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BANCOS COMERCIAIS - APLICACAO DE 12% (DOZE POR CENTO) DOS DEPOSITOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO COMPULSORIO EM FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO PARA AS PEQUENAS E MEDIAS EMPRESAS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE PRESTACAO DE SERVICOS. DEVOLUCAO DE LIBERACOES FEITAS - REVOGACAO DAS RESOLUCOES 295, DE 23/07/74 E 318, DE 27/02/75 E DA CIRCULAR 296, DE 07/04/76.
RESOLUCAO N. 000388
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos VI, IX e XIV, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Os estabelecimentos bancários continuarão aplicando,
exclusivamente em financiamentos de capital de giro às pequenas e
médias empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços,
importância equivalente, no mínimo, a 12% (doze por cento) do total
de seus depósitos sujeitos a recolhimento compulsório.
II - Para a finalidade prevista no item I, consideram-se
empresas de pequeno e de médio portes aquelas cujo montante anual de
vendas não ultrapasse 85.000 (oitenta e cinco mil) vezes o maior
valor de referência fixado por efeito do art. 2º da Lei nº 6.205, de
29 de abril de 1975.
III - As aplicações dos recursos de que trata esta
Resolução serão efetivadas mediante contratos de crédito rotativo de
prazo mínimo de 12 (doze) meses, com as seguintes taxas máximas:
- 1,3% (treze décimos por cento) ao mês, calculados
semestralmente sobre o saldo devedor; e
- 0,5% (meio por cento) ao ano, de comissão de abertura de
crédito.
IV - As taxas indicadas no item anterior representam o
custo total da operação para o financiado, excluídos, apenas, o
imposto sobre operações financeiras e as tarifas de serviços
bancários em vigor.
V - As liberações de depósitos compulsórios feitas com base
nas Resoluções nºs 295, de 23 de julho de 1974, e 318, de 27 de
fevereiro de 1975, serão recolhidas ao Banco Central em 8 (oito)
parcelas mensais e iguais, a partir da posição da 2ª quinzena de
setembro de 1976.
VI - As instituições que não cumprirem as disposições dos
itens I a IV ficarão impedidas - enquanto perdurar essa situação - de
se utilizarem da faculdade de conversão em títulos públicos federais,
prevista no item VII da Resolução nº 169, de 22 de janeiro de 1971, e
na Resolução nº 332, de 23 de julho de 1975.
VII - O não recolhimento dos recursos na forma estabelecida
no item V sujeitará os bancos à pena pecuniária de 43% a.a. (quarenta
e três por cento ao ano) sobre as parcelas não recolhidas.
VIII - A pena pecuniária fixada no item anterior poderá ser
alterada pelo Banco Central em função da eventual modificação das
taxas em vigor para operações de assistência financeira realizadas
nas condições da Resolução nº 168, de 22 de janeiro de 1971.
IX - Ficam revogadas as Resoluções nºs 295 e 318, de 23 de
julho de 1974 e 27 de fevereiro de 1975, respectivamente, e a
Circular nº 296, de 7 de abril de 1976.
Brasília-DF, 15 de setembro de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente