CIRCULAR N. 000276
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 11.11.75 decidiu modificar os itens V e VI da
Circular nº 230, de 29 de agosto de 1974, os quais passam a vigorar
com a seguinte redação:
"V - Os juros abonados pelo Banco Central durante o período
de vigência do depósito serão pagos à instituição financeira
depositante, quando do vencimento da parcela de juros devida na
forma do esquema previsto no empréstimo externo, ou quando do
levantamento do referido depósito. Respeitado o regime que tiver
sido ajustado entre a instituição depositante e o credor
externo, o Banco Central assumirá o encargo do imposto de renda
sobre os juros, pelo período em que os recursos permanecerem
depositados, nos casos em que esse ônus seja da responsabilidade
da instituição depositante ou quando, implicitamente, houver
sido pactuado que o mesmo se acresça à taxa de juros."
"VI - O item X da Circular nº 186, de 01.09.72, passa a
vigorar com a seguinte redação:
X - Por solicitação do Banco indicado pelo credor, o Banco
Central, quando ocorrer qualquer das hipóteses admitidas no item
V da Resolução nº 229, remeterá ao credor externo os juros
referidos no item anterior ou, alternativamente, pagará os
citados juros, em cruzeiros, ao referido Banco, para fins de
oportuna remessa ao credor externo. Respeitado o regime ajustado
na operação que precedeu a entrega do saldo ao Banco Central,
este assumirá o encargo do imposto de renda sobre os juros, nos
casos em que o ônus tenha sido de responsabilidade do último
mutuário ou implicitamente pactuado que o mesmo se acrescesse à
taxa de juros."
Brasília-DF, 13 de novembro de 1975
Fernão Carlos Botelho Bracher
Diretor