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Altera normas referentes ao recolhimento restituível a ser recolhido ao Banco Central do Brasil como condição para que seja emitida a guia de importação, pela Cacex.
RESOLUCAO N. 000354
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e o
Decreto-lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975,
R E S O L V E U:
I - A emissão da Guia de Importação pela Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) fica condicionada
ao recolhimento, em cruzeiros, da importância correspondente ao valor
FOB da respectiva Guia, quantia que será restituída ao fim de 360
(trezentos e sessenta) dias, observadas as condições estabelecidas
pelo Banco Central.
II - O recolhimento de que trata esta Resolução abrange as
importações em geral, sem distinção da qualidade do importador, da
origem e procedência da mercadoria e de eventuais reduções ou
isenções fiscais a que a operação, a mercadoria e/ou o importador
façam jus.
III - O disposto nos itens I e II não se aplica às
mercadorias importadas através da Zona Franca de Manaus, cuja saída
para outros pontos do território nacional fica, entretanto,
subordinada ao recolhimento da importância, em cruzeiros,
correspondente ao valor FOB da mercadoria, quantia que será
restituída ao fim de 360 (trezentos e sessenta) dias.
IV - Excetuam-se do estabelecido no item I as importações:
a) de produtos abrangidos pelos capítulos, posições e
subposições da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a seguir enumerados:
a.1 - compreendidos no capítulo 31;
a.2 - compreendidos nas posições 29.44, 30.01, 30.02, 30.03
e 38.11;
a.3 - compreendidos nas subposições 10.01.02.00,
27.01.01.00, 30.05.01.00 e 30.05.02.00;
b) de petróleo bruto e derivados, desde que importados pela
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma do Decreto nº 53.337,
de 23 de dezembro de 1963;
c) de equipamentos, peças e sobressalentes, sem similar
nacional, destinados a:
c.1 - pesquisa e produção de petróleo bruto;
c.2 - pesquisa científica e tecnológica, desde que
aprovadas pelo CNPq;
d) de animais de raça para reprodução;
e) de sementes e frutos para semeadura;
f) de produtos vinculados a operações de "drawback",
deferidas pela CACEX;
g) de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, sem
similar nacional, desde que para uso próprio, incorporando-se ao
ativo fixo do importador, realizadas mediante financiamento externo,
a prazo não inferior ao estabelecido pelo Banco Central;
h) sem cobertura cambial, nos casos indicados pela CACEX,
ou sob a forma de investimento estrangeiro, neste caso devidamente
registrado no Banco Central;
i) de mercadorias originárias e procedentes dos países
integrantes da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC),
quando:
i.1 - constantes na Lista Nacional do Brasil ou nas listas
de concessões especiais, não extensivas, em favor da Bolívia, do
Equador, do Paraguai e do Uruguai, desde que originárias e
procedentes do país beneficiado;
i.2 - beneficiadas por concessões especiais estabelecidas
ao amparo dos Acordos de Complementação Industrial de que o Brasil
seja signatário;
j) de papel de imprensa e de papel importado pelas empresas
editoras ou impressoras de livros, destinado à confecção destes, e
cuja alíquota nominal do imposto de importação seja zero;
l) de peças, partes e componentes para fabricação,
reposição, reparação ou manutenção de aviões e helicópteros,
importados pelas Forças Armadas; por companhias comerciais de
navegação aérea, inclusive de táxi-aéreo; por empresas especializadas
em aerofotogrametria e em aviação agrícola; por firmas construtoras
ou oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e seus motores
e/ou turbinas, homologadas pelo Departamento de Aviação Civil do
Ministério da Aeronáutica;
m) temporárias de bens, partes e peças para conserto,
recondicionamento ou manutenção e posterior devolução ao exterior;
n) de mercadorias brasileiras que retornem ao País, nas
condições previstas no art. 13 do Decreto nº 64.833, de 17 de julho
de 1969;
o) de mercadorias, através da Zona Franca de Manaus, que
sejam utilizadas ou incorporadas a bens ali produzidos, beneficiados
ou industrializados, observada, neste sentido, a definição constante
no § 1º do art. 7º do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967;
p) realizadas ao amparo de programas aprovados pela
Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais
de Exportação - BEFIEX, nas condições do Decreto-lei nº 1.219, de 15
de maio de 1972.
V - Permanecem em vigor as disposições da Resolução nº 82,
de 3 de janeiro de 1968, no que não colidirem com as da presente.
VI - O Banco Central baixará as normas complementares que
se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
VII - Ficam revogadas as Resoluções nºs 331, de 16 de julho
de 1975, e 333, de 24 de julho de 1975.
Brasília-DF, 2 de dezembro de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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