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Estabelece regulamento para operações de crédito rural destinadas à produção de matéria-prima para álcool no âmbito do Programa Nacional do Álcool.
CIRCULAR N. 000303
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que foi aprovado o anexo Regulamento, que
regerá as operações de crédito rural de custeio e investimento
destinadas à produção de matéria-prima para a fabricação de álcool,
ao amparo do Programa Nacional do Álcool, instituído pelo Decreto nº
76.593, de 14.11.75, com as alterações constantes dos Decretos nºs
77.749 e 77.807, de 07.06.76 e 10.06.76, respectivamente.
Brasília-DF, 11 de junho de 1976
José de Ribamar Melo
Diretor
PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL
REGULAMENTO
DAS
OPERAÇÕES RURAIS
1. PROGRAMA
Art. 1º O Programa Nacional do Álcool, instituído pelo
Decreto nº 76.593, de 14.11.75, fundamentado na E.M. nº 21-75-CDE,
aprovado por sua Excelência o Excelentíssimo Senhor Presidente da
República, tem por finalidade expandir rapidamente a produção de
álcool e viabilizar seu uso progressivo como combustível, através de
crescente proporção de misturas, bem assim o seu aproveitamento como
matéria-prima para a indústria química.
2. OBJETIVOS
Art. 2º A execução do Programa exigirá a atuação de todos
os organismos direta e indiretamente envolvidos com a produção e
comercialização do álcool, pretendendo-se que o Programa contribua
para:
a) economia de divisas - que é um de seus principais
objetivos, através da substituição de importações do combustível
petrolífero, atualmente consumido por nossa frota rodoviária - e
fornecimento de matérias-primas para a indústria química;
b) redução das disparidades regionais de renda, dado que
todo o País - mesmo as regiões de baixa renda - dispõe das condições
mínimas para a produção de matérias-primas em volume adequado;
c) diminuição das desigualdades individuais de renda, por
ter seus maiores efeitos sobre o setor agrícola e, dentro deste,
sobre produtos altamente intensivos no uso de mão-de-obra;
d) crescimento da renda interna, pelo emprego de fatores de
produção ora ociosos ou em desemprego disfarçado - terra e mão-de-
obra principalmente -, considerando que se pode orientar a
localização das culturas para onde haja essa disponibilidade;
e) expansão da produção de bens de capital, através da
crescente colocação de encomendas de equipamentos, com alto índice de
nacionalização, destinados à ampliação, modernização e implantação de
destilarias.
3. ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 3º A presente linha especial de crédito abrange todo o
território nacional e as operações de custeio e de investimento
poderão compreender todas as finalidades mencionadas no MCR 9 e 10 e
que forem necessárias ao plantio de canaviais e à produção de outras
matérias-primas destinadas exclusivamente à produção de álcool.
4. BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Poderão eleger-se beneficiários da linha de crédito
rural:
a) pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País;
b) pessoas jurídicas, cuja maioria do capital social
pertença a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou
com sede no País;
c) cooperativas cujas atividades se vinculem diretamente à
economia do setor, mediante repasse de recursos aos associados.
5. CONDIÇÕES OPERACIONAIS
Art. 5º Finalidades: Mediante elaboração de plano simples,
os financiamentos poderão ser destinados:
a) ao custeio de lavouras de cana e/ou de outras matérias-
primas, observadas as normas do MCR 9-1;
b) à aquisição de tratores e seus implementos, máquinas
agrícolas, veículos e demais equipamentos de capital semifixo,
incluídos ainda os investimentos de capital fixo necessários ao
custeio de lavouras;
c) à aquisição ou utilização dos insumos previstos no MCR
9-1-3-"a" e "b".
Art. 6º Prazos: Sem prejuízo das demais normas e condições
do MCR 6-1 e 10-3, os financiamentos terão os seguintes prazos:
a) operações de custeio de cana-de-açúcar:
1. fundação de novas lavouras: de até 3 safras (planta,
soca e ressoca);
2. renovação de canaviais: de até 2 safras (soca e
ressoca);
3. tratos culturais de lavouras já formadas: de até 1 safra
(ressoca);
b) operações de custeio de mandioca:
- fundação de lavouras: de até 2 anos;
c) operações de investimento:
- de até 12 anos, ajustado em função da natureza do
investimento a realizar (capital fixo ou semifixo).
Art. 7º Juros: Para as operações contratadas até 31.12.76 e
sobre os saldos devedores das parcelas dos financiamentos destinados
às finalidades abaixo, até seu respectivo vencimento, incidirão os
seguintes encargos bancários:
a) insumos subsidiáveis (exceto fertilizantes): taxa nula,
observadas as condições vigentes ou que vierem a ser estabelecidas;
b) fertilizantes químicos ou minerais: taxas normais do
crédito rural (MCR 5), com o subsídio no preço do produto, na forma
das Circulares nºs 257 e 262, de 17.06.75 e 10.07.75, ou sob outras
condições que vierem a ser estabelecidas;
c) demais itens financiáveis: 7% a.a.
Art. 8º Os encargos bancários serão calculados, debitados e
exigíveis segundo as normas do MCR 5-2-3-b.
Art. 9º Limite do crédito por cliente: Será determinado
pelo plano simples, podendo o financiamento atingir até 100% do
valor dos itens dos orçamentos de custeio e até 80% nos casos de
investimento, em função das garantias oferecidas.
Art. 10. Garantias: Quaisquer das admitidas pelo MCR,
convencionadas de comum acordo entre financiado e financiador.
Art. 11. Utilização dos créditos: Dentro do prazo indicado
pelo plano simples.
Art. 12. Para a concessão dos financiamentos de custeio,
será levada em conta a quantidade de matéria-prima a ser produzida,
que deverá guardar consonância com a capacidade industrial de
processamento das destilarias. Para esse efeito, deverão ser mantidos
entendimentos com o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, Comissão
Nacional do Álcool e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
Art. 13. Os juros de 7% a.a., nos casos de financiamentos
de investimentos, serão reajustados para 15% a.a. a partir da data da
assinatura do contrato, nos casos em que se comprove a existência das
ocorrências abaixo, em que os beneficiários:
a) abandonaram ou relegaram a segundo plano a atividade de
produção de matéria-prima para fabrico de álcool;
b) entregaram ou utilizaram a produção obtida, total ou
parcialmente, para outros fins que não a exclusiva fabricação de
álcool.
Art. 14. Ocorrendo a hipótese de que trata o item anterior,
as taxas de refinanciamento ou repasse serão elevadas a 10% a.a., a
contar da data dos refinanciamentos ou repasses.
6. ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 15. Os Agentes Financeiros exigirão que as atividades
a financiar se subordinem à assistência técnica, valendo-se dos
órgãos do Sistema EMBRATER ou de outros por ela credenciados, ou,
ainda, de entidades oficiais especializadas. A assistência técnica
será conceituada como a elaboração prévia do plano simples e a
orientação técnica e gerencial a nível de imóvel.
Art. 16. Os custos da assistência técnica, no caso e forma
previstos no artigo anterior, correrão à conta dos beneficiários dos
créditos, com observância dos percentuais indicados no MCR 5-4-2.
7. RECURSOS E CONDIÇÕES DE REFINANCIAMENTOS OU DE REPASSE
Art. 17. Os recursos destinados às operações de crédito
rural provirão de suprimentos feitos pelo Conselho Monetário Nacional
ao FUNAGRI.
Art. 18. A aplicação dos recursos será feita por agentes
financeiros credenciados junto ao Banco Central, através de operações
de refinanciamento ou de repasse.
Art. 19. O Banco Central poderá remanejar dotações que
forem concedidas aos agentes financeiros, no sentido de assegurar
maiores parcelas àqueles que se revelarem mais atuantes no Programa.
Art. 20. Os refinanciamentos ou repasses serão de 100% do
valor das operações. Em todos os casos de deferimento de linha de
crédito, será levada em consideração a participação de recursos
próprios do agente financeiro em outras operações de crédito rural.
Art. 21. Os agentes financeiros assumirão o risco
operacional dos créditos e farão jus à remuneração de 5% a.a., até o
vencimento das respectivas operações. Para tanto, os refinanciamentos
ou repasses serão efetuados aos seguintes percentuais:
a) taxa nula, nos financiamentos destinados a insumos
subsidiáveis, correndo, no caso, à conta do FUNDAG, a remuneração do
agente financeiro;
b) 8% a.a. ou 10% a.a., nos casos de aquisição de
fertilizantes químicos ou minerais;
c) 2% a.a., nos demais casos.
Art. 22. O Banco Central somente assegurará a remuneração
dos agentes financeiros quando utilizados recursos repassados ou
refinanciados.
Art. 23. Aplicam-se aos financiamentos da espécie - no que
não colidirem com as disposições deste Regulamento e com as normas
complementares ou ajustamentos, que, obedecidas as suas linhas
básicas, vierem a ser baixadas pelo Banco Central - as instruções
para as operações de crédito rural, consubstanciadas no MCR.
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