RESOLUCAO N. 000416
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de janeiro de 1977,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, incisos VI, IX e XVII, da
referida Lei, e 5º e 6º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
I - Determinar que os créditos rurais de investimentos
ficarão sujeitos a taxas de juros variáveis segundo seu valor, não
podendo exceder os seguintes limites:
VALOR DO FINANCIAMENTO TAXA DE JUROS
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- até 50 vezes o Maior Valor de
Referência (MVR) vigente no
País ........................ 13% a.a.
- de mais de 50 MVR a 1.000 MVR 15% a.a.
- de mais de 1.000 MVR a 5.000
MVR ......................... 18% a.a.
- de mais de 5.000 MVR ........ 21% a.a.
II - Tornar obrigatória a participação dos mutuários, com
recursos próprios, para cobertura dos custos dos investimentos,
determinando que os créditos rurais da espécie sejam concedidos em
bases variáveis, de acordo com o valor dos orçamentos, obedecendo-se
à seguinte tabela:
VALOR DO ORÇAMENTO VALOR DO FINANCIAMENTO
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- até 200 MVR ................ 100%
- de mais de 200 MVR até 5.000
MVR ........................ 90%
- de mais de 5.000 MVR ....... 75%
III - Estabelecer que as normas dos itens precedentes serão
extensivas a créditos rurais de investimentos amparados por recursos
de qualquer origem, excetuando-se, porém, os programas especiais
subordinados a disciplina própria, os financiamentos de
colheitadeiras e as disposições específicas.
IV - Estabelecer que os créditos rurais de comercialização
ficarão sujeitos às seguintes taxas de juros:
a) desconto de notas promissórias rurais,
duplicatas rurais, cédulas de crédito industrial e
notas de crédito industrial ............................ 22% a.a.
b) operações da política de preços mínimos
(EGF) .................................................. 18% a.a.
c) operações de pré-comercialização ........... 15% a.a.
V - Eliminar, nos créditos rurais de custeio, o
desdobramento dos encargos financeiros em juros, comissão ou
correção, estabelecendo-se a incidência somente de juros, às taxas
abaixo, ressalvando-se a disciplina própria dos programas especiais:
VALOR DO FINANCIAMENTO TAXA DE JUROS
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- até 50 MVR ............. 13% a.a.
- de mais de 50 MVR ...... 15% a.a.
VI - Atribuir, nos créditos a cooperativas de produtores
rurais para repasse, redução de 2 (dois) pontos nas taxas de juros
previstas nos itens I e V, segundo a finalidade de aplicação dos
recursos pelos associados (investimento ou custeio).
VII - Manter em 10% a.a., creditados semestralmente, os
juros devidos sobre os recolhimentos em espécie realizados na forma
do item II da Resolução nº 69, de 22 de setembro de 1967.
VIII - Autorizar o Banco Central a promover os ajustamentos
necessários à execução desta Resolução.
IX - Revogar o item III da Resolução nº 140, de 23 de março
de 1970, e a Resolução nº 209, de 2 de fevereiro de 1972.
Brasília-DF, 26 de janeiro de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente