CIRCULAR N. 000320
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Aos
BANCOS DE INVESTIMENTO
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 07.12.76, tendo em vista o disposto na alínea "b" do
item VII da Resolução nº 317, de 06.02.75, e na Portaria nº 450, de
18.11.76, do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, decidiu:
I - Os Bancos de Investimento constituirão,
obrigatoriamente, por ocasião de seus balanços anuais, provisão
destinada a fazer face a eventuais prejuízos na liquidação de suas
operações de crédito.
II - A provisão será constituída com base no percentual de
até 2% (dois por cento) sobre o total dos créditos a receber,
conforme conceituado no item III, ou com base no percentual
correspondente à relação entre os "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" da
instituição e o montante dos créditos a receber, apurados por ocasião
do balanço anual a que se referir a provisão, prevalecendo,
obrigatoriamente, como limite mínimo de constituição da provisão, o
valor dos créditos inscritos em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO".
III - São considerados como créditos a receber os créditos
devidamente registrados no Ativo Realizável do Banco de Investimento
decorrentes de:
a) financiamentos ou empréstimos concedidos, inclusive os
repasses de recursos internos ou externos, e excluídos os oriundos de
aplicações efetuadas com base na alínea "c" do item XIX da Resolução
nº 18, de 18.02.66, em que a exigibilidade dos recursos captados se
subordina ao integral recebimento dos créditos vinculados às
operações efetuadas;
b) pagamentos efetuados para a liquidação parcial ou total
de operações garantidas pelo Banco de Investimento, na forma da
regulamentação em vigor.
IV - Os Bancos de Investimento adotarão, em relação aos
créditos que não tenham sido liquidados nos respectivos vencimentos
originais, os seguintes critérios de classificação, sem prejuízo da
observância das regras específicas da padronização contábil que vier
a ser baixada:
a) os créditos vencidos há mais de 60 (sessenta) dias da
data dos respectivos vencimentos serão inscritos em subtítulos
próprios das contas que registram os créditos a receber;
b) os créditos vencidos há mais de 180 (cento e oitenta)
dias serão transferidos dos subtítulos referidos para a conta
"CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO", onde permanecerão até a sua liquidação, ou
baixa, pelas formas previstas nos itens VI e VIII, alínea "a".
V - Serão imediatamente transferidos para "CRÉDITOS EM
LIQUIDAÇÃO", independentemente do decurso do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias:
a) os créditos contra devedores em regime falimentar ou
concordatário;
b) as parcelas vincendas de créditos já escriturados, ou
que devam ser escriturados em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO";
c) os saldos devedores não cobertos pela venda de bens
obtidos através do ajuizamento e execução de créditos vencidos há
menos de 180 dias;
d) os créditos que, por circunstâncias conhecidas da
instituição, sejam considerados de difícil liquidação, ouvido
previamente o Banco Central.
VI - Os créditos inscritos há mais de 60 (sessenta) dias na
conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" poderão ser baixados a débito da
provisão constituída na forma desta Circular, observado o prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data da inscrição
naquela conta para a baixa obrigatória a débito da respectiva
provisão.
VII - No caso da não utilização da totalidade da provisão
constituída em determinado exercício, far-se-á, obrigatoriamente, por
ocasião do balanço, a reversão do saldo não utilizado para o crédito
de "LUCROS E PERDAS", procedendo-se à constituição de nova provisão,
na forma prevista nesta Circular.
VIII - É facultado ao Banco de Investimento:
a) mediante aprovação prévia do Banco Central, a
transferência, para conta de curso normal, de créditos escriturados
em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO", desde que a instituição, em exposição
fundamentada, demonstre que os créditos objeto da regularização
apresentam razoáveis condições de liquidez;
b) não inscrever como "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" aqueles em
relação aos quais a instituição também comprove previamente, perante
o Banco Central, apresentarem condições de liquidez.
IX - O montante dos créditos debitados à provisão
constituída, na forma do que determina o item VI, será registrado em
contas do Sistema de Compensação, nelas permanecendo enquanto não
esgotados todos os meios normais e usuais de cobrança. Se tais
créditos forem posteriormente recebidos, total ou parcialmente, serão
escriturados como receita do exercício correspondente ao ano-base em
que ocorrer seu recebimento.
X - Os Bancos de Investimento deverão adotar, a partir do
balanço de 31.12.76, inclusive, os critérios de classificação
previstos nesta Circular, em especial quanto à inscrição na conta
"CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" dos créditos enquadráveis nas condições
previstas nos itens IV-b e V.
XI - A partir do balanço de 30.06.77, será obrigatória a
divulgação, nos modelos de balanço e balancete destinados a
publicação, da conta CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO.
XII - Para efeito de cálculo de limite operacional, de
acordo com o disposto na alínea "b", nº 1, do item II da Resolução nº
317, de 06.02.75, deduzir-se-á, do capital realizado e reservas do
Banco de Investimento, o valor inscrito na conta "CRÉDITOS EM
LIQUIDAÇÃO".
XIII - Os Bancos de Investimento deverão manter registros
extra-contábeis destinados ao controle dos créditos em liquidação
quanto a devedores, montantes inscritos, encargos e compensações
efetuadas a débito da provisão constituída, de modo que, a qualquer
momento, sejam apresentados referidos dados ao Banco Central, quando
solicitados.
Brasília-DF, 08 de dezembro de 1976
Sérgio Augusto Ribeiro
Diretor