Norma
05/08/1975

Circular Nº 266

Estabelece normas para recolhimento do imposto de renda sobre financiamentos externos e empréstimos em moeda estrangeira.

A Circular Nº 266, emitida pelo Banco Central do Brasil em 05/08/1975, estabelece normas para o recolhimento do imposto de renda sobre juros, comissões e despesas resultantes de financiamentos externos para importação e empréstimos em moeda estrangeira.

Principais pontos:

  • O imposto de renda será recolhido com alíquota de 25% para financiamentos registrados sob os prefixos 21/, 121/, 221/, 321/, 41/, 141/, 241/, 341/, 47/, 147/, 247/, 347/, 44/, 144/, 244/ e 344/.

  • Nos casos de acordos para evitar a dupla tributação, a alíquota será conforme esses acordos.

  • O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) deve ser preenchido em 4 vias.

  • No dia do recolhimento, o banco arrecadador deve creditar 85% do valor do imposto de renda recolhido aos tomadores dos financiamentos e empréstimos.

  • Para financiamentos externos para importação, o benefício de crédito de 85% só será concedido se o financiamento tiver vencimento final igual ou superior a 5 anos.

  • Em operações amparadas pelas Resoluções nº 63 e 64 de 1967, o banco tomador do empréstimo deve transferir o valor integral do crédito às empresas repassadas.

  • O pagamento do crédito será debitado na conta "2.04.246 - Devedores e Credores Diversos - País" do banco arrecadador.

  • Para compensação, o banco arrecadador deve enviar ao Banco do Brasil S.A. a(s) 1a(s) via(s) do DARF.

  • O banco arrecadador é responsável pelo correto preenchimento do DARF, incluindo nome e endereço do responsável pelo recolhimento e detalhes do certificado de registro e do credor da operação.