Norma
21/07/1976

Resolução Nº 385

Altera regras sobre aplicação e diversificação dos recursos dos Fundos de Investimento e define taxas de administração.

A Resolução Nº 385, de 21 de julho de 1976, altera disposições da Resolução nº 340, de 13 de agosto de 1975, referentes à aplicação de recursos e diversificação de carteiras dos Fundos de Investimento e Fundos Fiscais de Investimento.

Principais alterações:

  • Os recursos dos Fundos de Investimento devem ser aplicados da seguinte forma:

  • No mínimo 75% em ações ou debêntures conversíveis de sociedades anônimas de capital aberto controladas por capitais privados nacionais, adquiridas por subscrição ou em Bolsa de Valores.

  • Os recursos remanescentes podem ser aplicados em ações, debêntures conversíveis de sociedades anônimas de capital aberto em geral, ou disponibilidades, incluindo quantias em dinheiro e aquelas disponíveis junto ao Banco do Brasil S.A.

  • As disponibilidades de curto prazo podem ser representadas por Letras do Tesouro Nacional.

  • Os Fundos Fiscais de Investimento devem seguir os seguintes requisitos de diversificação:

  • Aplicações em títulos de uma única empresa não devem exceder 5% do total das aplicações do Fundo, nem representar mais de 10% do capital votante ou 20% do capital da mesma empresa.

  • A média das aplicações por empresa não pode exceder 2,5% do valor total das aplicações do Fundo.

  • Ações recebidas em bonificação ou resultantes do exercício do direito de preferência não são consideradas nos limites de diversificação, desde que o excesso seja eliminado em até 12 meses, prorrogáveis por mais 6 meses.

Taxa de administração:

  • A administradora receberá uma percentagem anual sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo, conforme a tabela abaixo:

  • 4,0% a.a. até Cr$250 milhões

  • 3,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$250 milhões até Cr$500 milhões

  • 3,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$500 milhões até Cr$750 milhões

  • 2,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$750 milhões até Cr$1000 milhões

  • 2,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$1000 milhões

  • A remuneração da administradora será paga conforme as disposições do regulamento, por períodos vencidos, aplicando-se a taxa de 1/360 da respectiva taxa de administração sobre o valor diário do patrimônio líquido do Fundo.

A adaptação das carteiras dos Fundos Fiscais de Investimento às novas disposições deve ser feita progressivamente, com a entrada de novos recursos, sendo vedada qualquer nova aplicação que eleve excessos já verificados até a regularização da posição.