Norma
13/11/1975

Circular Nº 276

Modifica disposições sobre pagamento de juros e encargos de imposto de renda em depósitos vinculados a empréstimos externos.

                         CIRCULAR N. 000276                          
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         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada em 11.11.75 decidiu modificar os itens V  e  VI  da
Circular  nº 230, de 29 de agosto de 1974, os quais passam a  vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "V - Os juros abonados pelo Banco Central durante o  período
     de  vigência  do  depósito serão pagos à instituição  financeira
     depositante, quando do vencimento da parcela de juros devida  na
     forma  do  esquema previsto no empréstimo externo, ou quando  do
     levantamento do referido depósito. Respeitado o regime que tiver
     sido  ajustado  entre  a  instituição  depositante  e  o  credor
     externo, o Banco Central assumirá o encargo do imposto de  renda
     sobre  os  juros,  pelo período em que os recursos  permanecerem
     depositados, nos casos em que esse ônus seja da responsabilidade
     da  instituição  depositante ou quando,  implicitamente,  houver
     sido pactuado que o mesmo se acresça à taxa de juros."          

         "VI - O  item X da Circular nº 186,  de  01.09.72,  passa  a
     vigorar com a seguinte redação:                                 

         X  -  Por solicitação do Banco indicado pelo credor, o Banco
     Central, quando ocorrer qualquer das hipóteses admitidas no item
     V  da  Resolução  nº 229, remeterá ao credor  externo  os  juros
     referidos  no  item  anterior  ou, alternativamente,  pagará  os
     citados  juros, em cruzeiros, ao referido Banco,  para  fins  de
     oportuna remessa ao credor externo. Respeitado o regime ajustado
     na  operação  que precedeu a entrega do saldo ao Banco  Central,
     este assumirá o encargo do imposto de renda sobre os juros,  nos
     casos  em  que o ônus tenha sido de responsabilidade  do  último
     mutuário ou implicitamente pactuado que o mesmo se acrescesse  à
     taxa de juros."                                                 

                             Brasília-DF, 13 de novembro de 1975     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Diretor