Norma
23/12/1976

Resolução Nº 411

Acrescenta parágrafo ao regulamento do FUNGETUR para definir remuneração da EMBRATUR.

                        RESOLUCAO N. 000411                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 22 de dezembro  de  1976,
tendo  em vista o disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 1.439, de  30
de dezembro de 1975,                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         Acrescentar  o seguinte parágrafo ao art. 5º do  Regulamento
que  rege o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo  -
FUNGETUR, baixado com a Resolução nº 365, de 7 de abril de 1976:     

         "Parágrafo único. A  EMBRATUR  fará  jus,  a    título    de
     remuneração pelos serviços de que trata este artigo,  à  parcela
     correspondente  a  4% (quatro por cento) do valor  dos  recursos
     arrecadados  pelo  FUNGETUR previstos no  inciso  II  do  artigo
     precedente."                                                    

                             Brasília-DF, 23 de dezembro de 1976     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              

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