CIRCULAR N. 000256
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Comunicamos que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 4 de junho de 1975, tendo em vista o disposto no art. 4º
da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, aprovou o anexo
Regulamento, que regerá as operações realizadas ao amparo do Programa
Nacional de Pastagens - PRONAP.
Anexo.
Brasília-DF, 5 de junho de 1975
José de Ribamar Melo
Diretor
REGULAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE PASTAGENS - PRONAP
(Anexo à Circular nº 256, de 05.06.75)
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º O Programa Nacional de Pastagens - PRONAP tem como
objetivos principais aqueles definidos pelo Governo, como parte de
sua política de desenvolvimento tecnológico no setor de produção da
pecuária de corte, a saber:
a) melhoria do nível de manejo e tratos sanitários, para
obtenção de maior taxa de natalidade e menor taxa de mortalidade;
b) melhoria do nível de alimentação, sobretudo com a
finalidade de reduzir os desníveis de oferta entre a safra e a
entressafra;
c) elevação da taxa de desfrute, de modo a aumentar
significativamente a oferta de bovinos para o abate.
CAPÍTULO II
FINALIDADE
Art. 2º Os recursos do Programa serão canalizados para
agilizar a difusão de técnicas relativamente avançadas, compreendendo
financiamentos para as seguintes finalidades:
a) recuperação ou reforma de pastagens cansadas ou fracas,
que consistirá, por ano, de no mínimo 10% (dez por cento) das áreas
ocupadas por pastagens já existentes, incluindo as atividades de
destoca, aração, gradagem, semeação ou plantio de gramíneas e
leguminosas adaptáveis à região, consorciadas ou não;
b) formação de capineiras de corte e de pastagens de
gramíneas e/ou leguminosas adaptáveis à região, mediante
desbravamento de glebas rurais ainda não exploradas economicamente,
ou de outras áreas, mesmo de terras inundáveis, mediante obras de
drenagem, abertura de estradas internas, desmatamento, destoca,
aração e gradagem;
c) aquisição de insumos previstos no Manual do Crédito
Rural (MCR) do Banco Central do Brasil, quando utilizáveis na
recuperação, reforma ou formação de pastagens naturais ou
artificiais, destinados a:
c.1 - correção da acidez do solo (calagem e fosfatagem);
c.2 - adubação intensiva com produtos químicos e/ou
orgânicos, até mesmo através de plantio e posterior incorporação ao
solo de espécies vegetais apropriadas à recuperação verde;
c.3 - sombreamento, mediante a utilização de sementes ou
mudas de árvores adaptáveis à região;
d) obras de proteção do solo contra a erosão, abrangendo
terraceamento, abertura de valas e plantio de espécies vegetais para
fixação do solo;
e) construção de açudes, barragens, poços, abertura de
canais, aquedutos, aquisição e instalação de aparelhagem necessária à
irrigação do solo;
f) aquisição de materiais e equipamentos destinados a
instalações de água, luz, força e telefone;
g) construção de galpões, garagens, cercas para divisão e
rotação racional de pastagens, bebedouros, banheiros pesticidas
(carrapaticidas, sarnicidas etc.), bretes, estábulos, estrebarias,
seringas, currais e de outras instalações destinadas à criação, ao
manejo e à alimentação de bovinos e bubalinos;
h) aquisição de maquinaria e utensílios destinados à
prática de fenação e ensilagem, abrangendo todas as atividades
peculiares;
i) construção de instalações apropriadas à guarda e
conservação dos produtos destinados à alimentação animal,
compreendendo silos, galpões, paióis, etc.;
CAPÍTULO III
ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 3º O PRONAP atuará em todo território nacional.
Parágrafo único. Nas áreas de atuação do POLOCENTRO e de
outros programas especiais, o PRONAP somente beneficiará os
pecuaristas quando ficar evidenciado que os investimentos a realizar
se restringem basicamente à formação ou recuperação de pastagens, nos
termos deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Serão beneficiários do Programa produtores rurais
tradicionais, diretamente ou através de suas cooperativas, que se
disponham a desenvolver tecnologia atualizada de alimentação e manejo
do rebanho bovino e que explorem ou demonstrem ânimo de vir a
explorar a pecuária bovina de corte.
Art. 5º Os beneficiários só poderão candidatar-se ao
Programa desde que subordinem seus pleitos à elaboração de projetos
técnicos que evidenciem a capacidade de desenvolvimento da exploração
e o acatamento das prescrições tecnológicas e que comprovem a
intenção de desenvolver a exploração em bases empresariais.
Art. 6º O estudo técnico considerará a relação ótima
Cr$/cabeça/ha para dimensionamento das necessidades de empréstimo,
levando em conta, fundamentalmente, a relação custo/benefício.
Art. 7º Em caso de desistência ou de meros propósitos
especulativos, sujeitar-se-ão os beneficiários a sanções financeiras,
além de outras medidas punitivas.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO
Seção I
Prazos
Art. 8º Os prazos de carência e amortização, bem como o
esquema de reembolso, deverão ser determinados pela entidade
elaboradora do estudo técnico, de acordo com a capacidade de
pagamento dos proponentes.
Art. 9º Os prazos referidos no artigo anterior não poderão
ultrapassar os seguintes limites:
a) investimentos fixos - até 12 (doze) anos, inclusive até
4 (quatro) anos de carência;
b) investimentos semifixos - até 8 (oito) anos, inclusive
até 2 (dois) anos de carência;
c) correção do solo e adubação intensiva - até 5 (cinco)
anos, incluindo até 2 (dois) anos de carência.
Seção II
Utilização do Crédito
Art. 10. A utilização do crédito será feita no prazo
indicado pelo estudo técnico, não podendo exceder, todavia, 3 (três)
anos.
Art. 11. O pagamento dos bens adquiridos com o crédito será
efetuado diretamente pelo Banco ao vendedor, mediante a entrega de
documentação probatória da venda, salvo em casos previstos no MCR.
Seção III
Encargos Financeiros
Art. 12. Sobre os saldos devedores das parcelas dos
financiamentos destinados às finalidades abaixo incidirão os
seguintes encargos financeiros:
a) insumos subsidiáveis - taxa nula, ou sob outras
condições que vierem a ser estabelecidas;
b) recuperação, reforma ou fundação de pastagens - 7% (sete
por cento) ao ano, compreendendo as tarefas que objetivem derrubada,
destocamento, enleiramento ou não das matérias derrubadas, com
serviços mecanizados ou manuais, de tal forma que a área fique
preparada para a continuidade dos trabalhos a realizar com os
investimentos subseqüentes, incluindo obras de proteção do solo
contra a erosão, abrangendo locação, terraceamento e plantio de
espécies vegetais para fixação do solo;
c) fertilizantes - taxas normais do MCR, com o subsídio no
preço do produto, na forma das instruções vigentes;
d) demais itens financiáveis - taxas normais do MCR.
Art. 13. Os encargos financeiros serão debitados e
exigíveis segundo as normas do MCR, sendo que os relativos ao período
de carência serão exigíveis juntamente com as prestações ou na
liquidação do empréstimo, obedecida a capacidade de pagamento
indicada pelo projeto técnico.
Seção IV
Garantias
Art. 14. As garantias a outorgar serão quaisquer das
admitidas pelo MCR compatíveis com o prazo da operação.
Seção V
Propostas e Orçamentos
Art. 15. As propostas e os orçamentos serão acompanhados de
projetos técnicos, de acordo com as normas do MCR.
Seção VI
Limite de Financiamento por Cliente
Art. 16. Os financiamentos poderão cobrir até 100% (cem por
cento) do valor das despesas orçadas, inclusive do das máquinas e/ou
equipamentos a serem adquiridos, desde que o projeto se evidencie
tecnicamente recomendável.
Art. 17. Em qualquer caso, o limite do financiamento será
determinado pelo projeto a ser apresentado aos Agentes Financeiros do
Programa.
CAPÍTULO VI
EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Seção I
Limite de Repasses ou Refinanciamentos
Art. 18. Os repasses ou refinanciamentos feitos pelo Banco
Central do Brasil poderão atingir 100% (cem por cento) do valor dos
projetos financiados.
Art. 19. O suprimento dos recursos, na forma do disposto no
artigo anterior, será feito pelo Banco Central do Brasil mediante
solicitação dos Agentes Financeiros credenciados para atuar no
Programa.
Seção II
Remuneração dos Agentes Financeiros
Art. 20. Os Agentes Financeiros do Programa assumirão o
risco operacional dos créditos concedidos e farão jus à remuneração
de 5% (cinco por cento) ao ano, calculada sobre os saldos devedores
dos financiamentos.
Art. 21. A diferença resultante entre os encargos cobrados
dos mutuários finais e a remuneração dos Agentes Financeiros
reverterá ao Banco Central do Brasil, para crédito do FUNDAG, para os
fins a que alude o art. 23.
Seção III
Assistência Técnica
Art. 22. Os beneficiários deverão receber assistência
técnica a nível de imóvel, que poderá ser prestada pelos órgãos
credenciados pela Empresa Brasileira de Assistência Técnica e
Extensão Rural (EMBRATER), inclusive entidades oficiais, empresas
privadas ou técnicos integrantes do quadro próprio dos Agentes
Financeiros.
Art. 23. Pelos serviços de assistência técnica, o órgão
prestador receberá a remuneração abaixo, na forma do MCR 5-4:
a) 1% (um por cento) do valor do crédito, no ato de sua
abertura;
b) 1% (um por cento) ao ano sobre os saldos devedores
apresentados pela conta-vinculada, após o 1º ano de vigência da
operação, exigível à mesma época dos encargos financeiros.
Art. 24. A remuneração de assistência técnica será paga a
débito do FUNDAG, pelas Delegacias Regionais do Banco Central do
Brasil que jurisdicionarem as sedes daqueles serviços, da seguinte
forma:
a) a aludida na alínea "a" do art. 23, mensalmente;
b) a da alínea "b" do mesmo artigo, semestralmente, nos
meses de janeiro e julho de cada ano;
c) em ambas as hipóteses os demonstrativos serão visados
pelo banco financiador.
Art. 25. Para execução de seus trabalhos, poderão os
serviços de assistência técnica apoiar-se nos órgãos ligados ao
Ministério da Agricultura, tais como Empresa Brasileira de
Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER), Conselho Nacional de
Desenvolvimento da Pecuária (CONDEPE), Departamento Nacional de
Produção Animal e Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de
Origem Animal.
Seção IV
Pesquisa e Experimentação
Art. 26. O Ministério da Agricultura, através da EMBRAPA,
desenvolverá trabalhos que tenham por objetivo determinar as áreas,
em função das variedades de gramíneas e leguminosas, que mais se
adaptem à pecuária de corte, tendo em vista a implementação das
diretrizes do desenvolvimento tecnológico do setor.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Será mantido sistema de articulação entre o
Ministério da Agricultura e o Banco Central do Brasil, visando aos
procedimentos de controle e avaliação do Programa.
Art. 28. Aplicam-se aos financiamentos do Programa - no que
não colidirem com as disposições deste Regulamento e com as normas
complementares ou ajustamentos que, obedecidas as suas diretrizes
básicas, vierem a ser baixadas pelo Banco Central do Brasil - as
instruções vigentes para as operações de crédito rural,
consubstanciadas no MCR.