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Altera regras sobre depósitos a prazo, letras de câmbio e títulos da dívida pública para instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 000371
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 7 de abril de 1976, tendo
em vista o disposto no art. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966,
R E S O L V E U:
I - Alterar a alínea "a" do inciso 3 do item II da
Resolução nº 338, de 13 de agosto de 1975, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"a) depósitos a prazo, representados por certificados, em
bancos comerciais, bancos de investimento ou em caixas
econômicas, e letras de câmbio de aceite de instituições
financeiras autorizadas;"
II - Acrescentar a seguinte alínea ao inciso 3 do item II
da citada Resolução nº 338:
"e) títulos da dívida pública dos Estados e Municípios e
obrigações da Eletrobrás."
III - Alterar a alínea "b" do item III da referida
Resolução, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) depósitos à vista ou a prazo, neste caso representados
por certificados, em bancos comerciais, bancos de investimento
ou em caixas econômicas, e letras de câmbio de aceite de
instituições financeiras autorizadas, observado que o valor
máximo dessas aplicações será de 25% (vinte e cinco por cento)
do valor das reservas comprometidas;"
Brasília-DF, 9 de abril de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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