Revogada Norma
11/06/1976
#3767

Circular Nº 303

Estabelece regulamento para operações de crédito rural destinadas à produção de matéria-prima para álcool no âmbito do Programa Nacional do Álcool.

                         CIRCULAR N. 000303                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que  foi  aprovado  o  anexo  Regulamento,  que
regerá  as  operações  de  crédito rural de  custeio  e  investimento
destinadas  à produção de matéria-prima para a fabricação de  álcool,
ao  amparo do Programa Nacional do Álcool, instituído pelo Decreto nº
76.593,  de  14.11.75, com as alterações constantes dos Decretos  nºs
77.749 e 77.807, de 07.06.76 e 10.06.76, respectivamente.            

                             Brasília-DF, 11 de junho de 1976        


                             José de Ribamar Melo                    
                             Diretor                                 


                     PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL                     

                             REGULAMENTO                             
                                 DAS                                 
                          OPERAÇÕES RURAIS                           

                             1. PROGRAMA                             

         Art. 1º O  Programa  Nacional  do  Álcool,  instituído  pelo
Decreto  nº  76.593, de 14.11.75, fundamentado na E.M. nº  21-75-CDE,
aprovado  por  sua Excelência o Excelentíssimo Senhor  Presidente  da
República,  tem  por finalidade expandir rapidamente  a  produção  de
álcool e viabilizar seu uso progressivo como combustível, através  de
crescente proporção de misturas, bem assim o seu aproveitamento  como
matéria-prima para a indústria química.                              

                            2. OBJETIVOS                             

         Art. 2º A execução do Programa exigirá a  atuação  de  todos
os  organismos  direta e indiretamente envolvidos com  a  produção  e
comercialização  do  álcool, pretendendo-se que o Programa  contribua
para:                                                                

         a) economia  de  divisas  - que é  um  de   seus  principais
objetivos,  através  da  substituição de importações  do  combustível
petrolífero,  atualmente consumido por nossa  frota  rodoviária  -  e
fornecimento de matérias-primas para a indústria química;            

         b) redução  das disparidades regionais de  renda,  dado  que
todo  o País - mesmo as regiões de baixa renda - dispõe das condições
mínimas para a produção de matérias-primas em volume adequado;       

         c) diminuição das desigualdades individuais  de  renda,  por
ter  seus  maiores  efeitos sobre o setor agrícola e,  dentro  deste,
sobre produtos altamente intensivos no uso de mão-de-obra;           

         d) crescimento da renda interna, pelo emprego de fatores  de
produção  ora ociosos ou em desemprego disfarçado - terra  e  mão-de-
obra   principalmente  -,  considerando  que  se  pode   orientar   a
localização das culturas para onde haja essa disponibilidade;        

         e) expansão  da  produção de bens  de  capital,  através  da
crescente colocação de encomendas de equipamentos, com alto índice de
nacionalização, destinados à ampliação, modernização e implantação de
destilarias.                                                         

                         3. ÁREA DE ATUAÇÃO                          

         Art. 3º A presente linha especial de crédito abrange todo  o
território  nacional  e  as operações de custeio  e  de  investimento
poderão compreender todas as finalidades mencionadas no MCR 9 e 10  e
que  forem necessárias ao plantio de canaviais e à produção de outras
matérias-primas destinadas exclusivamente à produção de álcool.      

                          4. BENEFICIÁRIOS                           

         Art. 4º Poderão eleger-se beneficiários da linha de  crédito
rural:                                                               

         a) pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País;      

         b) pessoas  jurídicas,  cuja  maioria  do   capital   social
pertença a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas  ou
com sede no País;                                                    

         c) cooperativas cujas atividades se vinculem  diretamente  à
economia do setor, mediante repasse de recursos aos associados.      

                      5. CONDIÇÕES OPERACIONAIS                      

         Art. 5º Finalidades: Mediante elaboração de  plano  simples,
os financiamentos poderão ser destinados:                            

         a) ao  custeio de lavouras de cana e/ou de outras  matérias-
primas, observadas as normas do MCR 9-1;                             

         b) à  aquisição  de  tratores e seus  implementos,  máquinas
agrícolas,  veículos  e  demais  equipamentos  de  capital  semifixo,
incluídos  ainda  os  investimentos de capital  fixo  necessários  ao
custeio de lavouras;                                                 

         c) à aquisição ou utilização dos insumos  previstos  no  MCR
9-1-3-"a" e "b".                                                     

         Art. 6º Prazos: Sem prejuízo das demais normas  e  condições
do MCR 6-1 e 10-3, os financiamentos terão os seguintes prazos:      

         a) operações de custeio de cana-de-açúcar:                  

         1. fundação  de  novas lavouras: de até 3  safras   (planta,
soca e ressoca);                                                     

         2. renovação  de  canaviais:  de  até  2  safras   (soca   e
ressoca);                                                            

         3. tratos culturais de lavouras já formadas: de até 1  safra
(ressoca);                                                           

         b) operações de custeio de mandioca:                        

         - fundação de lavouras: de até 2 anos;                      

         c) operações de investimento:                               

         -  de  até  12  anos,  ajustado em  função  da  natureza  do
investimento a realizar (capital fixo ou semifixo).                  

         Art. 7º Juros: Para as operações contratadas até 31.12.76  e
sobre  os saldos devedores das parcelas dos financiamentos destinados
às  finalidades abaixo, até seu respectivo vencimento,  incidirão  os
seguintes encargos bancários:                                        

         a) insumos subsidiáveis (exceto fertilizantes):  taxa  nula,
observadas as condições vigentes ou que vierem a ser estabelecidas;  

         b) fertilizantes  químicos ou minerais:  taxas  normais   do
crédito  rural (MCR 5), com o subsídio no preço do produto, na  forma
das  Circulares nºs 257 e 262, de 17.06.75 e 10.07.75, ou sob  outras
condições que vierem a ser estabelecidas;                            

         c) demais itens financiáveis: 7% a.a.                       

         Art. 8º Os encargos bancários serão calculados, debitados  e
exigíveis segundo as normas do MCR 5-2-3-b.                          

         Art. 9º Limite  do crédito por cliente:   Será   determinado
pelo  plano  simples, podendo o  financiamento  atingir até  100%  do
valor  dos itens dos orçamentos de custeio e até  80%  nos  casos  de
investimento, em função das garantias oferecidas.                    

         Art. 10. Garantias:  Quaisquer  das  admitidas   pelo   MCR,
convencionadas de comum acordo entre financiado e financiador.       

         Art. 11. Utilização dos créditos: Dentro  do  prazo indicado
pelo plano simples.                                                  

         Art. 12. Para a concessão  dos  financiamentos  de  custeio,
será  levada em conta a quantidade de matéria-prima a ser  produzida,
que  deverá  guardar  consonância  com  a  capacidade  industrial  de
processamento das destilarias. Para esse efeito, deverão ser mantidos
entendimentos  com o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA,  Comissão
Nacional do Álcool e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.         

         Art. 13. Os  juros de 7% a.a., nos casos  de  financiamentos
de investimentos, serão reajustados para 15% a.a. a partir da data da
assinatura do contrato, nos casos em que se comprove a existência das
ocorrências abaixo, em que os beneficiários:                         

         a) abandonaram ou relegaram a segundo plano a  atividade  de
produção de matéria-prima para fabrico de álcool;                    

         b) entregaram  ou  utilizaram a produção  obtida,  total  ou
parcialmente,  para  outros fins que não a  exclusiva  fabricação  de
álcool.                                                              

         Art. 14. Ocorrendo a hipótese de que trata o item  anterior,
as  taxas de refinanciamento ou repasse serão elevadas a 10% a.a.,  a
contar da data dos refinanciamentos ou repasses.                     

                       6. ASSISTÊNCIA TÉCNICA                        

         Art. 15. Os Agentes Financeiros exigirão que  as  atividades
a  financiar  se  subordinem à assistência  técnica,  valendo-se  dos
órgãos  do  Sistema  EMBRATER ou de outros por ela credenciados,  ou,
ainda,  de  entidades oficiais especializadas. A assistência  técnica
será  conceituada  como a elaboração prévia  do  plano  simples  e  a
orientação técnica e gerencial a nível de imóvel.                    

         Art. 16. Os custos da assistência técnica, no caso  e  forma
previstos no artigo anterior, correrão à conta dos beneficiários  dos
créditos, com observância dos percentuais indicados no MCR 5-4-2.    

      7. RECURSOS E CONDIÇÕES DE REFINANCIAMENTOS OU DE REPASSE      

         Art. 17. Os  recursos destinados  às  operações  de  crédito
rural provirão de suprimentos feitos pelo Conselho Monetário Nacional
ao FUNAGRI.                                                          

         Art. 18. A  aplicação dos recursos será  feita  por  agentes
financeiros credenciados junto ao Banco Central, através de operações
de refinanciamento ou de repasse.                                    

         Art. 19. O  Banco  Central  poderá  remanejar  dotações  que
forem  concedidas  aos agentes financeiros, no sentido  de  assegurar
maiores parcelas àqueles que se revelarem mais atuantes no Programa. 

         Art. 20. Os refinanciamentos ou repasses serão  de  100%  do
valor  das  operações. Em todos os casos de deferimento de  linha  de
crédito,  será  levada  em  consideração a participação  de  recursos
próprios do agente financeiro em outras operações de crédito rural.  

         Art. 21. Os   agentes   financeiros   assumirão   o    risco
operacional dos créditos e farão jus à remuneração de 5% a.a., até  o
vencimento das respectivas operações. Para tanto, os refinanciamentos
ou repasses serão efetuados aos seguintes percentuais:               

         a) taxa  nula,  nos  financiamentos  destinados  a   insumos
subsidiáveis, correndo, no caso, à conta do FUNDAG, a remuneração  do
agente financeiro;                                                   

         b) 8%  a.a.  ou  10%  a.a.,  nos  casos  de   aquisição   de
fertilizantes químicos ou minerais;                                  

         c) 2% a.a., nos demais casos.                               

         Art. 22. O  Banco Central somente assegurará  a  remuneração
dos  agentes  financeiros quando utilizados  recursos  repassados  ou
refinanciados.                                                       

         Art. 23. Aplicam-se aos financiamentos da  espécie - no  que
não  colidirem com as disposições deste Regulamento e com  as  normas
complementares  ou  ajustamentos,  que,  obedecidas  as  suas  linhas
básicas,  vierem  a ser baixadas pelo Banco Central -  as  instruções
para as operações de crédito rural, consubstanciadas no MCR.