

         3. as constituídas por determinação de lei ou estatuto;     

         4. as provisões para riscos de créditos;                    

         5. os saldos acaso existentes de lucros não distribuídos  ou
à disposição de Assembléia Geral;                                    

         6. recursos provenientes de cobrança de ágio  na  subscrição
de  ações do capital do banco de investimento, que constituem capital
excedente.                                                           

         b) do  montante do capital realizado e reservas  deduzir-se-
ão:                                                                  

         1. as operações de curso normal inscritas ou a inscrever  em
contas  próprias  nos demonstrativos contábeis, a critério  do  Banco
Central do Brasil;                                                   

         2. os saldos acaso existentes de prejuízos pendentes;       

         3. o  que  exceder  60%  (sessenta por  cento)  do   capital
realizado  e  reservas,  no  somatório das participações  de  caráter
permanente com as aplicações de bens do ativo fixo.                  

         III  - Admitir-se-á que o limite geral estabelecido no  item
I seja elevado para 15 (quinze) vezes o capital realizado e reservas,
desde  que  as  responsabilidades excedentes ao limite de  12  (doze)
vezes  estejam representadas exclusivamente por operações  executadas
na  qualidade  de  agente  financeiro  garantidor  ou  repassador  de
recursos de instituições financeiras oficiais nacionais.             

         IV  -  Ressalvam-se da limitação contida nos itens I e  III,
exclusivamente:                                                      

         a)  as  responsabilidades por recursos obtidos ao amparo  do
Fundo  de  Desenvolvimento  do Mercado de  Capitais  -  FUMCAP,  para
financiamento  de  debêntures  ou debêntures  conversíveis  em  ações
destinadas a colocação, bem como as responsabilidades decorrentes  de
coobrigação  em  títulos  da  espécie  -  debêntures  ou   debêntures
conversíveis em ações -, até o valor do capital realizado e  reservas
do banco de investimento;                                            

         b)  a  responsabilidade  pela  administração  de  fundos  de
investimento autorizados pelo Banco Central do Brasil;               

         c)   as  obrigações  relativas  a  juros  a  decorrer,   nas
operações  passivas  a prazo superior a 24 (vinte  e  quatro)  meses,
relativamente ao período que exceder o semestre que estiver em curso,
não  abrangida na presente ressalva qualquer captação de recursos com
correção monetária prefixada;                                        

         d)  as  responsabilidades  por  garantia  de  subscrição  de
títulos ou valores mobiliários para revenda, observado o disposto  no
item XXXIII da Resolução nº 18, de 18 de fevereiro de 1966.          

         V  -  As  participações de caráter permanente dos bancos  de
investimento no capital de outras empresas, bem como suas  aplicações
em  bens do ativo fixo, continuam sujeitas aos limites específicos de
50%  (cinqüenta  por  cento)  e 30% (trinta  por  cento)  do  capital
realizado  e  reservas, respectivamente, na  forma  do  item  XXI  da
Resolução nº 18, de 18 de fevereiro de 1966, e da Resolução  nº  178,
de 9 de março de 1971.                                               

         VI  - As instituições que eventualmente se apresentem com os
limites  operacionais excedidos em decorrência  das  disposições  ora
baixadas,  deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentar
ao  Banco  Central  do  Brasil programa específico  de  adaptação  às
presentes condições, no máximo até o segundo balanço semestral que se
encerrar a partir da data de vigência da presente Resolução.         

         VII  -  O  Banco  Central do Brasil, com vista  ao  perfeito
cumprimento    das    disposições    sobre    limites    operacionais
consubstanciadas   na   presente  Resolução,   expedirá   as   normas
complementares que julgar necessárias, inclusive sobre:              

         a)  critérios de classificação contábil de valores ativos ou
passivos,  de  forma  a revelar fidedignamente a posição  líquida  do
capital e reservas da instituição;                                   

         b)  critérios  para  conceituação  das  operações  de  curso
anormal, com vista ao cálculo do limite operacional;                 

         c)  conceituação  das  participações de caráter  permanente,
observadas as normas gerais desta Resolução.                         

         VIII   -   Ficam  revogadas  as  disposições  em  contrário,
especialmente as que se referem a limites operacionais, a saber:     

         a) Circular nº 80, de 10 de março de 1967;                  

         b) Resolução nº 116, de 21 de maio de 1969;                 

         c) Itens II, III, IV e VIII da Resolução nº 104,  de  10  de
dezembro de 1968;                                                    

         d) Item II da Resolução nº 211, de 2 de fevereiro de 1972.  

                             Brasília-DF, 6 de fevereiro de 1975     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              






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