Norma
23/02/1978

Resolução Nº 460

Estabelece diretrizes para aplicação das reservas técnicas das entidades de previdência privada visando segurança, rentabilidade e liquidez.

A Resolução Nº 460, de 23 de fevereiro de 1978, estabelece diretrizes para a aplicação das reservas técnicas das entidades de previdência privada, visando garantir segurança, rentabilidade e liquidez. As regras variam conforme o tipo de entidade (aberta ou fechada) e o comprometimento das reservas.

Para entidades de previdência privada abertas, as reservas técnicas não comprometidas devem ser aplicadas da seguinte forma:

  • 15% no mínimo em Letras do Tesouro Nacional ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

  • 20% a 40% em ações e debêntures de companhias abertas ou quotas de fundos de investimento, com pelo menos 75% dessas aplicações em títulos de companhias controladas por capitais privados nacionais.

  • Até 20% em depósitos a prazo, títulos da dívida pública, cédulas hipotecárias ou imóveis, entre outros.

Para entidades de previdência privada fechadas, as reservas técnicas não comprometidas devem ser aplicadas da seguinte forma:

  • 10% no mínimo em Letras do Tesouro Nacional ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

  • 20% a 40% em ações e debêntures de companhias abertas ou quotas de fundos de investimento, com pelo menos 75% dessas aplicações em títulos de companhias controladas por capitais privados nacionais.

  • Até 20% em depósitos a prazo e títulos da dívida pública, e até 40% em cédulas hipotecárias, imóveis ou empréstimos aos participantes.

As reservas técnicas comprometidas só podem ser aplicadas em Letras do Tesouro Nacional, depósitos à vista ou a prazo, e ações e debêntures de companhias abertas, com pelo menos 75% dessas aplicações em títulos de companhias controladas por capitais privados nacionais.

Há limites de concentração para as aplicações, como:

  • 2% do valor das reservas técnicas em ações de uma mesma companhia.

  • 4% do valor das reservas técnicas em debêntures de uma mesma companhia.

  • 10% do valor das reservas técnicas em quotas de um mesmo fundo de investimento.

  • 10% do valor das reservas técnicas em títulos da dívida pública de um mesmo Estado, Município ou entidade governamental.

As entidades de previdência privada são proibidas de aplicar recursos das reservas técnicas em ações ou debêntures de companhias ligadas, e de atuar como instituições financeiras, concedendo empréstimos ou adiantamentos, exceto nos casos previstos na Resolução.

A adaptação às novas normas deve ser gradual, com regularização das aplicações e observância das diretrizes estabelecidas. Novas entidades podem manter suas reservas técnicas aplicadas exclusivamente nas modalidades previstas para reservas comprometidas durante os dois primeiros anos de funcionamento.