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Baixa o regulamento que define a competência e disciplina a constituição e o funcionamento dos Bancos de Desenvolvimento.
RESOLUCAO N. 000394
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 20 de outubro de 1976,
tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII, XI e XII, da
referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Baixar o anexo Regulamento, que define a competência e
disciplina a constituição e o funcionamento dos Bancos de
Desenvolvimento.
II - Autorizar o Banco Central a baixar as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto no
Regulamento.
III - Revogar as Resoluções nºs 93, de 26 de junho de 1968,
e 119, de 16 de julho de 1969, bem como a Circular nº 128, de 16 de
julho de 1969.
Anexo.
Brasília-DF, 3 de novembro de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 394, DE 03.11.76, QUE DEFINE A
COMPETÊNCIA E DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS BANCOS
DE DESENVOLVIMENTO.
CAPÍTULO I
- Características e Constituição
Art. 1º Os Bancos de Desenvolvimento são instituições
financeiras públicas não federais, constituídas sob a forma de
sociedade anônima, com sede na Capital do Estado da Federação que
detiver seu controle acionário.
Parágrafo único. As instituições financeiras de que trata
este artigo adotam, obrigatória e privativamente, em sua denominação,
a expressão "Banco de Desenvolvimento", seguida do nome do Estado em
que tenham sede.
Art. 2º A constituição dos Bancos de Desenvolvimento
depende de prévia autorização do Banco Central, e a carta-patente,
quando concedida, tem prazo indeterminado de vigência.
Art. 3º Os Bancos de Desenvolvimento integram o Sistema
Financeiro Nacional e são regidos:
I - pelas normas legais pertinentes;
II - pelas normas regulamentares baixadas pelo Banco
Central com base em deliberações do Conselho Monetário Nacional;
III - pelas normas regulamentares baixadas pelo Banco
Central com base em suas atribuições legais.
CAPÍTULO II
- Objetivos
Art. 4º O objetivo precípuo dos Bancos de Desenvolvimento é
proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos
necessários ao financiamento, a médio e longo prazos, de programas e
projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social
dos respectivos Estados da Federação onde tenham sede, cabendo-lhes
apoiar prioritariamente o setor privado.
§ 1º Excepcionalmente, quando o empreendimento visar a
benefícios de interesse comum, os Bancos de Desenvolvimento podem
assistir a programas e projetos desenvolvidos fora dos respectivos
Estados.
§ 2º A assistência de que trata o parágrafo anterior deve
efetivar-se através de consórcio com o Banco de Desenvolvimento
local.
Art. 5º Para atender a seu objetivo, os Bancos de
Desenvolvimento podem apoiar iniciativas que visem a:
I - ampliar a capacidade produtiva da economia, mediante
implantação, expansão e/ou relocalização de empreendimentos;
II - incentivar a melhoria da produtividade, por meio de
reorganização, racionalização, modernização de empresas e formação de
estoques - em níveis técnicos adequados - de matérias primas e de
produtos finais, ou por meio da formação de empresas de
comercialização integrada;
III - assegurar melhor ordenação de setores da economia
regional e o saneamento de empresas por meio de incorporação, fusão,
associação, assunção de controle acionário e de acervo e/ou
liquidação ou consolidação de passivo ou ativo onerosos;
IV - incrementar a produção rural por meio de projetos
integrados de investimentos destinados à formação de capital fixo ou
semifixo;
V - promover a incorporação e o desenvolvimento de
tecnologia de produção, o aperfeiçoamento gerencial, a formação e o
aprimoramento de pessoal técnico, podendo, para este fim, patrocinar
programas de assistência técnica, preferencialmente através de
empresas e entidades especializadas.
§ 1º No caso dos empreendimentos de que trata o inciso IV,
o financiamento do custeio, segundo a definição do art. 11 do Decreto
nº 58.380, de 10 de maio de 1966, pode ser realizado diretamente pelo
Banco de Desenvolvimento, ou, preferencialmente, por intermédio de
convênios com outras instituições financeiras autorizadas a realizar
esse tipo de atividade.
§ 2º Para os efeitos do inciso IV, considera-se:
a) capital fixo - as inversões para a fundação de culturas
permanentes, inclusive pastagens, florestamento e reflorestamento,
construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações
permanentes, aquisição de máquinas e equipamentos de longa duração,
eletrificação rural, obras de irrigação e drenagem ou de recuperação
do solo, irrigação e açudagem e, respeitadas as disposições do Código
Florestal, desmatamento e destocamento;
b) capital semifixo - as inversões para aquisição de
animais destinados à criação, recriação, engorda ou serviço;
máquinas, implementos, veículos, equipamentos e instalações de
desgaste a curto e médio prazos, utilizáveis nessas atividades.
CAPÍTULO III
- Capital
Art. 6º O capital inicial dos Bancos de Desenvolvimento é
sempre realizado em moeda corrente, sendo a sua totalidade, com
direito a voto, representada por ações nominativas.
§ 1º O Estado da Federação autorizado a constituir Banco de
Desenvolvimento detém, obrigatoriamente, o controle acionário da
instituição.
§ 2º Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos
em moeda corrente, é exigida, no ato, a realização de, pelo menos,
50% (cinqüenta por cento) do montante subscrito.
§ 3º As quantias recebidas dos subscritores de ações são
recolhidas ao Banco Central no prazo de 5 (cinco) dias, contados de
seu recebimento, permanecendo indisponíveis até a solução do
respectivo processo.
§ 4º O remanescente do capital subscrito em moeda corrente,
inicial ou aumentado, deve ser integralizado dentro de um ano da data
da solução do respectivo processo.
Art. 7º Os aumentos de capital não realizados em moeda
corrente podem decorrer da incorporação de reservas e da reavaliação
da parcela dos bens do ativo imobilizado.
Art. 8º Os Bancos de Desenvolvimento registrados como
sociedade anônima de capital aberto podem emitir ações preferenciais,
nas formas nominativas e ao portador, sem direito a voto, neste
último caso desde que previamente autorizados pelo Banco Central.
Parágrafo único. O total de ações preferenciais, sem
direito a voto, não pode exceder 50% (cinqüenta por cento) do capital
social.
CAPÍTULO IV
- Organização Administrativa
Art. 9º Os Bancos de Desenvolvimento devem dispor,
obrigatoriamente, de setores especializados em:
- planejamento, análise e acompanhamento de programas e
projetos;
- auditoria interna;
- serviços jurídicos;
- serviços financeiros.
Art. 10. A administração dos Bancos de Desenvolvimento deve
ser exercida por pessoas de ilibada reputação e notória capacidade em
assuntos econômico-financeiros.
Art. 11. Os atos relativos à eleição de diretores e membros
dos órgãos consultivos, fiscais e semelhantes devem ser submetidos ao
Banco Central, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.
§ 1º O Banco Central, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, decidirá aceitar o nome do eleito ou recusá-lo se não atendidas
as condições para a posse e para o exercício de cargos de
administração de instituições financeiras ou funções em órgãos
consultivos, fiscais e semelhantes.
§ 2º A posse do eleito depende da aceitação a que se refere
o parágrafo anterior.
§ 3º Entender-se-á não ter havido recusa à posse, se, tendo
sido apresentada integralmente a documentação requerida, o Banco
Central não se manifestar dentro do prazo mencionado no parágrafo
primeiro deste artigo.
Art. 12. Os Bancos de Desenvolvimento dependem, igualmente,
de prévia autorização do Banco Central para:
a) funcionamento;
b) instalação ou mudança de localização de quaisquer
serviços;
c) qualquer alteração estatutária.
Art. 13. Os Bancos de Desenvolvimento não podem manter
agências.
Parágrafo único. É permitida a utilização da rede de
agências de outras instituições financeiras para execução de
operações que estejam enquadradas nos objetivos dos Bancos de
Desenvolvimento, mediante lavratura de convênios específicos para
prestação de serviços.
CAPÍTULO V
- Operações
Seção I
- Disposições Gerais
Art. 14. Os Bancos de Desenvolvimento devem efetuar
adequada análise técnica, econômica, financeira e jurídica do projeto
ou empreendimento a ser beneficiado, como medida preliminar à
concessão de apoio financeiro.
Parágrafo único. As análises efetuadas devem evidenciar os
seguintes requisitos mínimos:
a) existência de mercado para os bens e/ou serviços a serem
produzidos;
b) exeqüibilidade técnica do processo de produção e
disponibilidade dos fatores necessários;
c) rentabilidade operacional do empreendimento;
d) viabilidade do esquema financeiro e segurança de
disponibilidade dos demais recursos;
e) capacidade de pagamento do beneficiário;
f) garantias suficientes;
g) capacidade empresarial do grupo empreendedor;
h) ficha cadastral satisfatória.
Art. 15. É vedado aos Bancos de Desenvolvimento:
I - prestar garantias interbancárias, salvo se perante
outra instituição financeira de fomento;
II - operar em aceites de títulos cambiários para colocação
no mercado de capitais;
III - instituir e administrar fundos de investimentos;
IV - realizar operações de redescontos;
V - adquirir imóveis não destinados a uso próprio;
VI - financiar loteamento de terrenos e construção de
imóveis para revenda ou incorporação, salvo as operações relativas à
implantação de distritos industriais.
Parágrafo único. Na proibição de aquisição de imóveis não
se compreendem aqueles destinados ou afetos a operações de
arrendamento mercantil.
Art. 16. As disponibilidades financeiras dos Bancos de
Desenvolvimento podem ser mantidas no banco comercial do Estado em
que tenham sede.
Art. 17. As operações ativas e passivas dos Bancos de
Desenvolvimento podem ser realizadas com cláusula de correção
monetária ou cambial, na forma da regulamentação pertinente.
Art. 18. Os Bancos de Desenvolvimento apoiarão programas ou
projetos reconhecidamente prioritários sob o ponto de vista regional
ou setorial, integrantes de seus planos e orçamentos anuais.
Seção II
- Operações Ativas
Art. 19. Os Bancos de Desenvolvimento, independentemente da
fonte de recursos, só podem dar seu apoio financeiro a:
I - pessoas físicas residentes e domiciliadas no País,
desde que os recursos concedidos sejam vinculados à execução de
projeto aprovado pelo banco e/ou à realização de capital social, ou à
aquisição do controle acionário de empresas cujas atividades tenham
importância para a economia estadual ou regional.
II - pessoas jurídicas de direito privado, sediadas no
País, cuja maioria do capital social com direito a voto pertença,
direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas
no Brasil;
III - pessoas jurídicas de direito público ou entidade
direta ou indiretamente por elas controladas.
§ 1º A assistência prevista no inciso I deste artigo pode
ser concedida isoladamente ou junto com outras operações realizadas
diretamente com a empresa.
§ 2º O apoio financeiro do banco não deve ultrapassar, em
princípio, 80% (oitenta por cento) do valor do investimento total
previsto para o projeto a ser beneficiado.
§ 3º Os prazos de carência e amortização das operações de
financiamento devem ser definidos consoante as particularidades do
programa ou projeto, não podendo o período de resgate ultrapassar a
vida econômica dos bens financiados.
Art. 20. As operações de crédito devem ser asseguradas,
isolada ou cumulativamente, por:
I - garantias reais;
II - alienação fiduciária em garantia;
III - aval;
IV - fiança;
V - vinculação de recursos, como reserva irrevogável de
formas de pagamento, provenientes de cobrança de impostos, taxas,
sobretaxas, rendas ou contribuições de qualquer espécie;
VI - outras garantias, a título excepcional, mediante
prévia autorização do Banco Central.
§ 1º Na constituição das garantias reais, o seu valor deve
corresponder, no mínimo, a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do
valor do financiamento.
§ 2º Se a garantia real for insuficiente para a cobertura
do valor total da operação à data da assinatura do contrato, pode-se
admitir seu aumento progressivo na vigência deste, desde que ao curso
da execução do empreendimento seja mantido o percentual mínimo de
125% (cento e vinte e cinco por cento).
§ 3º Ocorrendo a hipótese de a segurança da operação
repousar, exclusivamente, nas garantias previstas nos incisos III e
IV deste artigo, deve-se observar o seguinte:
a) só se admite fiança ou aval de pessoa física ou jurídica
cuja situação econômico-financeira e patrimonial lhe confira grau de
notória solvência;
b) quando o garantidor não for instituição financeira, a
assistência do banco não deve exceder a 60% (sessenta por cento) do
investimento total.
Art. 21. As operações ativas, mesmo com recursos próprios,
podem ser realizadas com cláusula que admita:
I - correção monetária prefixada;
II - correção monetária em bases idênticas às atribuídas às
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
III - tratamento específico quando as operações forem
efetuadas com recursos externos ou de instituições financeiras
oficiais, tendo em vista as bases ditadas pela regulamentação
pertinente;
IV - capitalização de acessórios vencidos e não liquidados,
para efeito de incidência de correção monetária e juros contratuais.
Art. 22. Nas operações ativas realizadas com correção
monetária segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, os valores dos respectivos instrumentos de crédito podem
ser expressos, pela sua equivalência, em Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, incluem-se
entre os instrumentos de crédito os Títulos de Crédito Industrial de
que trata o Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.
Art. 23. Os Bancos de Desenvolvimento podem praticar as
seguintes modalidades de operações ativas:
I - empréstimos e financiamentos;
II - prestação de garantias;
III - investimentos;
IV - arrendamento mercantil;
V - outras modalidades mediante prévia autorização do Banco
Central.
Art. 24. Dentre as operações de crédito realizadas pelos
Bancos de Desenvolvimento, incluem-se os:
I - financiamentos destinados a:
a) capital fixo e semifixo;
b) operações imobiliárias relativas a distritos
industriais;
c) aplicações na infra-estrutura econômica e nos setores
industriais de base;
d) incremento das atividades pesqueiras, inclusive e
preferentemente projetos integrados atinentes à captura,
industrialização e distribuição do pescado;
e) incremento das atividades turísticas e de
reflorestamento;
f) incremento da produção rural, excetuada a parte
referente ao custeio, observado o disposto no § 1º do art. 5º;
II - empréstimos destinados a:
a) capital de movimento;
b) elaboração de projetos industriais e/ou rurais,
inclusive os que visem ao aumento da produtividade.
Art. 25. Os Bancos de Desenvolvimento podem prestar as
seguintes modalidades de garantia, desde que relacionadas com
empreendimento objeto de sua atuação:
I - garantia de empréstimos em moeda nacional ou
estrangeira;
II - garantia de licitações (concorrências, tomadas de
preços e convites);
III - garantia de instância em processos fiscais;
IV - coobrigação na emissão de debêntures;
V - garantia de subscrição.
§ 1º As operações referidas neste artigo devem ser
lastreadas por contragarantias que assegurem a plena liquidação do
principal e dos encargos financeiros.
§ 2º As operações referidas nos inciso II e III deste
artigo somente podem ser contratadas com empresas clientes do banco.
Art. 26. Os Bancos de Desenvolvimento podem realizar as
seguintes modalidades de operações de investimento, com vistas à
implantação ou ampliação de empreendimentos de importância para a
economia do Estado:
I - subscrição de ações ou debêntures para revenda no
mercado;
II - garantia de subscrição;
III - participação no capital social de empresas.
§ 1º Nos casos de subscrição para revenda, referidos nos
incisos I e II deste artigo, não deve o banco assumir obrigação que:
a) eleve o total das ações de sua propriedade, em uma só
empresa, a mais de 40% (quarenta por cento) de seu capital realizado
e reservas, não se computando, para tal efeito, as ações que o banco
se obrigar a subscrever com recursos entregues ou colocados à sua
disposição expressamente para esse fim;
b) determine aplicações de caixa em montante superior a seu
ativo corrente líquido, realizável em moeda dentro do prazo de
integralização das ações subscritas.
§ 2º A participação referida no inciso III deste artigo tem
caráter transitório e minoritário e sujeita-se ao limite específico
de 30% (trinta por cento) do capital realizado e reservas do banco,
ressalvados os casos em que o aporte minoritário deste se torne
necessário à manutenção ou obtenção do controle e comando nacional.
§ 3º A participação acionária, por empresa, fica limitada a
10% (dez por cento) do capital realizado e reservas do banco.
§ 4º Os Bancos de Desenvolvimento podem subscrever,
adquirir ou receber ações além dos limites referidos nos §§ 2º e 3º
deste artigo nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência do exercício de direitos relativos a:
- conversão em ações de debêntures conversíveis em ações;
- exercício do direito de preferência na subscrição;
- recebimento de bonificações em títulos;
b) quando recebidas em liquidação de empréstimo de difícil
ou duvidosa solução.
§ 5º Nos casos referidos no parágrafo anterior, os Bancos
de Desenvolvimento devem vender, no prazo de até 1 (um) ano de sua
aquisição, as ações que excederem os limites fixados.
§ 6º Na hipótese de até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo para venda de títulos as condições do mercado se
mostrarem desfavoráveis, a ocorrência deve ser justificada ao Banco
Central, o qual fixará, se for o caso, novo prazo.
Art. 27. As operações de arrendamento mercantil devem ser
contratadas com o próprio vendedor dos bens ou com pessoas jurídicas
a ele vinculadas.
Seção III
- Operações Passivas
Art. 28. Os Bancos de Desenvolvimento podem operar com
recursos de terceiros provenientes de:
a) depósitos a prazo fixo, com ou sem correção monetária;
b) operações de crédito, assim entendidas as provenientes
de empréstimos e financiamentos obtidos no País ou no exterior, na
forma da legislação e regulamentação vigentes;
c) operações de crédito ou contribuições do setor público
federal, estadual ou municipal;
d) emissão ou endosso de cédulas hipotecárias, bem como
endosso de títulos hipotecários previstos em lei para o crédito
rural;
e) outras modalidades de captação, desde que autorizadas
pelo Banco Central.
Art. 29. A captação de recursos sob a modalidade de
depósito a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, realiza-se
a taxas de mercado e a prazo nunca inferior a 360 (trezentos e
sessenta) dias, permitida a atribuição de renda mensal ao
depositante.
§ 1º Nos depósitos captados com prazo de 360 (trezentos e
sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias, pode ser utilizada
correção monetária prefixada ou correção monetária idêntica à das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 2º Nos depósitos captados com prazo superior a 720
(setecentos e vinte) dias, utiliza-se sempre correção monetária
idêntica à das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, os prazos são sempre
contados da data do recebimento do depósito.
Seção IV
- Limites Operacionais
Art. 30. As responsabilidades dos Bancos de Desenvolvimento
perante terceiros não podem ultrapassar 15 (quinze) vezes o montante
do capital realizado e reservas.
Parágrafo único. No cálculo das responsabilidades perante
terceiros são considerados os seguintes critérios:
a) incluem-se as operações passivas, quer em moeda
nacional, quer em moeda estrangeira;
b) incluem-se as garantias concedidas em operações de
qualquer natureza;
c) não se inclui o valor das operações executadas na
qualidade de agente financeiro garantidor ou repassador de recursos
de instituições financeiras federais e destinadas a obras de infra-
estrutura promovidas pelo poder público estadual ou municipal, desde
que convenientemente garantidas, a critério do Banco Central;
d) não se incluem as obrigações relativas a juros a
decorrer nas operações passivas a prazo superior a 24 (vinte e
quatro) meses, relativamente ao período que exceder o semestre que
estiver em curso, não abrangida na presente ressalva qualquer
captação de recursos com correção monetária prefixada;
e) não se incluem as responsabilidades por garantia de
subscrição de ações ou debêntures para revenda.
Art. 31. As reversões em bens do ativo fixo não podem ser
superiores a 30% (trinta por cento) do capital realizado e reservas.
Parágrafo único. Não são consideradas, para os efeitos
deste artigo, as inversões em bens decorrentes de operações de
arrendamento mercantil.
Art. 32. No cálculo do capital realizado e reservas dos
Bancos de Desenvolvimento, para os fins deste Regulamento, são
observados os seguintes critérios gerais:
I - consideram-se reservas:
a) a legal, ou seja, aquela estabelecida na Lei que rege as
Sociedades Anônimas;
b) aquelas aprovadas por Assembléia Geral de Acionistas;
c) as constituídas por determinação de lei ou estatuto;
d) as provisões para riscos de créditos;
e) os saldos acaso existentes de lucros não distribuídos ou
à disposição de Assembléia Geral;
f) recursos provenientes de cobrança de ágio na subscrição
de ações do capital do banco, que constituem capital excedente;
II - do montante do capital realizado e reservas são
deduzidos:
a) as operações de curso anormal inscritas ou a inscrever
em contas próprias nos demonstrativos contábeis;
b) os saldos, acaso existentes, de prejuízo pendente.
CAPÍTULO VI
- Carteiras de Desenvolvimento
Art. 33. Os bancos comerciais sob controle de Governos de
Estados onde não haja Bancos de Desenvolvimento e que vêm,
simultaneamente, praticando operações de médio e longo prazos, na
forma prevista por este Regulamento, devem organizar carteiras de
desenvolvimento.
Art. 34. As carteiras de desenvolvimento sujeitam-se às
normas operacionais aplicáveis aos Bancos de Desenvolvimento,
observadas, ainda, as seguintes condições:
I - a carteira fica sob a responsabilidade de membro da
diretoria especialmente designado e dispõe dos serviços
especializados a que se refere o art. 9º deste Regulamento;
II - a carteira de desenvolvimento tem, obrigatoriamente,
autonomia financeira, não sendo permitida a transferência de recursos
de ou para as demais operações do banco;
III - o banco comercial, em cada exercício financeiro,
aparta de seus recursos próprios uma dotação para a carteira e que
será considerada seu capital para os efeitos deste Regulamento;
IV - a carteira deve ter contabilidade própria para
registro de suas atividades, utilizando o "Plano de Contas dos Bancos
de Desenvolvimento".
CAPÍTULO VII
- Disposições Finais
Art. 35. Os Bancos de Desenvolvimento e os bancos
comerciais a que se refere o art. 33 devem ajustar-se às presentes
instruções, inclusive, se for o caso, alterando seus estatutos.
Parágrafo único. As providências ora determinadas serão
objeto de plano a ser submetido ao Banco Central até 30 de junho de
1977.
Art. 36. Nos Estados em que existam Bancos de
Desenvolvimento, as demais instituições financeiras oficiais
estaduais que exerçam as atividades ora regulamentadas devem sustá-
las.
Art. 37. As disposições deste Regulamento não se aplicam às
instituições financeiras controladas pelo Governo Federal e regidas
por leis especiais que disciplinem seu funcionamento e regulem suas
atribuições operacionais.
Este artefato ainda não tem temas.