RESOLUCAO N. 000346
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 12 de novembro de 1975,
tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da referida Lei e na
Resolução nº 62/75, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal,
R E S O L V E U:
I - Determinar que as instituições financeiras, na
concessão de empréstimos por antecipação da receita orçamentária, de
que trata o art. 67 da Constituição Federal, a Estados, Municípios e
respectivas entidades autárquicas, deverão observar as seguintes
condições:
a) a liquidação total do empréstimo não poderá ultrapassar
de 30 (trinta) dias o encerramento do exercício em que for realizada
a operação;
b) obtenção de garantias adequadas, especialmente quando
amparadas em acordos ou convênios para arrecadação de tributos;
c) o valor total das operações de crédito por antecipação
da receita "em ser" não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento)
da receita a realizar no exercício, deduzido desta o valor consignado
na Lei Orçamentária para operações de crédito;
d) o dispêndio mensal com a liquidação total ou parcial das
operações de antecipação da receita, compreendendo principal e
acessórios, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) da receita
apurada na forma da alínea precedente.
II - A realização de empréstimos não enquadráveis no item
anterior ficará condicionada à comprovação de que, com a operação
pretendida, a dívida consolidada interna dos Estados, Municípios e
das respectivas entidades autárquicas se conterá nos seguintes
limites máximos:
a) o montante global não poderá exceder 70% (setenta por
cento) da receita realizada no exercício financeiro anterior;
b) o crescimento real anual da dívida não poderá
ultrapassar 20% (vinte por cento) da receita realizada;
c) o dispêndio anual com a respectiva liquidação,
compreendendo principal e acessórios, não poderá ser superior a 30%
(trinta por cento) da diferença entre a receita total e a despesa
corrente, realizadas no exercício anterior;
d) na apuração dos limites fixados nas alíneas "a", "b" e
"c" deste item, serão deduzidos da receita o valor correspondente às
operações de crédito e, da despesa corrente, os juros da dívida
pública.
III - Subordinam-se, também, às disposições do item
anterior as operações de crédito nas quais esteja prevista a
concessão de quaisquer garantias por Estados, Municípios e
respectivas entidades autárquicas.
IV - Além das condições estabelecidas nesta Resolução, as
instituições financeiras deverão observar as normas específicas que
regem suas atividades, facultando-se aos bancos oficiais a realização
das operações previstas nos itens I e II, inclusive com Estados que
participem de seu capital social, desde que autorizados, em cada
caso, pelo Banco Central.
V - No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do
deferimento do empréstimo, a instituição financeira que o realizar
deverá remeter ao Banco Central cópia do contrato de crédito firmado,
acompanhada de documentação hábil à comprovação de que a operação se
contém nos limites fixados nesta Resolução.
VI - Fica subordinada à aprovação prévia do Conselho
Monetário Nacional a concessão de aval ou fiança por instituição
financeira em títulos ou contratos de qualquer natureza, de
responsabilidade de Estados, Municípios e respectivas entidades
autárquicas.
VII - É vedado às instituições financeiras acolher, em
qualquer modalidade de empréstimo, financiamento ou refinanciamento,
quer como garantia principal, quer como garantia acessória das
operações que realizarem, notas promissórias, duplicatas, letras de
câmbio ou outros títulos da espécie, de emissão, aceite ou aval de
Estados, Municípios e suas respectivas entidades autárquicas,
correspondentes a compromissos assumidos para com fornecedores,
prestadores de serviços ou empreiteiros de obras.
VIII - Estão excluídos da proibição de que trata o item
precedente os títulos referentes à aquisição de máquinas,
equipamentos e implementos agrícolas ou de máquinas e equipamentos
rodoviários que, comprovadamente, os Estados, Municípios e as
respectivas entidades autárquicas tiverem emitido, aceito ou
avalizado, observados os limites previstos no item II desta
Resolução.
IX - O Banco Central expedirá as instruções complementares
que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
X - A inobservância das presentes normas sujeitará as
instituições financeiras e seus administradores às penalidades
previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
XI - Ficam revogadas a Resolução nº 171, de 22 de janeiro
de 1971, e a Circular nº 175, de 23 de março de 1972.
Brasília-DF, 13 de novembro de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente