Norma
05/06/1975

Resolução Nº 325

Altera regra sobre mercadorias importadas pela Zona Franca de Manaus e comprovação de liquidação do câmbio.

                        RESOLUCAO N. 000325                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 4 de junho de 1975,  tendo
em  vista  as disposições do art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada
Lei,                                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         Alterar  o  item III da Resolução nº 319, de 28 de fevereiro
de 1975, que passa a vigorar com a seguinte redação:                 

         "III - O disposto no item I desta Resolução  não  se  aplica
     às mercadorias importadas através da Zona Franca de Manaus, cuja
     saída   para   outros  pontos  do  território   nacional   fica,
     entretanto,  subordinada à prévia comprovação da  liquidação  do
     valor do câmbio respectivo, exceto se utilizadas ou incorporadas
     a   bens  nela  produzidos,  beneficiados  ou  industrializados,
     observada, nesse sentido, a definição constante do § 1º do  art.
     7º do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967".              

                             Brasília-DF, 5 de junho de 1975         


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              













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