RESOLUCAO N. 000325
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 4 de junho de 1975, tendo
em vista as disposições do art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada
Lei,
R E S O L V E U:
Alterar o item III da Resolução nº 319, de 28 de fevereiro
de 1975, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - O disposto no item I desta Resolução não se aplica
às mercadorias importadas através da Zona Franca de Manaus, cuja
saída para outros pontos do território nacional fica,
entretanto, subordinada à prévia comprovação da liquidação do
valor do câmbio respectivo, exceto se utilizadas ou incorporadas
a bens nela produzidos, beneficiados ou industrializados,
observada, nesse sentido, a definição constante do § 1º do art.
7º do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967".
Brasília-DF, 5 de junho de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente