Revogada Norma
15/09/1976
#3252

Resolução Nº 388

BANCOS COMERCIAIS - APLICACAO DE 12% (DOZE POR CENTO) DOS DEPOSITOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO COMPULSORIO EM FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO PARA AS PEQUENAS E MEDIAS EMPRESAS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE PRESTACAO DE SERVICOS. DEVOLUCAO DE LIBERACOES FEITAS - REVOGACAO DAS RESOLUCOES 295, DE 23/07/74 E 318, DE 27/02/75 E DA CIRCULAR 296, DE 07/04/76.

                        RESOLUCAO N. 000388                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos VI, IX e XIV, da mencionada Lei,     

R E S O L V E U:                                                     

         I - Os  estabelecimentos  bancários  continuarão  aplicando,
exclusivamente  em financiamentos de capital de giro  às  pequenas  e
médias  empresas industriais, comerciais e de prestação de  serviços,
importância equivalente, no mínimo, a 12% (doze por cento)  do  total
de seus depósitos sujeitos a recolhimento compulsório.               

         II - Para  a  finalidade prevista no  item I,  consideram-se
empresas de pequeno e de médio portes aquelas cujo montante anual  de
vendas  não  ultrapasse 85.000 (oitenta e cinco mil)  vezes  o  maior
valor de referência fixado por efeito do art. 2º da Lei nº 6.205,  de
29 de abril de 1975.                                                 

         III - As  aplicações  dos  recursos  de   que   trata   esta
Resolução serão efetivadas mediante contratos de crédito rotativo  de
prazo mínimo de 12 (doze) meses, com as seguintes taxas máximas:     

         - 1,3% (treze  décimos  por   cento)   ao   mês,  calculados
semestralmente sobre o saldo devedor; e                              

         - 0,5% (meio  por cento) ao ano, de comissão de abertura  de
crédito.                                                             

         IV  -  As  taxas  indicadas no item anterior  representam  o
custo  total  da  operação para o financiado,  excluídos,  apenas,  o
imposto   sobre  operações  financeiras  e  as  tarifas  de  serviços
bancários em vigor.                                                  

         V  - As liberações de depósitos compulsórios feitas com base
nas  Resoluções  nºs 295, de 23 de julho de 1974, e  318,  de  27  de
fevereiro  de  1975, serão recolhidas ao Banco Central  em  8  (oito)
parcelas  mensais  e iguais, a partir da posição da  2ª  quinzena  de
setembro de 1976.                                                    

         VI  -  As instituições que não cumprirem as disposições  dos
itens I a IV ficarão impedidas - enquanto perdurar essa situação - de
se utilizarem da faculdade de conversão em títulos públicos federais,
prevista no item VII da Resolução nº 169, de 22 de janeiro de 1971, e
na Resolução nº 332, de 23 de julho de 1975.                         

         VII  - O não recolhimento dos recursos na forma estabelecida
no item V sujeitará os bancos à pena pecuniária de 43% a.a. (quarenta
e três por cento ao ano) sobre as parcelas não recolhidas.           

         VIII - A pena pecuniária fixada no item anterior poderá  ser
alterada  pelo  Banco Central em função da eventual  modificação  das
taxas  em  vigor para operações de assistência financeira  realizadas
nas condições da Resolução nº 168, de 22 de janeiro de 1971.         

         IX  - Ficam revogadas as Resoluções nºs 295 e 318, de 23  de
julho  de  1974  e  27  de fevereiro de 1975,  respectivamente,  e  a
Circular nº 296, de 7 de abril de 1976.                              

                             Brasília-DF, 15 de setembro de 1976     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente