A Resolução Nº 385, de 21 de julho de 1976, altera disposições da Resolução nº 340, de 13 de agosto de 1975, referentes à aplicação de recursos e diversificação de carteiras dos Fundos de Investimento e Fundos Fiscais de Investimento.
Principais alterações:
Os recursos dos Fundos de Investimento devem ser aplicados da seguinte forma:
No mínimo 75% em ações ou debêntures conversíveis de sociedades anônimas de capital aberto controladas por capitais privados nacionais, adquiridas por subscrição ou em Bolsa de Valores.
Os recursos remanescentes podem ser aplicados em ações, debêntures conversíveis de sociedades anônimas de capital aberto em geral, ou disponibilidades, incluindo quantias em dinheiro e aquelas disponíveis junto ao Banco do Brasil S.A.
As disponibilidades de curto prazo podem ser representadas por Letras do Tesouro Nacional.
Os Fundos Fiscais de Investimento devem seguir os seguintes requisitos de diversificação:
Aplicações em títulos de uma única empresa não devem exceder 5% do total das aplicações do Fundo, nem representar mais de 10% do capital votante ou 20% do capital da mesma empresa.
A média das aplicações por empresa não pode exceder 2,5% do valor total das aplicações do Fundo.
Ações recebidas em bonificação ou resultantes do exercício do direito de preferência não são consideradas nos limites de diversificação, desde que o excesso seja eliminado em até 12 meses, prorrogáveis por mais 6 meses.
Taxa de administração:
A administradora receberá uma percentagem anual sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo, conforme a tabela abaixo:
4,0% a.a. até Cr$250 milhões
3,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$250 milhões até Cr$500 milhões
3,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$500 milhões até Cr$750 milhões
2,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$750 milhões até Cr$1000 milhões
2,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$1000 milhões
A remuneração da administradora será paga conforme as disposições do regulamento, por períodos vencidos, aplicando-se a taxa de 1/360 da respectiva taxa de administração sobre o valor diário do patrimônio líquido do Fundo.
A adaptação das carteiras dos Fundos Fiscais de Investimento às novas disposições deve ser feita progressivamente, com a entrada de novos recursos, sendo vedada qualquer nova aplicação que eleve excessos já verificados até a regularização da posição.