CIRCULAR N. 000266
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições da
Resolução nº 335, de 5 de agosto de 1975, decidiu baixar as seguintes
normas:
I - O recolhimento do imposto de renda incidente sobre
juros, comissões e despesas resultantes de financiamentos externos
para importação e de empréstimos em moeda estrangeira - registrados
no Banco Central do Brasil sob os prefixos 21/, 121/, 221/ e 321/;
41/, 141/, 241/ e 341/; 47/, 147/, 247/ e 347/; 44/, 144/, 244/, e
344/ - será feito mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e
cinco por cento).
II - Nos casos em que estiverem em vigor acordos destinados
a evitar a dupla tributação, o recolhimento do imposto de que trata o
item anterior será feito com base na alíquota decorrente da aplicação
de tais acordos.
III - Para o recolhimento do imposto de renda referido nos
itens precedentes, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais-
DARF deverá ser preenchido em 4 (quatro) vias.
IV - Na data do recolhimento referido nos itens I e II, o
estabelecimento bancário arrecadador pagará aos tomadores dos
financiamentos e empréstimos, por crédito em conta, o equivalente a
85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto de renda
recolhido, constante no campo 21 do Documento de Arrecadação de
Receitas Federais-DARF.
V - Na hipótese de financiamentos externos para importação,
o benefício referido no item anterior somente será concedido se o
montante do financiamento tiver vencimento final, constante no
respectivo Certificado de Registro, igual ou superior a 5 (cinco)
anos.
VI - Quando se tratar de operação amparada pelas Resoluções
nº 63, de 21.08.67, e 64, de 23.08.67, respectivamente, fica o
estabelecimento bancário tomador do empréstimo obrigado a transferir,
na mesma data, o valor integral do crédito a que se refere o item IV
para as empresas às quais foram repassados os recursos. No caso de
uma única operação em moeda estrangeira ter sido repassada a vários
tomadores, o crédito deverá transferir-se proporcionalmente a cada
um.
VII - O pagamento previsto no item IV será levado a débito
da conta "2.04.246 - Devedores e Credores Diversos - País", do Ativo
Realizável do estabelecimento bancário arrecadador, constante na
Padronização da Contabilidade dos Estabelecimentos Bancários, no
subtítulo "Benefícios Pecuniários - D.L. 1.411". Na mesma data do
recolhimento, ao Banco do Brasil S.A., do imposto de que tratam os
itens I e II, o estabelecimento bancário arrecadador compensará
contra o mesmo o saldo da referida conta.
VIII - Para a compensação prevista no item precedente, o
estabelecimento bancário arrecadador encaminhará ao Banco do Brasil
S.A. a(s) 1a(s) via(s) do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais-DARF relativa(s) ao montante a ser compensado.
IX - Será de responsabilidade do estabelecimento bancário
arrecadador a verificação do correto preenchimento do Documento de
Arrecadação de Receitas Federais-DARF, cabendo-lhe ainda exigir do
responsável a inclusão:
a) no campo 05: do nome e endereço completos do responsável
pelo recolhimento (devedor da operação); e
b) no campo 31:
b.1 - da expressão "Certificado de Registro expedido pelo
Banco Central do Brasil, correspondente ao financiamento (ou, se for
o caso, ao empréstimo) nº...";
b.2 - da palavra "contribuinte", seguida do nome e do país
de domicílio do credor da operação.
Brasília-DF, 05 de agosto de 1975
Ernesto Albrecht Fernão Carlos Botelho Bracher
Diretor Diretor