Norma
16/11/1977

Resolução Nº 450

Dispensa alienação fiduciária em garantias para sociedades de crédito sob condições específicas, exceto para veículos.

                        RESOLUCAO N. 000450                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições  do art. 4º, inciso VI, da referida Lei e dos  arts.  2º,
inciso V, e 14, inciso II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,  

R E S O L V E U:                                                     

         I - As sociedades de crédito, financiamento  e  investimento
poderão,  a  seu  critério,  dispensar  a  alienação  fiduciária   em
garantia, exigida no item IV da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de
1966, desde que:                                                     

         a) o  bem financiado seja de valor igual ou  inferior  a  20
(vinte) vezes o maior valor de referência fixado por efeito da Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975;                                       

         b) haja   constituição  de  garantias   substitutivas    que
resguardem a liquidez da operação;                                   

         c) estejam  perfeitamente comprovados  o  direcionamento  do
crédito e sua utilização por consumidor final.                       

         II - A dispensa da alienação fiduciária não  se  aplica  aos
casos   de   empréstimos  concedidos  para  aquisição   de   veículos
automotores.                                                         

         III - A  exigência  de  comprovação  do  direcionamento   do
crédito, estabelecida na alínea "c" do item I, poderá ser dispensada,
desde que:                                                           

         a) o beneficiário do empréstimo seja pessoa física;         

         b) a  responsabilidade do beneficiário não seja  superior  a
20 (vinte) vezes o maior valor de referência fixado por efeito da Lei
nº 6.205, de 29 de abril de 1975;                                    

         c) haja informações cadastrais que amparem satisfatoriamente
a concessão do crédito.                                              

         IV - Permanecem  em vigor as  normas  sobre  prazos  máximos
previstas na Resolução nº 383, de 21 de julho de 1976.               

         V - Ficam revogadas as Resoluções nºs 198 e 308,  de  30  de
novembro de 1971 e 25 de outubro de 1974, respectivamente.           

                             Brasília-DF, 16 de novembro de 1977     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente