Revogada Norma
03/11/1976
#3104

Resolução Nº 394

Baixa o regulamento que define a competência e disciplina a constituição e o funcionamento dos Bancos de Desenvolvimento.

                        RESOLUCAO N. 000394                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 20 de  outubro  de  1976,
tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII, XI e XII,  da
referida Lei,                                                        

R E S O L V E U:                                                     

         I - Baixar o anexo Regulamento, que define a  competência  e
disciplina   a   constituição  e  o  funcionamento  dos   Bancos   de
Desenvolvimento.                                                     

         II - Autorizar  o  Banco  Central  a  baixar  as  instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do  disposto  no
Regulamento.                                                         

         III - Revogar as Resoluções nºs 93, de 26 de junho de  1968,
e  119, de 16 de julho de 1969, bem como a Circular nº 128, de 16  de
julho de 1969.                                                       

Anexo.                                                               

                             Brasília-DF, 3 de novembro de 1976      


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              


REGULAMENTO  ANEXO  À  RESOLUÇÃO Nº 394, DE 03.11.76,  QUE  DEFINE  A
COMPETÊNCIA E DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS  BANCOS
DE DESENVOLVIMENTO.                                                  

                             CAPÍTULO I                              

                  - Características e Constituição                   

         Art. 1º Os  Bancos  de  Desenvolvimento   são   instituições
financeiras  públicas  não  federais, constituídas  sob  a  forma  de
sociedade  anônima, com sede na Capital do Estado  da  Federação  que
detiver seu controle acionário.                                      

         Parágrafo único. As instituições financeiras  de  que  trata
este artigo adotam, obrigatória e privativamente, em sua denominação,
a  expressão "Banco de Desenvolvimento", seguida do nome do Estado em
que tenham sede.                                                     

         Art. 2º A  constituição  dos   Bancos   de   Desenvolvimento
depende  de  prévia autorização do Banco Central, e a  carta-patente,
quando concedida, tem prazo indeterminado de vigência.               

         Art. 3º Os  Bancos de  Desenvolvimento  integram  o  Sistema
Financeiro Nacional e são regidos:                                   

         I - pelas normas legais pertinentes;                        

         II - pelas  normas  regulamentares   baixadas   pelo   Banco
Central com base em deliberações do Conselho Monetário Nacional;     

         III - pelas  normas  regulamentares  baixadas   pelo   Banco
Central com base em suas atribuições legais.                         

                             CAPÍTULO II                             

                             - Objetivos                             

         Art. 4º O objetivo precípuo dos Bancos de Desenvolvimento  é
proporcionar   o   suprimento  oportuno  e  adequado   dos   recursos
necessários ao financiamento, a médio e longo prazos, de programas  e
projetos  que visem a promover o desenvolvimento econômico  e  social
dos  respectivos Estados da Federação onde tenham sede,  cabendo-lhes
apoiar prioritariamente o setor privado.                             

         § 1º Excepcionalmente,  quando o  empreendimento   visar   a
benefícios  de  interesse comum, os Bancos de  Desenvolvimento  podem
assistir  a  programas e projetos desenvolvidos fora dos  respectivos
Estados.                                                             

         § 2º A assistência de que trata o  parágrafo  anterior  deve
efetivar-se  através  de  consórcio com o  Banco  de  Desenvolvimento
local.                                                               

         Art. 5º Para  atender   a   seu   objetivo,  os  Bancos   de
Desenvolvimento podem apoiar iniciativas que visem a:                

         I - ampliar  a capacidade produtiva  da  economia,  mediante
implantação, expansão e/ou relocalização de empreendimentos;         

         II - incentivar a melhoria da  produtividade,  por  meio  de
reorganização, racionalização, modernização de empresas e formação de
estoques  -  em níveis técnicos adequados - de matérias primas  e  de
produtos   finais,   ou  por  meio  da  formação   de   empresas   de
comercialização integrada;                                           

         III - assegurar  melhor ordenação  de  setores  da  economia
regional e o saneamento de empresas por meio de incorporação,  fusão,
associação,   assunção  de  controle  acionário  e  de  acervo   e/ou
liquidação ou consolidação de passivo ou ativo onerosos;             

         IV - incrementar  a produção  rural  por  meio  de  projetos
integrados de investimentos destinados à formação de capital fixo  ou
semifixo;                                                            

         V - promover  a  incorporação   e   o   desenvolvimento   de
tecnologia de produção, o aperfeiçoamento gerencial, a formação  e  o
aprimoramento de pessoal técnico, podendo, para este fim,  patrocinar
programas  de  assistência  técnica,  preferencialmente  através   de
empresas e entidades especializadas.                                 

         § 1º No caso dos empreendimentos de que trata o  inciso  IV,
o financiamento do custeio, segundo a definição do art. 11 do Decreto
nº 58.380, de 10 de maio de 1966, pode ser realizado diretamente pelo
Banco  de  Desenvolvimento, ou, preferencialmente, por intermédio  de
convênios com outras instituições financeiras autorizadas a  realizar
esse tipo de atividade.                                              

         § 2º Para os efeitos do inciso IV, considera-se:            

         a) capital fixo - as inversões para a fundação  de  culturas
permanentes,  inclusive pastagens, florestamento  e  reflorestamento,
construção,  reforma  ou  ampliação  de  benfeitorias  e  instalações
permanentes,  aquisição de máquinas e equipamentos de longa  duração,
eletrificação rural, obras de irrigação e drenagem ou de  recuperação
do solo, irrigação e açudagem e, respeitadas as disposições do Código
Florestal, desmatamento e destocamento;                              

         b) capital  semifixo  -  as  inversões  para  aquisição   de
animais   destinados  à  criação,  recriação,  engorda  ou   serviço;
máquinas,  implementos,  veículos,  equipamentos  e  instalações   de
desgaste a curto e médio prazos, utilizáveis nessas atividades.      

                            CAPÍTULO III                             

                              - Capital                              

         Art. 6º O capital inicial dos Bancos  de  Desenvolvimento  é
sempre  realizado  em  moeda corrente, sendo a  sua  totalidade,  com
direito a voto, representada por ações nominativas.                  

         § 1º O Estado da Federação autorizado a constituir Banco  de
Desenvolvimento  detém,  obrigatoriamente, o  controle  acionário  da
instituição.                                                         

         § 2º Na subscrição do capital inicial e na de seus  aumentos
em  moeda  corrente, é exigida, no ato, a realização de, pelo  menos,
50% (cinqüenta por cento) do montante subscrito.                     

         § 3º As  quantias recebidas dos subscritores  de  ações  são
recolhidas  ao Banco Central no prazo de 5 (cinco) dias, contados  de
seu   recebimento,  permanecendo  indisponíveis  até  a  solução   do
respectivo processo.                                                 

         § 4º O remanescente do capital subscrito em moeda  corrente,
inicial ou aumentado, deve ser integralizado dentro de um ano da data
da solução do respectivo processo.                                   

         Art. 7º Os  aumentos  de capital  não  realizados  em  moeda
corrente  podem decorrer da incorporação de reservas e da reavaliação
da parcela dos bens do ativo imobilizado.                            

         Art. 8º Os  Bancos  de  Desenvolvimento   registrados   como
sociedade anônima de capital aberto podem emitir ações preferenciais,
nas  formas  nominativas e ao portador, sem  direito  a  voto,  neste
último caso desde que previamente autorizados pelo Banco Central.    

         Parágrafo único. O  total  de   ações   preferenciais,   sem
direito a voto, não pode exceder 50% (cinqüenta por cento) do capital
social.                                                              

                             CAPÍTULO IV                             

                    - Organização Administrativa                     

         Art. 9º Os   Bancos   de   Desenvolvimento   devem   dispor,
obrigatoriamente, de setores especializados em:                      

         - planejamento,  análise e  acompanhamento  de  programas  e
projetos;                                                            

         - auditoria interna;                                        

         - serviços jurídicos;                                       

         - serviços financeiros.                                     

         Art. 10. A administração dos Bancos de Desenvolvimento  deve
ser exercida por pessoas de ilibada reputação e notória capacidade em
assuntos econômico-financeiros.                                      

         Art. 11. Os atos relativos à eleição de diretores e  membros
dos órgãos consultivos, fiscais e semelhantes devem ser submetidos ao
Banco Central, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.       

         § 1º O  Banco  Central, no prazo  máximo  de  60  (sessenta)
dias, decidirá aceitar o nome do eleito ou recusá-lo se não atendidas
as   condições  para  a  posse  e  para  o  exercício  de  cargos  de
administração  de  instituições  financeiras  ou  funções  em  órgãos
consultivos, fiscais e semelhantes.                                  

         § 2º A posse do eleito depende da aceitação a que se  refere
o parágrafo anterior.                                                

         § 3º Entender-se-á não ter havido recusa à posse, se,  tendo
sido  apresentada  integralmente a documentação  requerida,  o  Banco
Central  não  se manifestar dentro do prazo mencionado  no  parágrafo
primeiro deste artigo.                                               

         Art. 12. Os Bancos de Desenvolvimento dependem,  igualmente,
de prévia autorização do Banco Central para:                         

         a) funcionamento;                                           

         b) instalação  ou  mudança  de  localização   de   quaisquer
serviços;                                                            

         c) qualquer alteração estatutária.                          

         Art. 13. Os  Bancos  de  Desenvolvimento  não  podem  manter
agências.                                                            

         Parágrafo único. É  permitida  a  utilização  da   rede   de
agências   de  outras  instituições  financeiras  para  execução   de
operações  que  estejam  enquadradas  nos  objetivos  dos  Bancos  de
Desenvolvimento,  mediante  lavratura de convênios  específicos  para
prestação de serviços.                                               

                             CAPÍTULO V                              

                             - Operações                             

                               Seção I                               

                        - Disposições Gerais                         

         Art. 14. Os  Bancos  de   Desenvolvimento   devem    efetuar
adequada análise técnica, econômica, financeira e jurídica do projeto
ou  empreendimento  a  ser  beneficiado,  como  medida  preliminar  à
concessão de apoio financeiro.                                       

         Parágrafo único. As análises efetuadas devem  evidenciar  os
seguintes requisitos mínimos:                                        

         a) existência de mercado para os bens e/ou serviços a  serem
produzidos;                                                          

         b) exeqüibilidade  técnica  do  processo  de   produção    e
disponibilidade dos fatores  necessários;                            

         c) rentabilidade operacional do empreendimento;             

         d) viabilidade  do  esquema  financeiro   e   segurança   de
disponibilidade dos demais recursos;                                 

         e) capacidade de pagamento do beneficiário;                 

         f) garantias suficientes;                                   

         g) capacidade empresarial do grupo empreendedor;            

         h) ficha cadastral satisfatória.                            

         Art. 15. É vedado aos Bancos de Desenvolvimento:            

         I - prestar  garantias interbancárias,  salvo   se   perante
outra instituição financeira de fomento;                             

         II - operar em aceites de títulos cambiários para  colocação
no mercado de capitais;                                              

         III - instituir e administrar fundos de investimentos;      

         IV - realizar operações de redescontos;                     

         V - adquirir imóveis não destinados a uso próprio;          

         VI - financiar   loteamento  de  terrenos  e  construção  de
imóveis para revenda ou incorporação, salvo as operações relativas  à
implantação de distritos industriais.                                

         Parágrafo único. Na proibição de aquisição  de  imóveis  não
se   compreendem  aqueles  destinados  ou  afetos  a   operações   de
arrendamento mercantil.                                              

         Art. 16. As  disponibilidades  financeiras   dos  Bancos  de
Desenvolvimento podem ser mantidas no banco comercial  do  Estado  em
que tenham sede.                                                     

         Art. 17. As  operações  ativas  e  passivas  dos  Bancos  de
Desenvolvimento  podem  ser  realizadas  com  cláusula  de   correção
monetária ou cambial, na forma da regulamentação pertinente.         

         Art. 18. Os Bancos de Desenvolvimento apoiarão programas  ou
projetos  reconhecidamente prioritários sob o ponto de vista regional
ou setorial, integrantes de seus planos e orçamentos anuais.         

                              Seção II                               

                         - Operações Ativas                          

         Art. 19. Os Bancos de Desenvolvimento, independentemente  da
fonte de recursos, só podem dar seu apoio financeiro a:              

         I - pessoas  físicas  residentes  e  domiciliadas  no  País,
desde  que  os  recursos concedidos sejam vinculados  à  execução  de
projeto aprovado pelo banco e/ou à realização de capital social, ou à
aquisição  do controle acionário de empresas cujas atividades  tenham
importância para a economia estadual ou regional.                    

         II - pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  sediadas  no
País,  cuja  maioria do capital social com direito a  voto  pertença,
direta  ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas
no Brasil;                                                           

         III - pessoas  jurídicas  de  direito  público  ou  entidade
direta ou indiretamente por elas controladas.                        

         § 1º A assistência prevista no inciso I  deste  artigo  pode
ser  concedida isoladamente ou junto com outras operações  realizadas
diretamente com a empresa.                                           

         § 2º O apoio financeiro do banco não  deve  ultrapassar,  em
princípio,  80%  (oitenta por cento) do valor do  investimento  total
previsto para o projeto a ser beneficiado.                           

         § 3º Os prazos de carência e amortização  das  operações  de
financiamento  devem  ser definidos consoante as particularidades  do
programa  ou projeto, não podendo o período de resgate ultrapassar  a
vida econômica dos bens financiados.                                 

         Art. 20. As  operações de  crédito  devem  ser  asseguradas,
isolada ou cumulativamente, por:                                     

         I - garantias reais;                                        

         II - alienação fiduciária em garantia;                      

         III - aval;                                                 

         IV - fiança;                                                

         V - vinculação  de recursos,  como  reserva  irrevogável  de
formas  de  pagamento, provenientes de cobrança de  impostos,  taxas,
sobretaxas, rendas ou contribuições de qualquer espécie;             

         VI - outras  garantias,  a  título   excepcional,   mediante
prévia autorização do Banco Central.                                 

         § 1º Na constituição das garantias reais, o seu  valor  deve
corresponder, no mínimo, a 125% (cento e vinte e cinco por cento)  do
valor do financiamento.                                              

         § 2º Se  a garantia real for insuficiente para  a  cobertura
do  valor total da operação à data da assinatura do contrato, pode-se
admitir seu aumento progressivo na vigência deste, desde que ao curso
da  execução  do empreendimento seja mantido o percentual  mínimo  de
125% (cento e vinte e cinco por cento).                              

         § 3º Ocorrendo  a  hipótese  de  a  segurança  da   operação
repousar, exclusivamente, nas garantias previstas nos incisos  III  e
IV deste artigo, deve-se observar o seguinte:                        

         a) só se admite fiança ou aval de pessoa física ou  jurídica
cuja situação econômico-financeira e patrimonial lhe confira grau  de
notória solvência;                                                   

         b) quando  o  garantidor não for instituição  financeira,  a
assistência do banco não deve exceder a 60% (sessenta por  cento)  do
investimento total.                                                  

         Art. 21. As operações ativas, mesmo com  recursos  próprios,
podem ser realizadas com cláusula que admita:                        

         I - correção monetária prefixada;                           

         II - correção monetária em bases idênticas às atribuídas  às
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;                         

         III - tratamento  específico  quando  as   operações   forem
efetuadas  com  recursos  externos  ou  de  instituições  financeiras
oficiais,  tendo  em  vista  as  bases  ditadas  pela  regulamentação
pertinente;                                                          

         IV - capitalização de acessórios vencidos e não  liquidados,
para efeito de incidência de correção monetária e juros contratuais. 

         Art. 22. Nas  operações  ativas  realizadas   com   correção
monetária  segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do  Tesouro
Nacional,  os  valores dos respectivos instrumentos de crédito  podem
ser  expressos, pela sua equivalência, em Obrigações Reajustáveis  do
Tesouro Nacional.                                                    

         Parágrafo único. Para os efeitos  deste  artigo,  incluem-se
entre os instrumentos de crédito os Títulos de Crédito Industrial  de
que trata o Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.             

         Art. 23. Os  Bancos de  Desenvolvimento  podem  praticar  as
seguintes modalidades de operações ativas:                           

         I - empréstimos e financiamentos;                           

         II - prestação de garantias;                                

         III - investimentos;                                        

         IV - arrendamento mercantil;                                

         V - outras modalidades mediante prévia autorização do  Banco
Central.                                                             

         Art. 24. Dentre  as operações de  crédito  realizadas  pelos
Bancos de Desenvolvimento, incluem-se os:                            

         I - financiamentos destinados a:                            

         a) capital fixo e semifixo;                                 

         b) operações   imobiliárias    relativas     a     distritos
industriais;                                                         

         c) aplicações  na infra-estrutura econômica  e  nos  setores
industriais de base;                                                 

         d) incremento  das  atividades  pesqueiras,   inclusive    e
preferentemente    projetos   integrados   atinentes    à    captura,
industrialização e distribuição do pescado;                          

         e) incremento    das    atividades    turísticas    e     de
reflorestamento;                                                     

         f) incremento  da  produção  rural,  excetuada    a    parte
referente ao custeio, observado o disposto no § 1º do art. 5º;       

         II - empréstimos destinados a:                              

         a) capital de movimento;                                    

         b) elaboração   de  projetos  industriais    e/ou    rurais,
inclusive os que visem ao aumento da produtividade.                  

         Art. 25. Os  Bancos de Desenvolvimento   podem   prestar  as
seguintes  modalidades  de  garantia,  desde  que  relacionadas   com
empreendimento objeto de sua atuação:                                

         I - garantia  de  empréstimos   em   moeda    nacional    ou
estrangeira;                                                         

         II - garantia  de  licitações  (concorrências,  tomadas   de
preços e convites);                                                  

         III - garantia de instância em processos fiscais;           

         IV - coobrigação na emissão de debêntures;                  

         V - garantia de subscrição.                                 

         § 1º As  operações  referidas  neste   artigo   devem    ser
lastreadas  por contragarantias que assegurem a plena  liquidação  do
principal e dos encargos financeiros.                                

         § 2º As  operações referidas  nos  inciso  II  e  III  deste
artigo somente podem ser contratadas com empresas clientes do banco. 

         Art. 26. Os  Bancos de  Desenvolvimento  podem  realizar  as
seguintes  modalidades  de operações de investimento,  com  vistas  à
implantação  ou  ampliação de empreendimentos de importância  para  a
economia do Estado:                                                  

         I - subscrição  de  ações  ou  debêntures  para  revenda  no
mercado;                                                             

         II - garantia de subscrição;                                

         III - participação no capital social de empresas.           

         § 1º Nos  casos de subscrição para  revenda,  referidos  nos
incisos I e II deste artigo, não deve o banco assumir obrigação que: 

         a) eleve  o total das ações de sua propriedade,  em  uma  só
empresa,  a mais de 40% (quarenta por cento) de seu capital realizado
e  reservas, não se computando, para tal efeito, as ações que o banco
se  obrigar  a subscrever com recursos entregues ou colocados  à  sua
disposição expressamente para esse fim;                              

         b) determine aplicações de caixa em montante superior a  seu
ativo  corrente  líquido,  realizável em moeda  dentro  do  prazo  de
integralização das ações subscritas.                                 

         § 2º A participação referida no inciso III deste artigo  tem
caráter  transitório e minoritário e sujeita-se ao limite  específico
de  30%  (trinta por cento) do capital realizado e reservas do banco,
ressalvados  os  casos  em que o aporte minoritário  deste  se  torne
necessário à manutenção ou obtenção do controle e comando nacional.  

         § 3º A participação acionária, por empresa, fica limitada  a
10% (dez por cento) do capital realizado e reservas do banco.        

         § 4º Os  Bancos   de   Desenvolvimento   podem   subscrever,
adquirir ou receber ações além dos limites referidos nos §§ 2º  e  3º
deste artigo nas seguintes hipóteses:                                

         a) em decorrência do exercício de direitos relativos a:     

         - conversão em ações de debêntures conversíveis em ações;   

         - exercício do direito de preferência na subscrição;        

         - recebimento de bonificações em títulos;                   

         b) quando recebidas em liquidação de empréstimo  de  difícil
ou duvidosa solução.                                                 

         § 5º Nos casos referidos no parágrafo  anterior,  os  Bancos
de  Desenvolvimento devem vender, no prazo de até 1 (um) ano  de  sua
aquisição, as ações que excederem os limites fixados.                

         § 6º Na  hipótese  de  até  30  (trinta)   dias   antes   do
vencimento do prazo para venda de títulos as condições do mercado  se
mostrarem desfavoráveis, a ocorrência deve ser justificada  ao  Banco
Central, o qual fixará, se for o caso, novo prazo.                   

         Art. 27. As operações de arrendamento  mercantil  devem  ser
contratadas com o próprio vendedor dos bens ou com pessoas  jurídicas
a ele vinculadas.                                                    

                              Seção III                              

                        - Operações Passivas                         

         Art. 28. Os  Bancos  de  Desenvolvimento  podem  operar  com
recursos de terceiros provenientes de:                               

         a) depósitos a prazo fixo, com ou sem correção monetária;   

         b) operações  de crédito, assim entendidas  as  provenientes
de  empréstimos e financiamentos obtidos no País ou no  exterior,  na
forma da legislação e regulamentação vigentes;                       

         c) operações  de crédito ou contribuições do  setor  público
federal, estadual ou municipal;                                      

         d) emissão  ou  endosso de cédulas  hipotecárias,  bem  como
endosso  de  títulos  hipotecários previstos em lei  para  o  crédito
rural;                                                               

         e) outras  modalidades de captação,  desde  que  autorizadas
pelo Banco Central.                                                  

         Art. 29. A  captação  de  recursos  sob  a   modalidade   de
depósito  a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, realiza-se
a  taxas  de  mercado  e a prazo nunca inferior a  360  (trezentos  e
sessenta)   dias,   permitida  a  atribuição  de  renda   mensal   ao
depositante.                                                         

         § 1º Nos depósitos captados com prazo de  360  (trezentos  e
sessenta)  a  720  (setecentos  e vinte)  dias,  pode  ser  utilizada
correção  monetária prefixada ou correção monetária  idêntica  à  das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.                         

         § 2º Nos  depósitos  captados  com  prazo  superior  a   720
(setecentos  e  vinte)  dias, utiliza-se  sempre  correção  monetária
idêntica à das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.          

         § 3º Para  os efeitos deste artigo,  os  prazos  são  sempre
contados da data do recebimento do depósito.                         

                              Seção IV                               

                       - Limites Operacionais                        

         Art. 30. As responsabilidades dos Bancos de  Desenvolvimento
perante  terceiros não podem ultrapassar 15 (quinze) vezes o montante
do capital realizado e reservas.                                     

         Parágrafo único. No cálculo  das  responsabilidades  perante
terceiros são considerados os seguintes critérios:                   

         a) incluem-se  as  operações  passivas,  quer    em    moeda
nacional, quer em moeda estrangeira;                                 

         b) incluem-se  as  garantias  concedidas  em  operações   de
qualquer natureza;                                                   

         c) não  se  inclui  o  valor das  operações  executadas   na
qualidade  de agente financeiro garantidor ou repassador de  recursos
de  instituições financeiras federais e destinadas a obras de  infra-
estrutura promovidas pelo poder público estadual ou municipal,  desde
que convenientemente garantidas, a critério do Banco Central;        

         d) não  se  incluem  as  obrigações  relativas  a  juros   a
decorrer  nas  operações  passivas a prazo superior  a  24  (vinte  e
quatro)  meses, relativamente ao período que exceder o  semestre  que
estiver  em  curso,  não  abrangida  na  presente  ressalva  qualquer
captação de recursos com correção monetária prefixada;               

         e) não  se  incluem as  responsabilidades  por  garantia  de
subscrição de ações ou debêntures para revenda.                      

         Art. 31. As reversões em bens do ativo fixo  não  podem  ser
superiores a 30% (trinta por cento) do capital realizado e reservas. 

         Parágrafo único.  Não  são  consideradas,  para  os  efeitos
deste  artigo,  as  inversões  em bens decorrentes  de  operações  de
arrendamento mercantil.                                              

         Art. 32. No  cálculo do capital  realizado  e  reservas  dos
Bancos  de  Desenvolvimento,  para os  fins  deste  Regulamento,  são
observados os seguintes critérios gerais:                            

         I - consideram-se reservas:                                 

         a) a legal, ou seja, aquela estabelecida na Lei que rege  as
Sociedades Anônimas;                                                 

         b) aquelas aprovadas por Assembléia Geral de Acionistas;    

         c) as constituídas por determinação de lei ou estatuto;     

         d) as provisões para riscos de créditos;                    

         e) os saldos acaso existentes de lucros não distribuídos  ou
à disposição de Assembléia Geral;                                    

         f) recursos provenientes de cobrança de ágio  na  subscrição
de ações do capital do banco, que constituem capital excedente;      

         II - do  montante  do  capital realizado  e   reservas   são
deduzidos:                                                           

         a) as  operações de curso anormal inscritas ou  a  inscrever
em contas próprias nos demonstrativos contábeis;                     

         b) os saldos, acaso existentes, de prejuízo pendente.       

                             CAPÍTULO VI                             

                   - Carteiras de Desenvolvimento                    

         Art. 33. Os bancos comerciais sob controle  de  Governos  de
Estados   onde  não  haja  Bancos  de  Desenvolvimento  e  que   vêm,
simultaneamente,  praticando operações de médio e  longo  prazos,  na
forma  prevista  por este Regulamento, devem organizar  carteiras  de
desenvolvimento.                                                     

         Art. 34. As  carteiras  de  desenvolvimento  sujeitam-se  às
normas   operacionais  aplicáveis  aos  Bancos  de   Desenvolvimento,
observadas, ainda, as seguintes condições:                           

         I - a  carteira fica sob a  responsabilidade  de  membro  da
diretoria    especialmente   designado   e   dispõe   dos    serviços
especializados a que se refere o art. 9º deste Regulamento;          

         II - a  carteira de desenvolvimento  tem,  obrigatoriamente,
autonomia financeira, não sendo permitida a transferência de recursos
de ou para as demais operações do banco;                             

         III - o  banco  comercial,  em  cada  exercício  financeiro,
aparta  de seus recursos próprios uma dotação para a carteira  e  que
será considerada seu capital para os efeitos deste Regulamento;      

         IV - a  carteira  deve  ter   contabilidade   própria   para
registro de suas atividades, utilizando o "Plano de Contas dos Bancos
de Desenvolvimento".                                                 

                            CAPÍTULO VII                             

                        - Disposições Finais                         

         Art. 35. Os  Bancos  de   Desenvolvimento   e   os    bancos
comerciais  a  que se refere o art. 33 devem ajustar-se às  presentes
instruções, inclusive, se for o caso, alterando seus estatutos.      

         Parágrafo único. As  providências  ora   determinadas  serão
objeto  de plano a ser submetido ao Banco Central até 30 de junho  de
1977.                                                                

         Art. 36. Nos   Estados   em   que    existam    Bancos    de
Desenvolvimento,   as   demais  instituições   financeiras   oficiais
estaduais  que exerçam as atividades ora regulamentadas devem  sustá-
las.                                                                 

         Art. 37. As disposições deste Regulamento não se aplicam  às
instituições financeiras controladas pelo Governo Federal  e  regidas
por  leis especiais que disciplinem seu funcionamento e regulem  suas
atribuições operacionais.                                            












Perguntas e respostas

Como deve ser realizado o capital inicial dos Bancos de Desenvolvimento?
O capital inicial dos Bancos de Desenvolvimento deve ser sempre realizado em moeda corrente, sendo a sua totalidade, com direito a voto, representada por ações nominativas.
Quais são os limites operacionais para as responsabilidades dos Bancos de Desenvolvimento perante terceiros?
As responsabilidades dos Bancos de Desenvolvimento perante terceiros não podem ultrapassar 15 vezes o montante do capital realizado e reservas.
Quais são as principais atividades que os Bancos de Desenvolvimento podem apoiar?
Os Bancos de Desenvolvimento podem apoiar iniciativas que visem a ampliar a capacidade produtiva da economia, incentivar a melhoria da produtividade, assegurar melhor ordenação de setores da economia regional, incrementar a produção rural, e promover a incorporação e o desenvolvimento de tecnologia de produção, entre outras atividades.
Quais são as garantias que podem assegurar as operações de crédito dos Bancos de Desenvolvimento?
As operações de crédito dos Bancos de Desenvolvimento podem ser asseguradas por garantias reais, alienação fiduciária em garantia, aval, fiança, vinculação de recursos, e outras garantias mediante prévia autorização do Banco Central.
Quais são as condições para a constituição dos Bancos de Desenvolvimento?
A constituição dos Bancos de Desenvolvimento depende de prévia autorização do Banco Central, e a carta-patente, quando concedida, tem prazo indeterminado de vigência.
Quais são os setores especializados que os Bancos de Desenvolvimento devem dispor obrigatoriamente?
Os Bancos de Desenvolvimento devem dispor, obrigatoriamente, de setores especializados em planejamento, análise e acompanhamento de programas e projetos; auditoria interna; serviços jurídicos; e serviços financeiros.
Qual é o objetivo principal dos Bancos de Desenvolvimento?
O objetivo principal dos Bancos de Desenvolvimento é proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a médio e longo prazos, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social dos respectivos estados da federação onde tenham sede, apoiando prioritariamente o setor privado.
Quais são as modalidades de operações ativas que os Bancos de Desenvolvimento podem praticar?
Os Bancos de Desenvolvimento podem praticar as seguintes modalidades de operações ativas: empréstimos e financiamentos, prestação de garantias, investimentos, arrendamento mercantil, e outras modalidades mediante prévia autorização do Banco Central.
O que são os Bancos de Desenvolvimento?
Os Bancos de Desenvolvimento são instituições financeiras públicas não federais, constituídas sob a forma de sociedade anônima, com sede na capital do estado da federação que detiver seu controle acionário.
Quais são as fontes de recursos que os Bancos de Desenvolvimento podem operar?
Os Bancos de Desenvolvimento podem operar com recursos de terceiros provenientes de depósitos a prazo fixo, operações de crédito obtidas no país ou no exterior, operações de crédito ou contribuições do setor público federal, estadual ou municipal, emissão ou endosso de cédulas hipotecárias, e outras modalidades de captação autorizadas pelo Banco Central.

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