Norma
08/12/1976

Circular Nº 320

Estabelece regras para provisão e classificação de créditos em liquidação pelos bancos de investimento.

A Circular Nº 320, emitida pelo Banco Central em 08/12/1976, estabelece diretrizes para a constituição de provisões por parte dos Bancos de Investimento, visando cobrir eventuais prejuízos na liquidação de operações de crédito.

Os principais pontos são:

  • Os Bancos de Investimento devem constituir provisão anual para cobrir possíveis prejuízos na liquidação de operações de crédito, com base em até 2% do total de créditos a receber ou na relação entre "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" e o montante dos créditos a receber.

  • Créditos a receber incluem financiamentos, empréstimos concedidos e pagamentos efetuados para a liquidação de operações garantidas pelo banco.

  • Créditos vencidos há mais de 60 dias devem ser inscritos em subtítulos próprios das contas de créditos a receber, e aqueles vencidos há mais de 180 dias devem ser transferidos para "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO".

  • Créditos contra devedores em regime falimentar ou concordatário, entre outros, devem ser imediatamente transferidos para "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO".

  • Créditos inscritos há mais de 60 dias em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" podem ser baixados a débito da provisão, com prazo máximo de 360 dias para baixa obrigatória.

  • Provisões não utilizadas devem ser revertidas para "LUCROS E PERDAS" no balanço, com nova provisão constituída anualmente.

  • Os bancos devem divulgar a conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" nos balanços e balancetes a partir de 30/06/1977.

  • Para cálculo de limite operacional, deduzir-se-á do capital realizado e reservas o valor inscrito na conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO".

  • Os bancos devem manter registros extra-contábeis para controle dos créditos em liquidação.

Essas medidas visam garantir maior transparência e controle sobre os créditos e provisões dos Bancos de Investimento, conforme as diretrizes do Banco Central.