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Cria o Certificado de Recolhimento Restituível para arrecadação e devolução do recolhimento devido pelo consumidor de gasolina.
RESOLUCAO N. 000414
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, nos termos do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de janeiro de 1977,
tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.520, de 17
de janeiro de 1977,
R E S O L V E U:
I - Criar o Certificado de Recolhimento Restituível - CRR,
destinado a promover a arrecadação e a devolução do recolhimento
devido pelo consumidor de gasolina, observadas as normas baixadas
pelo Conselho Nacional do Petróleo.
II - O Certificado de Recolhimento Restituível - CRR,
título ao portador, tem as seguintes principais características:
a) emitente - Banco Central do Brasil;
b) valor - a ser fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo;
c) prazo - 730 (setecentos e trinta) dias, contados da data
de sua emissão;
d) encargos financeiros - não fluirão juros nem correção
monetária sobre o valor do Certificado.
III - A arrecadação e a devolução do recolhimento
restituível serão realizadas através das agências do Banco do Brasil
S.A., dos Bancos Comerciais e das Caixas Econômicas Federal e
Estaduais, podendo, a critério do Banco Central, ser utilizadas
outras entidades para esse fim.
IV - Para efeito de contagem do prazo referido na alínea
"c" do item II, será considerada como de emissão do título a data em
que as agências do Banco do Brasil S.A., dos Bancos Comerciais e das
Caixas Econômicas Federal e Estaduais receberem dos interessados o
pagamento do valor correspondente ao Certificado, a qual será
impressa mediante autenticação mecânica, acompanhada de carimbo
identificador do estabelecimento, a ser aposto no verso do
Certificado.
V - O resgate do Certificado de Recolhimento Restituível -
CRR será realizado em qualquer agência de que trata o item anterior,
mediante reembolso ao seu portador, na data de vencimento do título,
da importância recolhida.
VI - As quantias arrecadadas na forma desta Resolução serão
transferidas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ao Banco Central,
em prazo a ser por este fixado. Esses recursos ficarão disponíveis no
Banco Central, para aplicação em programas e projetos, de acordo com
as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
VII - Cada Certificado de Recolhimento Restituível - CRR
será entregue ao adquirente, acompanhado de seis cupões, os quais
serão utilizados na aquisição de gasolina, na forma que for
estabelecida pelo Conselho Nacional do Petróleo.
VIII - É vedado às instituições que integram o Sistema de
Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários participar, direta ou
indiretamente, de negociações com Certificados de Recolhimento
Restituível - CRR, exceto nos casos de distribuição e resgate desses
títulos, na forma prevista nesta Resolução.
IX - É vedado, igualmente, às instituições financeiras
aceitar os Certificados de Recolhimento Restituível - CRR, de que
trata esta Resolução, como garantia principal ou subsidiária de
qualquer operação de crédito.
X - O recolhimento será devido a partir de data a ser
fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo.
XI - O Banco Central promoverá os ajustamentos necessários
à execução do disposto nesta Resolução e baixará as normas
complementares.
Brasília-DF, 26 de janeiro de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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