CIRCULAR N. 000329
------------------
Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
De conformidade com a Resolução nº 402, de 22.12.76, o
Conselho Monetário Nacional resolveu extinguir, a partir de 1º de
janeiro de 1977, os subsídios de encargos bancários em financiamentos
rurais, que vinham sendo atribuídos com apoio na Resolução nº 311, de
11.11.74.
2. Nos termos da decisão adotada, o benefício poderá ser
abonado exclusivamente nos empréstimos contratados até 31.12.76, com
observância das condições então vigentes, para pagamento de insumos
que se destinem a lavouras já formadas ou em via de formação, ainda
que as aquisições e a emissão da nota fiscal correspondente se devam
efetivar em 1977.
3. Nos projetos integrados, para implantação em prazo
longo, os subsídios previstos para os períodos sucessivos serão
mantidos, em relação aos valores consignados no orçamento inicial,
quando o crédito houver sido contratado até 31.12.76, subordinando-se
a liberação dos recursos e a conseqüente quitação dos produtos aos
cronogramas previamente estabelecidos.
4. Dada a existência de situações especiais, fica
assegurado, em caráter excepcional, o favorecimento de subsídios
também às propostas recebidas e formalmente aprovadas até 31.12.76,
desde que:
I - as notas fiscais tenham sido emitidas até 22.12.76;
II - os instrumentos de crédito sejam assinados até
31.01.77.
5. Ainda a propósito da matéria, esclarecemos que:
I - está sendo divulgado separadamente novo regulamento do
"Plano de Revigoramento de Cafezais (safra de 1976/77)", que reajusta
os encargos bancários para 13% a.a. ou 15% a.a., segundo o valor das
operações;
II - os financiamentos de consumo do "Programa Nacional do
Calcário Agrícola-PROCAL" continuarão à taxa nula, até ulterior
deliberação;
III - nos demais programas especiais (POLOCENTRO,
POLOBRASÍLIA, PROTERRA, PRONAP etc), as rubricas relativas a
fertilizantes e demais insumos, antes subsidiáveis, ficarão sujeitas
ao pagamento dos encargos financeiros aplicáveis ao item orçamentário
em que estiverem incluídos (custeio ou investimento).
6. Recomendamos que as instituições financeiras atuem com a
máxima cautela e diligência na execução dessas normas, a fim de
evitar-se a ocorrência de abusos ou desvirtuamentos.
Brasília-DF, 10 de janeiro de 1977
José de Ribamar Melo
Diretor