A Resolução Nº 377, de 27 de maio de 1976, estabelece ajustes e novas diretrizes para os bancos em relação aos depósitos sujeitos a recolhimento compulsório e outras obrigações financeiras.
Os principais pontos são:
O ajustamento mencionado no item III da Resolução nº 375, de 9 de abril de 1976, deve ser feito na proporção de 90% sobre os acréscimos dos depósitos sujeitos a recolhimento compulsório, com enquadramento até a 2ª quinzena de junho de 1976.
Durante a fase de enquadramento, apenas Letras do Tesouro Nacional com prazo de 1 ano, adquiridas através de ofertas públicas do Banco Central, podem ser usadas na composição dos 55% mencionados no item VII da Resolução nº 169, de 22 de janeiro de 1971, e no item VIII da Resolução nº 184, de 20 de maio de 1971.
Os reajustamentos quinzenais serão restabelecidos a partir da 1ª quinzena de agosto de 1976.
A pena pecuniária para deficiências nas posições devidas é elevada para 38% ao ano.
O Banco Central está autorizado a emitir normas complementares necessárias à execução desta Resolução.