RESOLUCAO N. 000345
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 12 de novembro de 1975,
tendo em vista as disposições da Resolução nº 62/75, de 28 de outubro
de 1975, do Senado Federal,
R E S O L V E U:
I - Para cumprimento das determinações constantes na
Resolução nº 62/75, do Senado Federal, deverão os Estados e
Municípios enviar ao Banco Central, até o dia 30 de cada mês, quadros
demonstrativos da posição de seus compromissos, bem como de suas
entidades autárquicas, no mês anterior, discriminando:
a) a dívida consolidada;
b) a dívida flutuante, destacando as operações realizadas
para antecipação da receita autorizada no orçamento anual;
c) os avales e as fianças concedidos, distinguindo-se os
que se incluem no cômputo da dívida consolidada dos demais;
d) as obrigações de qualquer outra natureza, inclusive
notas promissórias.
II - Os quadros referidos no item anterior deverão indicar
as características de cada compromisso assumido, os resgates e
aumentos ocorridos no período, bem como o cronograma de seus
vencimentos.
III - Não se incluem como dívida consolidada, para os
efeitos do § 1º do art. 2º da Resolução nº 62/75, do Senado Federal,
as garantias oferecidas pelos Estados ou Municípios a:
a) suas autarquias; e
b) demais entidades que demonstrem, à juízo do Banco
Central, efetivas condições para saldar os respectivos compromissos.
IV - Além dos quadros mencionados no item I, deverão os
Estados, Municípios e suas respectivas entidades autárquicas
encaminhar ao Banco Central, no início de cada ano, cópia do Balanço
Geral referente ao exercício financeiro anterior.
V - Na hipótese prevista no art. 3º da Resolução nº 62/75,
do Senado Federal, a fundamentação técnica ali exigida deverá ser
encaminhada ao Banco Central para apresentação ao Conselho Monetário
Nacional, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data
prevista para a contratação ou emissão pretendida em caráter
excepcional.
VI - O registro dos títulos da dívida pública de que trata
o art. 4º da Resolução nº 62/75, do Senado Federal, deverá ser
processado anualmente e dependerá da apresentação ao Banco Central
das seguintes informações:
a) o valor total da emissão para o exercício, discriminando
as colocações mensais previstas;
b) características dos títulos (denominação, modalidade,
numeração e séries, com indicação de seus respectivos prazos, etc.);
c) taxa de juros, sua periodicidade de pagamento, cláusula
de correção monetária, se houver, e demais condições de colocação no
mercado;
d) cronograma de vencimentos dos títulos em circulação,
discriminando a quantidade e os valores a resgatar mês a mês;
e) autorização legislativa para a emissão;
f) cópia da Lei Orçamentária do exercício que estiver em
curso;
g) outros dados julgados úteis.
VII - Para efeito do disposto no § 3º do art. 4º da
Resolução nº 62/75, do Senado Federal, os pedidos de registro deverão
ser acompanhados dos respectivos planos de aplicação, a fim de que o
Banco Central os submeta à Secretaria de Planejamento da Presidência
da República.
VIII - Recebida a manifestação da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República relativamente ao plano de
aplicação, o Banco Central deverá, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, pronunciar-se sobre os pedidos de registro que não importem o
aumento do volume de títulos em circulação.
IX - A fluência do prazo previsto no item VIII será
interrompida se o Banco Central solicitar esclarecimentos adicionais,
reiniciando-se outro período de 30 (trinta) dias a partir do
recebimento das novas informações.
X - Serão submetidos ao Conselho Monetário Nacional os
pedidos de registro que previrem a ocorrência de aumento do volume de
títulos em circulação, hipótese em que o prazo mencionado nos itens
VIII e IX será de 60 (sessenta) dias.
XI - Relativamente ao registro dos títulos de prazo de
vencimento inferior a 12 (doze) meses, deverão ser observadas, ainda,
as seguintes condições:
a) a emissão desses títulos somente será permitida para
resgate daqueles de igual prazo, em circulação;
b) em nenhuma hipótese poderá ser ultrapassado o volume
existente em 29 de outubro de 1975, data do início da vigência da
Resolução nº 62/75, do Senado Federal.
XII - Os títulos de emissão dos Estados e Municípios não
podem, quando em circulação, exceder o limite registrado e quaisquer
alterações a serem processadas nas informações apresentadas por
ocasião do registro implicarão, necessariamente, prévia consulta ao
Banco Central.
XIII - As instituições componentes do sistema de
distribuição de títulos e valores mobiliários informarão ao Banco
Central, até o dia 10 de cada mês, o montante, a natureza e as
características (inclusive prazo e rentabilidade) dos títulos
estaduais e municipais negociados por seu intermédio no mês anterior,
especificando o montante de colocações primárias de papéis.
XIV - Verificando qualquer irregularidade no cumprimento da
mencionada Resolução nº 62/75, do Senado Federal, o Banco Central,
independentemente da aplicação das sanções legais de sua alçada,
quanto à responsabilidade de instituições financeiras intervenientes,
comunicará a ocorrência ao Conselho Monetário Nacional, a fim de que
este, por intermédio do Ministro da Fazenda, a submeta ao Presidente
da República, com vistas à atuação da União, relativamente ao Estado
ou Município responsável, nos termos da Constituição Federal.
XV - O Banco Central expedirá as instruções complementares
que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
XVI - Fica revogada a Resolução nº 313, de 19 de novembro
de 1974.
Brasília-DF, 13 de novembro de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente