Revogada Norma
02/12/1975
#3068

Resolução Nº 354

Altera normas referentes ao recolhimento restituível a ser recolhido ao Banco Central do Brasil como condição para que seja emitida a guia de importação, pela Cacex.

                        RESOLUCAO N. 000354                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições  do  art. 4º, incisos V e XXXI, da  mencionada  Lei  e  o
Decreto-lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975,                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  A  emissão  da  Guia de Importação  pela  Carteira  de
Comércio  Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) fica  condicionada
ao recolhimento, em cruzeiros, da importância correspondente ao valor
FOB  da  respectiva Guia, quantia que será restituída ao fim  de  360
(trezentos  e  sessenta) dias, observadas as condições  estabelecidas
pelo Banco Central.                                                  

         II  - O recolhimento de que trata esta Resolução abrange  as
importações  em  geral, sem distinção da qualidade do importador,  da
origem  e  procedência  da  mercadoria e  de  eventuais  reduções  ou
isenções  fiscais  a que a operação, a mercadoria e/ou  o  importador
façam jus.                                                           

         III  -  O  disposto  nos  itens I e  II  não  se  aplica  às
mercadorias importadas através da Zona Franca de Manaus,  cuja  saída
para   outros   pontos  do  território  nacional  fica,   entretanto,
subordinada   ao   recolhimento   da   importância,   em   cruzeiros,
correspondente  ao  valor  FOB  da  mercadoria,  quantia   que   será
restituída ao fim de 360 (trezentos e sessenta) dias.                

         IV - Excetuam-se do estabelecido no item I as importações:  

         a)  de  produtos  abrangidos  pelos  capítulos,  posições  e
subposições da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a seguir enumerados:

         a.1 - compreendidos no capítulo 31;                         

         a.2 - compreendidos nas  posições 29.44, 30.01, 30.02, 30.03
e 38.11;                                                             

         a.3 - compreendidos     nas     subposições     10.01.02.00,
27.01.01.00, 30.05.01.00 e 30.05.02.00;                              

         b)  de petróleo bruto e derivados, desde que importados pela
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma do Decreto nº  53.337,
de 23 de dezembro de 1963;                                           

         c)  de  equipamentos,  peças e sobressalentes,  sem  similar
nacional, destinados a:                                              

         c.1 - pesquisa e produção de petróleo bruto;                

         c.2 - pesquisa  científica   e   tecnológica,   desde    que
aprovadas pelo CNPq;                                                 

         d) de animais de raça para reprodução;                      

         e) de sementes e frutos para semeadura;                     

         f)   de  produtos  vinculados  a  operações  de  "drawback",
deferidas pela CACEX;                                                

         g)  de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, sem
similar  nacional,  desde  que para uso próprio,  incorporando-se  ao
ativo  fixo do importador, realizadas mediante financiamento externo,
a prazo não inferior ao estabelecido pelo Banco Central;             

         h)  sem  cobertura cambial, nos casos indicados pela  CACEX,
ou  sob  a  forma de investimento estrangeiro, neste caso devidamente
registrado no Banco Central;                                         

         i)  de  mercadorias  originárias e  procedentes  dos  países
integrantes da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC),
quando:                                                              

         i.1 - constantes na Lista Nacional do Brasil ou  nas  listas
de  concessões  especiais, não extensivas, em favor  da  Bolívia,  do
Equador,   do  Paraguai  e  do  Uruguai,  desde  que  originárias   e
procedentes do país beneficiado;                                     

         i.2 - beneficiadas por  concessões  especiais  estabelecidas
ao  amparo dos Acordos de Complementação Industrial de que  o  Brasil
seja signatário;                                                     

         j)  de papel de imprensa e de papel importado pelas empresas
editoras  ou impressoras de livros, destinado à confecção  destes,  e
cuja alíquota nominal do imposto de importação seja zero;            

         l)   de   peças,  partes  e  componentes  para   fabricação,
reposição,   reparação  ou  manutenção  de  aviões  e   helicópteros,
importados  pelas  Forças  Armadas;  por  companhias  comerciais   de
navegação aérea, inclusive de táxi-aéreo; por empresas especializadas
em  aerofotogrametria e em aviação agrícola; por firmas  construtoras
ou  oficinas  reparadoras ou de conserto de aeronaves e seus  motores
e/ou  turbinas,  homologadas pelo Departamento de  Aviação  Civil  do
Ministério da Aeronáutica;                                           

         m)  temporárias  de  bens, partes  e  peças  para  conserto,
recondicionamento ou manutenção e posterior devolução ao exterior;   

         n)  de  mercadorias brasileiras que retornem  ao  País,  nas
condições previstas no art. 13 do Decreto nº 64.833, de 17  de  julho
de 1969;                                                             

         o)  de  mercadorias, através da Zona Franca de  Manaus,  que
sejam  utilizadas ou incorporadas a bens ali produzidos, beneficiados
ou  industrializados, observada, neste sentido, a definição constante
no § 1º do art. 7º do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967;    

         p)   realizadas  ao  amparo  de  programas  aprovados   pela
Comissão  para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas  Especiais
de  Exportação - BEFIEX, nas condições do Decreto-lei nº 1.219, de 15
de maio de 1972.                                                     

         V  -  Permanecem em vigor as disposições da Resolução nº 82,
de 3 de janeiro de 1968, no que não colidirem com as da presente.    

         VI  -  O Banco Central baixará as normas complementares  que
se fizerem necessárias à execução desta Resolução.                   

         VII  - Ficam revogadas as Resoluções nºs 331, de 16 de julho
de 1975, e 333, de 24 de julho de 1975.                              

                             Brasília-DF, 2 de dezembro de 1975      


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              










Perguntas e respostas

Quais importações estão isentas do recolhimento mencionado na Resolução nº 354?
Estão isentas do recolhimento as importações de produtos abrangidos pelos capítulos, posições e subposições específicas da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), petróleo bruto e derivados importados pela PETROBRÁS, equipamentos sem similar nacional destinados a pesquisa e produção de petróleo bruto, pesquisa científica e tecnológica aprovada pelo CNPq, animais de raça para reprodução, sementes e frutos para semeadura, produtos vinculados a operações de 'drawback', máquinas e equipamentos sem similar nacional para uso próprio, importações sem cobertura cambial indicadas pela CACEX, mercadorias originárias e procedentes de países da ALALC, papel de imprensa e papel para confecção de livros com alíquota zero, peças e componentes para aviação, importações temporárias para conserto, mercadorias brasileiras que retornem ao país, mercadorias através da Zona Franca de Manaus para produção local, e importações ao amparo de programas aprovados pela BEFIEX.
Quais são as condições para importações ao amparo de programas aprovados pela BEFIEX conforme a Resolução nº 354?
As importações realizadas ao amparo de programas aprovados pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (BEFIEX), nas condições do Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, estão isentas do recolhimento mencionado na Resolução nº 354.
Quais são as exceções para as mercadorias importadas através da Zona Franca de Manaus?
As mercadorias importadas através da Zona Franca de Manaus estão isentas do recolhimento mencionado na Resolução nº 354, mas a saída dessas mercadorias para outros pontos do território nacional está subordinada ao recolhimento do valor FOB, com restituição ao fim de 360 dias.
Quais normas complementares serão baixadas pelo Banco Central conforme a Resolução nº 354?
O Banco Central baixará as normas complementares necessárias à execução da Resolução nº 354.
Quais são as condições para importações de peças e componentes para aviação conforme a Resolução nº 354?
As importações de peças, partes e componentes para fabricação, reposição, reparação ou manutenção de aviões e helicópteros, importados pelas Forças Armadas, companhias comerciais de navegação aérea, empresas especializadas em aerofotogrametria e aviação agrícola, firmas construtoras ou oficinas reparadoras homologadas pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, estão isentas do recolhimento mencionado na Resolução nº 354.
Quais são as condições para importações de mercadorias originárias e procedentes dos países integrantes da ALALC conforme a Resolução nº 354?
As importações de mercadorias originárias e procedentes dos países integrantes da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) estão isentas do recolhimento quando constantes na Lista Nacional do Brasil ou nas listas de concessões especiais em favor da Bolívia, do Equador, do Paraguai e do Uruguai, desde que originárias e procedentes do país beneficiado, ou beneficiadas por concessões especiais estabelecidas ao amparo dos Acordos de Complementação Industrial de que o Brasil seja signatário.
Quais são os produtos abrangidos pelos capítulos, posições e subposições da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) mencionados na Resolução nº 354?
Os produtos abrangidos são os compreendidos no capítulo 31, nas posições 29.44, 30.01, 30.02, 30.03 e 38.11, e nas subposições 10.01.02.00, 27.01.01.00, 30.05.01.00 e 30.05.02.00 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
O que estabelece a Resolução nº 354 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 354 do Banco Central do Brasil estabelece que a emissão da Guia de Importação pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) está condicionada ao recolhimento, em cruzeiros, do valor FOB da respectiva Guia, com restituição ao fim de 360 dias, observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central.
Quais são as condições para importações de mercadorias brasileiras que retornem ao país conforme a Resolução nº 354?
As importações de mercadorias brasileiras que retornem ao país, nas condições previstas no art. 13 do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, estão isentas do recolhimento mencionado na Resolução nº 354.
Quais são as condições para importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional conforme a Resolução nº 354?
As importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional, para uso próprio e incorporados ao ativo fixo do importador, realizadas mediante financiamento externo a prazo não inferior ao estabelecido pelo Banco Central, estão isentas do recolhimento.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 354?
Foram revogadas as Resoluções nº 331, de 16 de julho de 1975, e nº 333, de 24 de julho de 1975.
Quais são as condições para importações de petróleo bruto e derivados pela PETROBRÁS conforme a Resolução nº 354?
As importações de petróleo bruto e derivados pela PETROBRÁS estão isentas do recolhimento, desde que realizadas na forma do Decreto nº 53.337, de 23 de dezembro de 1963.
Quais são as condições para importações através da Zona Franca de Manaus conforme a Resolução nº 354?
As importações através da Zona Franca de Manaus que sejam utilizadas ou incorporadas a bens ali produzidos, beneficiados ou industrializados, observada a definição constante no § 1º do art. 7º do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, estão isentas do recolhimento mencionado na Resolução nº 354.
Quais são as condições para importações sem cobertura cambial conforme a Resolução nº 354?
As importações sem cobertura cambial, nos casos indicados pela CACEX, ou sob a forma de investimento estrangeiro devidamente registrado no Banco Central, estão isentas do recolhimento mencionado na Resolução nº 354.
Qual é o prazo para restituição do valor recolhido conforme a Resolução nº 354?
O prazo para restituição do valor recolhido é de 360 dias.
Quais importações são destinadas à pesquisa científica e tecnológica conforme a Resolução nº 354?
São isentas do recolhimento as importações de equipamentos, peças e sobressalentes sem similar nacional destinados à pesquisa científica e tecnológica, desde que aprovadas pelo CNPq.
O que é 'drawback' conforme mencionado na Resolução nº 354?
'Drawback' é um regime aduaneiro especial que permite a suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. As importações vinculadas a operações de 'drawback' deferidas pela CACEX estão isentas do recolhimento mencionado na Resolução nº 354.
Quais são as condições para importações de papel de imprensa e papel para confecção de livros conforme a Resolução nº 354?
As importações de papel de imprensa e de papel importado pelas empresas editoras ou impressoras de livros, destinado à confecção destes, e cuja alíquota nominal do imposto de importação seja zero, estão isentas do recolhimento mencionado na Resolução nº 354.
Quais são as condições para importações temporárias conforme a Resolução nº 354?
As importações temporárias de bens, partes e peças para conserto, recondicionamento ou manutenção e posterior devolução ao exterior estão isentas do recolhimento mencionado na Resolução nº 354.

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