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Estabelece normas para liberações e contabilização de Letras do Tesouro Nacional vinculadas a depósitos compulsórios.
CIRCULAR N. 000265
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão desta data, tendo em vista as disposições da Resolução nº 332,
de 23.07.75, decidiu baixar as seguintes normas:
I - As liberações em espécie para compra de Letras do
Tesouro Nacional, ou decorrentes de aquisições já efetuadas, serão
processadas em função da última posição reajustada.
II - Os títulos poderão ser liberados mediante prévio
recolhimento, em dinheiro, do valor por que estiverem vinculados, ou
ser substituídos por outros títulos da Dívida Pública Federal, de
idêntico montante, após a devida autorização do Banco Central do
Brasil - Gerência de Operações Bancárias (GEBAN).
III - As Letras do Tesouro Nacional referidas no item I
deverão ser mantidas em conta específica de custódia no Banco Central
do Brasil - Gerência da Dívida Pública (GEDIP).
IV - A contabilização das Letras do Tesouro Nacional
vinculadas como depósitos compulsórios será realizada, pelo valor de
face, no subtítulo "04 - Em Custódia" da conta "2.06.004 - Títulos à
ordem do Banco Central", devendo os títulos ser relacionados conforme
mapa modelo anexo.
V - Os valores inscritos no título "2.06.004 - Títulos à
ordem do Banco Central - Em Carteira", a que se refere o item VII da
Circular nº 153, de 22.01.71, passarão a figurar no subtítulo "02 -
Em Carteira".
VI - Os levantamentos quinzenais de que trata o item I da
Circular nº 153, de 22.01.71, serão efetuados em mapas que obedecerão
ao formulário apenso, em substituição ao constante da Circular nº
161, de 30.06.71.
Anexos: 2
Brasília-DF, 23 de julho de 1975
Ernesto Albrecht
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
Nenhum item vinculado a este artefato.