Revogada Norma
16/07/1969
#2280

Circular Nº 128

NORMAS APLICAVEIS AOS BANCOS DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAIS OU INTERESTADUAIS E AS CARTEIRAS DE DESENVOLVIMENTO EM BANCOS OFICIAIS DOS ESTADOS - COMPLEMENTACAO A RESOLUCAO 93, DE 26/06/68 - AUTORIZA A CAPTACAO DE DEPOSITOS A PRAZO MINIMO DE 6 MESES, COM EMISSAO DE CERTIFICADOS PARA OS DE 12 MESES OU MAIS.

                         CIRCULAR N. 000128                          
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         Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão  de
15  de  julho  de  1969,  visando a complementar  as  disposições  da
Resolução  nº  93,  de  26  de  junho de 1968,  deliberou  baixar  as
seguintes  normas aplicáveis aos Bancos de Desenvolvimento  estaduais
ou  interestaduais  e  às  Carteiras  de  Desenvolvimento  em  bancos
oficiais dos Estados.                                                

         I - Operações Ativas                                        

         1.  São  vedadas as transações de compra e venda de ações  e
de outros títulos negociáveis em Bolsa.                              

         2.  Só  será permitida a participação no capital de empresas
por meio de subscrição direta de ações na constituição das sociedades
novas  ou  na  elevação do capital das existentes. Essa  participação
será  restrita e ligada à criação de novas ou à ampliação de empresas
existentes cuja atividade caracterize sentido sócio-econômico para  a
região. Tal associação visará, essencialmente, a recolocação, junto a
terceiros,  dos títulos adquiridos, devendo ser evitada sua  retenção
prolongada  em  poder dos bancos, de modo a permitir  a  rotatividade
adequada  dos recursos, em amparo do atendimento de novos  programas.
Somente  se  admitirá  tratamento especial para as  participações  de
reconhecido  interesse público ou social e até o limite  de  30%,  no
máximo,  dos recursos não exigíveis dos Bancos participantes, podendo
elevar-se  até  50%,  nos casos de Bancos localizados  nas  áreas  da
Superintendência  de  Desenvolvimento  da  Amazônia  (SUDAM)   e   da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e quando  se
tratar de projetos beneficiados com incentivos fiscais.              

         3.   As   responsabilidades  em  repasses   de   empréstimos
contraídos  no País, e pela prestação de garantias nessas  operações,
deverão,  cumulativamente, limitar-se a cinco vezes os  recursos  não
exigíveis   dos  estabelecimentos,  incluído  o  montante   no   teto
estabelecido  no  item 9 desta Circular. Casos  especiais  de  Bancos
sediados  no  Norte e Nordeste do País poderão ser  examinados,  pelo
Banco Central, mediante solicitação fundamentada dos interessados.   

         4.  A prestação de garantias em empréstimos externos só será
permissível  para importação de máquinas e equipamentos destinados  a
fins industriais e deverá atender ao limite previsto no item 16.     

         5.  Sempre que as garantias oferecidas não corresponderem às
descritas  no  item  XXI da Resolução nº 93, de  26.6.1968,  cabe  ao
estabelecimento interessado submeter sua aceitação à concordância  do
Banco Central.                                                       

         6.  As  aplicações dos Bancos de Desenvolvimento em bens  de
seu  ativo  fixo  não  poderão ser superiores a 30%  dos  respectivos
recursos não exigíveis.                                              

         7.  As  operações  de  crédito rural, relativas  a  custeio,
poderão continuar a cargo das Carteiras de Crédito especializado  até
aqui  mantidas  pelos  bancos comerciais  sob  controle  de  governos
estaduais.   Os   Bancos   de  Desenvolvimento   (ou   Carteiras   de
Desenvolvimento)    dedicar-se-ão   às   operações    que    envolvam
investimentos   a  médio  e  longo  prazos  e  às  de   melhoria   da
produtividade,  tais  como  as  de  melhoramento  das  condições   de
rendimento  da  exploração  rural  e  pesqueira,  reflorestamento   e
industrialização de produtos agropecuários e pesqueiros.             

         II - Operações Passivas                                     

         8.  Os  Bancos  de  Desenvolvimento não  poderão  operar  em
aceites de títulos cambiários para colocação no mercado de capitais. 

         9.  Os  recursos  de  terceiros, captados  pelos  Bancos  de
Desenvolvimento e pelas Carteiras de Desenvolvimento, estruturados na
forma  da Resolução nº 93, de 26.6.1968, não poderão exceder 10 vezes
o montante dos respectivos recursos não exigíveis.                   

         10.   As   operações  passivas,  representativas  de  fundos
oficiais,  com  destinação  específica, terão  registro  separado  na
contabilidade dos Bancos de Desenvolvimento.                         

         11.  Os recursos de terceiros, eventualmente recebidos pelos
Bancos  de  Desenvolvimento vinculados à execução de  suas  operações
ativas  ou  relacionados  com a prestação de serviços,  não  renderão
juros  nem  poderão ser aplicados senão em fins especiais  a  que  se
destinarem.                                                          

         12.  Os  Bancos de Desenvolvimento poderão receber depósitos
a  prazo  não inferior a 6 meses, facultada a emissão de certificados
para os de prazo mínimo de 12 meses, observadas as disposições legais
e regulamentares em vigor, mais as seguintes:                        

         a)   o  volume  dos  depósitos  não  poderá  ultrapassar   o
equivalente ao montante dos recursos próprios do Banco;              

         b)  a correção monetária não poderá ultrapassar o máximo  da
aplicada  às  Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,  salvo  se
prefixada;                                                           

         c)  os  juros e correção monetária pagos ao depositante  não
poderão  ser  superiores  à  remuneração recebida  na  aplicação  dos
depósitos,  devendo  subsistir margem  que  assegure  remuneração  ao
Banco;                                                               

         d)  as  aplicações  com recursos oriundos  dos  depósitos  a
prazo  fixo, que terão, obrigatoriamente, registro contábil distinto,
só  serão  admitidas em investimentos no setor privado da produção  e
dos serviços.                                                        

         13.  Dos certificados, emitidos sobre depósitos a prazo fixo
nas condições do item anterior, deverão constar:                     

         a) local e data da emissão;                                 

         b)   nome   do   Banco  emitente  e  assinatura   dos   seus
responsáveis;                                                        

         c) denominação "certificado de depósito bancário";          

         d)   indicação   da  importância  depositada   e   data   da
exigibilidade;                                                       

         e) nome e qualificação do depositante;                      

         f) cláusula de correção monetária;                          

         g) taxa de juros convencionada e data de seu pagamento;     

         h) lugar do pagamento do depósito e dos juros.              

         14.   Os   Bancos  de  Desenvolvimento  poderão   subscrever
diretamente,  ou outorgar garantia aos seus subscritores,  debêntures
conversíveis  em ações, cujos lançamentos obedecerem ao  disposto  na
Resolução nº 109, de 4.2.1969.                                       

         15.  Os  Bancos  de  Desenvolvimento  poderão  instituir   e
administrar  fundos  criados  com base  no  Decreto-lei  nº  157,  de
10.2.67.                                                             

         III - Limite de responsabilidades por garantias prestadas em
empréstimos externos.                                                

         16.   As  responsabilidades  por  garantias  prestadas,   em
empréstimos externos (item 4), deverão limitar-se, em seu conjunto, a
2 (duas) vezes o montante dos recursos não exigíveis do Banco.       

         IV - Adaptação das entidades existentes.                    

         17.  Os  estabelecimentos  que  pretenderem  adaptar-se   às
normas  estabelecidas nos itens XXXI e XXXII da Resolução nº  93,  de
26.6.1968,  deverão  apresentar seus projetos de adaptação  ao  Banco
Central  do Brasil, Inspetoria de Bancos, Av. Presidente Vargas,  84,
11º  andar,  Rio de Janeiro (GB), no menor prazo possível, obedecidas
as disposições daquela Resolução e desta Circular.                   

         18.  Nos  casos  previstos no item anterior,  bem  como  nos
processos de adaptação que vierem a ser submetidos ao Banco  Central,
na  forma da Resolução nº 93, de 26.6.1968, serão observadas, no  que
couber, as disposições da Circular nº 45, de 6.7.1966.               

         19.  Relativamente  aos bancos comerciais,  controlados  por
Governos  Estaduais, que venham a manter carteiras especializadas  na
forma  do item XXXII da Resolução nº 93, de 26.6.1968, ou aos  bancos
de  desenvolvimento que optem pelo que se contém no item XXXI, alínea
"b", da mesma Resolução, fica estabelecido que além dos balancetes  e
balanços globais, de todas as operações dos estabelecimentos, cabe  o
levantamento de balancetes e balanços específicos, separadamente, das
Carteiras  de Desenvolvimento e das Carteiras Comerciais respectivas,
com  observância dos critérios e dos títulos contábeis constantes  da
"Padronização  da  Contabilidade  dos  Estabelecimentos   Bancários",
enquanto  não se elaborar plano de contas especial para os Bancos  de
Desenvolvimento.                                                     

         20.  Nos Estados em que, além de bancos comerciais oficiais,
os  respectivos  Governos  mantenham,  já  em  funcionamento,  outras
entidades  especializadas  em  crédito destinado  a  desenvolvimento,
caberá  ser  efetivada  a  conversão  destas  últimas  em  Bancos  de
Desenvolvimento, ou sua integral absorção pelos bancos oficiais,  que
criarão  "Carteiras" especializadas, na forma prevista pela Resolução
nº 93, de 26.6.1968 (itens XXXII e XXXIII).                          

         21.   Excetuados  os  casos  de  Bancos  Interestaduais   de
Desenvolvimento, que poderão manter uma agência em cada Estado de sua
área de ação, os estabelecimentos estruturados em conformidade com as
disposições da Resolução nº 93, de 26.6.1968, e desta Circular,  dada
sua  natureza especial, não poderão manter dependências (agências  ou
escritórios  com  escrita  própria),  admitindo-se  exclusivamente  a
existência  de  representações, sem movimentação de  fundos  fora  do
âmbito das respectivas sedes. Desde que caracterizada a prestação  de
serviços, os Bancos de Desenvolvimento poderão utilizar-se da rede de
agências dos bancos comerciais dos Estados para a boa execução de seu
programa de operações, mediante lavratura de convênios específicos.  

         22.  Observadas  as  disposições  da  Resolução  nº  93,  de
26.6.1968,   e  desta  Circular,  as  Companhias  de  Desenvolvimento
Estaduais, sob controle dos respectivos Governos, constituídas sob  a
forma  de  sociedade anônima, podem ser transformadas  em  Bancos  de
Desenvolvimento, mediante alteração de sua denominação e reformulação
dos estatutos sociais. Na transformação referida, será dispensável  o
depósito de que trata o art. 26 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, se  a
sociedade provar, perante o Banco Central, que o capital indicado  em
sua escrita se acha realizado e aplicado.                            

         23.  Na hipótese de a Companhia de Desenvolvimento funcionar
sob a forma autárquica, cabe adotar, preliminarmente, as providências
legais   indispensáveis  à  sua  prévia  transformação  em  sociedade
anônima.                                                             

                              Rio de Janeiro-GB, 16 de julho de 1969 


                              Hélio Marques Vianna                   
                              Diretor                                














Perguntas e respostas

Quais operações de crédito rural podem ser realizadas pelos Bancos de Desenvolvimento?
Os Bancos de Desenvolvimento devem se dedicar a operações que envolvam investimentos a médio e longo prazos e à melhoria da produtividade, como melhoramento das condições de rendimento da exploração rural e pesqueira, reflorestamento e industrialização de produtos agropecuários e pesqueiros.
Os recursos de terceiros recebidos pelos Bancos de Desenvolvimento podem render juros?
Não, os recursos de terceiros recebidos pelos Bancos de Desenvolvimento vinculados à execução de suas operações ativas ou relacionados com a prestação de serviços não renderão juros e só podem ser aplicados nos fins especiais a que se destinarem.
Qual é o limite de aplicações dos Bancos de Desenvolvimento em bens de seu ativo fixo?
As aplicações dos Bancos de Desenvolvimento em bens de seu ativo fixo não podem ser superiores a 30% dos respectivos recursos não exigíveis.
Os Bancos de Desenvolvimento podem subscrever debêntures conversíveis em ações?
Sim, os Bancos de Desenvolvimento podem subscrever diretamente ou outorgar garantia aos seus subscritores de debêntures conversíveis em ações, desde que os lançamentos obedeçam ao disposto na Resolução nº 109, de 4.2.1969.
Quais são as responsabilidades dos Bancos de Desenvolvimento em repasses de empréstimos contraídos no País?
As responsabilidades em repasses de empréstimos contraídos no País e pela prestação de garantias nessas operações devem ser limitadas a cinco vezes os recursos não exigíveis dos estabelecimentos, incluindo o montante no teto estabelecido no item 9 da Circular.
Em que condições os Bancos de Desenvolvimento podem prestar garantias em empréstimos externos?
Os Bancos de Desenvolvimento podem prestar garantias em empréstimos externos apenas para importação de máquinas e equipamentos destinados a fins industriais, respeitando o limite previsto no item 16.
O que os estabelecimentos devem fazer para se adaptar às normas da Resolução nº 93, de 26.6.1968?
Os estabelecimentos que pretendem se adaptar às normas devem apresentar seus projetos de adaptação ao Banco Central do Brasil, Inspetoria de Bancos, no menor prazo possível, obedecendo às disposições da Resolução nº 93, de 26.6.1968, e desta Circular.
Como os Bancos de Desenvolvimento podem participar no capital de empresas?
Os Bancos de Desenvolvimento podem participar no capital de empresas apenas por meio de subscrição direta de ações na constituição de novas sociedades ou na elevação do capital das existentes. Essa participação deve estar ligada à criação ou ampliação de empresas com relevância sócio-econômica para a região.
Quais informações devem constar nos certificados de depósitos a prazo fixo emitidos pelos Bancos de Desenvolvimento?
Os certificados devem conter: local e data da emissão, nome do Banco emitente e assinatura dos responsáveis, denominação 'certificado de depósito bancário', indicação da importância depositada e data da exigibilidade, nome e qualificação do depositante, cláusula de correção monetária, taxa de juros convencionada e data de seu pagamento, e lugar do pagamento do depósito e dos juros.
Como devem ser registradas as operações passivas representativas de fundos oficiais?
As operações passivas representativas de fundos oficiais com destinação específica devem ter registro separado na contabilidade dos Bancos de Desenvolvimento.
Quais são as restrições impostas aos Bancos de Desenvolvimento em relação à compra e venda de ações?
Os Bancos de Desenvolvimento estão proibidos de realizar transações de compra e venda de ações e outros títulos negociáveis em Bolsa.
Os Bancos de Desenvolvimento podem manter dependências fora de suas sedes?
Não, exceto os Bancos Interestaduais de Desenvolvimento, que podem manter uma agência em cada Estado de sua área de ação. Os demais estabelecimentos não podem manter dependências (agências ou escritórios com escrita própria), admitindo-se apenas representações sem movimentação de fundos fora das respectivas sedes.
O que deve ser feito se a Companhia de Desenvolvimento funcionar sob a forma autárquica?
Se a Companhia de Desenvolvimento funcionar sob a forma autárquica, devem ser adotadas preliminarmente as providências legais indispensáveis à sua prévia transformação em sociedade anônima.
Qual é o limite para a captação de recursos de terceiros pelos Bancos de Desenvolvimento?
Os recursos de terceiros captados pelos Bancos de Desenvolvimento não podem exceder 10 vezes o montante dos respectivos recursos não exigíveis.
Como as Companhias de Desenvolvimento Estaduais podem ser transformadas em Bancos de Desenvolvimento?
As Companhias de Desenvolvimento Estaduais podem ser transformadas em Bancos de Desenvolvimento mediante alteração de sua denominação e reformulação dos estatutos sociais. Será dispensável o depósito de que trata o art. 26 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, se a sociedade provar, perante o Banco Central, que o capital indicado em sua escrita se acha realizado e aplicado.
Qual é o limite de participação dos Bancos de Desenvolvimento em empresas?
A participação dos Bancos de Desenvolvimento em empresas é limitada a 30% dos recursos não exigíveis dos bancos participantes, podendo chegar a 50% em áreas da SUDAM e SUDENE ou em projetos com incentivos fiscais.
Como devem ser levantados os balancetes e balanços dos bancos comerciais controlados por Governos Estaduais?
Além dos balancetes e balanços globais de todas as operações dos estabelecimentos, devem ser levantados balancetes e balanços específicos, separadamente, das Carteiras de Desenvolvimento e das Carteiras Comerciais respectivas, observando os critérios e títulos contábeis constantes da 'Padronização da Contabilidade dos Estabelecimentos Bancários'.
Quais são as condições para os Bancos de Desenvolvimento receberem depósitos a prazo?
Os Bancos de Desenvolvimento podem receber depósitos a prazo não inferior a 6 meses, com emissão de certificados para os de prazo mínimo de 12 meses, observando as disposições legais e regulamentares em vigor. O volume dos depósitos não pode ultrapassar o montante dos recursos próprios do Banco, a correção monetária não pode ultrapassar o máximo aplicado às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e os juros e correção monetária pagos ao depositante não podem ser superiores à remuneração recebida na aplicação dos depósitos.
O que deve ser feito nos Estados que já possuem entidades especializadas em crédito destinado a desenvolvimento?
Nos Estados que já possuem entidades especializadas em crédito destinado a desenvolvimento, deve ser efetivada a conversão dessas entidades em Bancos de Desenvolvimento ou sua integral absorção pelos bancos oficiais, que criarão 'Carteiras' especializadas, conforme previsto pela Resolução nº 93, de 26.6.1968.
Qual é o limite de responsabilidades por garantias prestadas em empréstimos externos pelos Bancos de Desenvolvimento?
As responsabilidades por garantias prestadas em empréstimos externos devem ser limitadas a duas vezes o montante dos recursos não exigíveis do Banco.
Os Bancos de Desenvolvimento podem instituir e administrar fundos baseados no Decreto-lei nº 157, de 10.2.67?
Sim, os Bancos de Desenvolvimento podem instituir e administrar fundos criados com base no Decreto-lei nº 157, de 10.2.67.
Os Bancos de Desenvolvimento podem operar em aceites de títulos cambiários?
Não, os Bancos de Desenvolvimento não podem operar em aceites de títulos cambiários para colocação no mercado de capitais.