RESOLUCAO N. 000330
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, inciso XVII, da mencionada Lei e do Decreto-
lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972,
R E S O L V E U:
I - Manter, para os bancos autorizados a operar em câmbio,
linha especial de redesconto, no valor de Cr$600.000.000,00
(seiscentos milhões de cruzeiros), destinada a amparar títulos
representativos de operações de crédito efetivadas em decorrência de
depósito de mercadorias em armazéns, sob regime de entreposto
aduaneiro na exportação, nos termos do art. 11 do Decreto-lei nº
1.248, de 29 de novembro de 1972.
II - A utilização dos recursos referidos no item anterior
far-se-á mediante expressa solicitação dos bancos ao Banco Central do
Brasil, que julgará da conveniência e das disponibilidades do
programa.
III - Serão acolhidas, para efeito do sistema especial de
refinanciamento, notas promissórias de prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, emitidas por empresa nacional comercial exportadora ou
produtora-vendedora, acompanhadas de certificado de depósito e do
respectivo "warrant", decorrentes do armazenamento da mercadoria,
realizado na forma do item I desta Resolução.
IV - Somente serão objeto das operações de que trata esta
Resolução os produtos relacionados pelo Ministério da Fazenda, nos
termos da Portaria nº 130, de 14 de junho de 1973.
V - O redesconto especial de que trata o item I da presente
Resolução se fará à taxa de 8% (oito por cento) ao ano, e o
financiamento bancário respectivo será efetuado ao mutuário a taxas
de juros e comissões que, no total, não excedam 12% (doze por cento)
ao ano.
VI - No caso de não se concretizar a exportação - o que se
comprovará pela retirada da mercadoria depositada no entreposto, para
colocação no mercado interno -, a empresa ficará sujeita aos custos
máximos previstos para as operações de assistência financeira de que
trata a Resolução nº 168, de 22 de janeiro de 1971, mediante débito
que o Banco Central do Brasil fará à conta do banco financiador no
Banco do Brasil S.A.
VII - As operações da espécie estão isentas do Imposto
sobre Operações Financeiras, salvo na hipótese prevista no item
anterior.
VIII - O Banco Central do Brasil baixará as normas
complementares que se fizerem necessárias à implementação do que se
contém na presente Resolução.
IX - Fica revogada a Resolução nº 252, de 15 de março de
1973.
Brasília-DF, 16 de julho de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente