Norma
23/05/1979

Resolução Nº 547

Estabelece nova sistemática para fixação de taxas de juros nos créditos rurais de investimentos.

                        RESOLUCAO N. 000547                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos  arts.
4º,  incisos VI, IX e XVII, da referida Lei, 5º e 6º da Lei nº 4.829,
de 05.11.65,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Estabelecer nova sistemática para a fixação de taxas de
juros nos créditos rurais de investimentos, na forma abaixo:         

 ------------------------------------------------------------------- 
|   Valor da Operação  | Base de Adiantamento |                     |
|        (em MVR)      |         (%)          | Taxas de Juros (**) |
|----------------------|----------------------|       (% a.a.)      |
| acima de  |   até    | acima de  |   até    |                     |
|-----------|----------|-----------|----------|---------------------|
|           |     50   |           |    100   |          13         |
|-----------|----------|-----------|----------|---------------------|
|     50    |    200   |           |    100   |          15         |
|-----------|----------|-----------|----------|---------------------|
|           |          |           |     70   |          15         |
|           |          |-----------|----------|---------------------|
|    200    |   1000   |     70    |     80   |          18         |
|           |          |-----------|----------|---------------------|
|           |          |     80    |     90   |          21         |
|-----------|----------|-----------|----------|---------------------|
|           |          |           |     70   |          18         |
|           |          |-----------|----------|---------------------|
|   1000    |   5000   |     70    |     80   |          21         |
|           |          |-----------|----------|---------------------|
|           |          |     80    |     90   |          25         |
|-----------|----------|-----------|----------|---------------------|
|           |          |           |     55   |          21         |
|           |          |-----------|----------|---------------------|
|   5000    |          |     55    |     65   |          25         |
|           |          |-----------|----------|---------------------|
|           |          |     65    |     75   |          30         |
 ------------------------------------------------------------------- 

(*)  = Maior Valor de Referência vigente no País.                    
(**) = A incidir sobre o valor total da operação.                    

         II  - Esclarecer que a norma do item anterior será extensiva
a créditos rurais de investimentos amparados por recursos de qualquer
origem,  excetuando-se, porém, os programas especiais subordinados  a
disciplina  própria,  os  financiamentos  de  colheitadeiras   e   as
disposições específicas.                                             

         III  - Revogar os itens I, II e III da Resolução nº 416,  de
26.01.77.                                                            

                             Brasília-DF, 23 de maio de 1979         


                             João Ary de Lima Barros                 
                             Presidente, em exercício