Revogada Norma
24/08/1978
#5320

Circular Nº 391

Estabelece procedimentos para concessão de financiamentos de custeio agrícola no crédito rural, incluindo regras para crédito principal e complementar.

                         CIRCULAR N. 000391                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que na concessão de financiamentos  de  custeio
agrícola  deverão observar-se os procedimentos adiante  fixados,  sem
prejuízo  da aplicação das normas pertinentes do "Manual  do  Crédito
Rural",  de  conformidade com as diretrizes da Resolução nº  489,  de
16.08.78, deste Banco Central.                                       

         2.  O  exame  das propostas se fará mediante  elaboração  de
orçamento  geral,  que consignará todas as despesas programadas  para
formação  da  lavoura  periódica  ou  para  entressafra  de   lavoura
permanente, estipulando discriminadamente o cronograma de  utilização
dos recursos bancários e dos recursos próprios.                      

         3.   O  agricultor  poderá,  à  vista  do  orçamento  geral,
beneficiar-se  de  até  dois  financiamentos  distintos   para   cada
exploração,  designando-se  o primeiro como  crédito  principal  e  o
segundo como crédito complementar.                                   

         4.    Admite-se   que   esses   créditos   sejam   deferidos
concomitantemente  ou em épocas diversas, por  uma  só  ou  por  duas
instituições financeiras.                                            

                          CRÉDITO PRINCIPAL                          

         5.  Na  concessão do crédito principal prevalecem os limites
de adiantamento estipulados pela Circular nº 366, de 27.02.78, e pela
Carta-Circular nº 263, de 11.04.78.                                  

         6.  O penhor das safras, se for exigido, terá de constituir-
se  proporcionalmente aos limites de adiantamento, de  acordo  com  o
seguinte esquema:                                                    

      Limite  de                Limite  de           Margem residual 
     adiantamento                garantia              de garantia   
          (%)                      (%)                     (%)       
     ------------               ----------           --------------- 
          60                       100                      -        
          58                        96                      4        
          56                        93                      7        
          54                        90                     10        
          48                        80                     20        

         7.   Nos  casos  excepcionais  de  limites  de  adiantamento
superiores a 60%, admissíveis em algumas lavouras, nas regiões  norte
e nordeste, de conformidade com a Carta-Circular nº 153, de 23.10.75,
o  financiador  poderá  tomar  em penhor  a  totalidade  da  produção
esperada, sem a liberação, portanto, da margem residual de garantia. 

         8.  Serão  exigíveis as taxas de 13% a.a. ou 15%  a.a.,  nos
termos  do  inciso V da Resolução nº 416, de 26.01.77, com a  isenção
prevista  na  Resolução  nº 419, de 16.02.77,  quando  se  tratar  de
fertilizantes químicos ou minerais.                                  

         9.  No  contexto  do título, após a descrição  da  garantia,
deverá  ser  consignado  o  valor bruto  da  produção  estimada  e  o
percentual  de  adiantamento  utilizado  para  cálculo  do   montante
financiável.                                                         

                        CRÉDITO COMPLEMENTAR                         

         10.  O  crédito  complementar  será  deferido  com  base  na
garantia  residual  e  a soma de seu valor com  o  valor  do  crédito
principal não poderá, em nenhuma hipótese, exceder a 60% da  produção
estimada, nem ao valor do orçamento geral de custeio.                

         11.  A  taxa  de  juros será estabelecida de acordo  com  as
praticadas no mercado financeiro, formalizando-se a operação mediante
a  utilização  dos  instrumentos admitidos para  o  crédito  rural  e
estabelecendo-se que o vencimento do título deverá  ser  o  mesmo  do
crédito principal.                                                   

         12.  Os  recursos  do  crédito deverão ser  utilizados  pelo
beneficiário no atendimento de gastos previstos no orçamento geral de
custeio  vinculado  ao  crédito principal, obedecendo  ao  cronograma
fixado para a aplicação dos recursos próprios.                       

         13.  Se  ambos  os  créditos (o principal e o  complementar)
forem  deferidos  pela mesma instituição financeira, facultar-se-á  a
formalização em conjunto ou isoladamente, observando-se, porém, que: 

         a)  as  utilizações  de  cada modalidade  de  crédito  serão
escrituradas em "conta vinculada" autônoma;                          

         b)  se  os  financiamentos forem ajustados em  separado,  em
cada título se anotará a existência do outro, fazendo-se referência a
seu número, valor, data e vencimento;                                

         c)  o  penhor  poderá compreender a totalidade  da  produção
esperada,  sem necessidade de se aplicarem a cada espécie de  crédito
os percentuais de limites de garantia estipulados no item 6.         

         14.  Na  eventualidade de o crédito principal  e  o  crédito
complementar   serem   concedidos   por   instituições    financeiras
diferentes, cumprirá adotar as seguintes normas:                     

         a)  ao  solicitar o crédito complementar, o  cliente  deverá
fornecer  à  agência  bancária cópias autenticadas  do  título  e  do
orçamento relativo ao crédito principal;                             

         b)  à  data  da  assinatura do título referente  ao  crédito
complementar, o financiador deverá dar ciência de seu deferimento  ao
outorgante do crédito principal;                                     

         c)  o título alusivo ao crédito complementar fará menção, em
anotação  própria,  à  existência do  crédito  principal,  citando  o
financiador, data, valor e vencimento.                               

         15. Ainda que o crédito complementar se destine à compra  de
fertilizantes  químicos  ou  minerais,  incidirão  juros  à  taxa  de
mercado, sem abono dos subsídios instituídos pela Resolução  nº  419,
de 16.02.77.                                                         

                  PROAGRO - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS                  

         16.  A  cobertura  do PROAGRO ao crédito complementar  só  é
admissível quando houver ocorrido adesão no instrumento referente  ao
crédito principal.                                                   

         17.  A adesão deverá ser formalizada expressamente no título
alusivo  a cada crédito, com inclusão da cláusula específica, ficando
seu  acolhimento dependente de que o orçamento geral  do  custeio  se
caracterize  como  de custeio integral e estejam atendidas  todas  as
demais normas em vigor.                                              

         18.  Em  caso  de frustração, tendo ocorrido o enquadramento
de ambas as operações, a comunicação de perdas deverá ser encaminhada
à  instituição  financeira concedente do crédito  principal,  à  qual
incumbirá:                                                           

         a)  requisitar  ao  outorgante do  crédito  complementar  os
informes   necessários  ao  preenchimento  dos  campos  do   impresso
"Comunicação de Ocorrência de Perdas";                               

         b)   preencher   o  impresso  citado  na  alínea   anterior,
consolidando  a posição referente às duas operações, e  remetê-lo  ao
órgão encarregado da execução da perícia.                            

         19.  Após  a execução da perícia, o órgão técnico enviará  o
laudo  ao outorgante do crédito principal, remetendo cópia,  à  mesma
data, ao banco que houver deferido o crédito complementar.           

         20.  De  posse do laudo, cada instituição financeira adotará
separadamente,  no seu âmbito, as demais providências  regulamentares
devidas,  encaminhando depois ao Banco Central o pedido de  cobertura
atinente a seu crédito.                                              

         21.  Quando  a  frustração for apenas parcial,  as  receitas
obtidas serão recolhidas para amortização do crédito principal  e  do
crédito  complementar, na proporção do percentual do penhor de  safra
que lhe houver sido reservado, de acordo com o item 6.               

         22. O exame dos pedidos de cobertura pelo Banco Central far-
se-á  após  o recebimento dos processos alusivos a ambos os  créditos
(principal e complementar).                                          

         23.   Não  se  tendo deferido crédito complementar,  toda  a
receita  obtida  deverá ser recolhida à conta  vinculada  do  crédito
principal.                                                           

         24.  O  inadimplemento  anterior  de  obrigação  relativa  a
qualquer dos créditos rescindirá o direito de cobertura do PROAGRO.  

                         DISPOSIÇÕES GERAIS                          

         25.  A  fiscalização  de  ambos  os  créditos  (principal  e
complementar)  será  de  responsabilidade do  concedente  do  crédito
principal, a que cumprirá averiguar a realização de todos os gastos e
serviços  discriminados no orçamento geral de custeio, informando  ao
outorgante   do  crédito  complementar  a  ocorrência   de   qualquer
irregularidade.                                                      

         26.  A  assistência  técnica, quando devida,  será  prestada
pelo  concedente  do crédito principal, não podendo o  outorgante  do
crédito complementar cobrar do mutuário qualquer remuneração  para  a
finalidade.                                                          

         27.  O  saldo  devedor  registrado na "conta  vinculada"  do
crédito  complementar,  após o lançamento da  cobertura  do  PROAGRO,
poderá  ser  prorrogado, de acordo com a capacidade de  pagamento  do
mutuário,  a taxas do mercado, mas não fará jus a refinanciamento  do
Banco Central.                                                       

         28.  Os créditos complementares não podem ser amparados  por
recursos  originários  das exigibilidades  da  Resolução  nº  69,  de
22.09.67,  e  da  Resolução nº 260, de 19.07.73, nem  por  faixas  de
refinanciamento e/ou repasses do Banco Central.                      

                             Brasília-DF, 24 de agosto de 1978       


                             José de Ribamar Melo                    
                             Diretor                                 












Perguntas e respostas

Quais são as taxas de juros aplicáveis ao crédito principal?
As taxas de juros aplicáveis são de 13% a.a. ou 15% a.a., conforme o inciso V da Resolução nº 416, de 26.01.77, com isenção prevista na Resolução nº 419, de 16.02.77, para fertilizantes químicos ou minerais.
Quais são os procedimentos para a concessão de financiamentos de custeio agrícola?
Os procedimentos incluem a elaboração de um orçamento geral que consigne todas as despesas programadas, estipulando discriminadamente o cronograma de utilização dos recursos bancários e próprios.
O que é o crédito complementar e quais são suas condições?
O crédito complementar é um financiamento adicional baseado na garantia residual. A soma de seu valor com o valor do crédito principal não pode exceder 60% da produção estimada nem o valor do orçamento geral de custeio.
O que acontece em caso de frustração das operações de crédito principal e complementar?
Em caso de frustração, a comunicação de perdas deve ser encaminhada à instituição financeira concedente do crédito principal, que requisitará os informes necessários ao outorgante do crédito complementar e preencherá o impresso 'Comunicação de Ocorrência de Perdas'.
Como é constituído o penhor das safras no crédito principal?
O penhor das safras, se exigido, deve ser constituído proporcionalmente aos limites de adiantamento, conforme um esquema específico que varia de 80% a 100% de garantia, dependendo do limite de adiantamento.
O que é o crédito principal e quais são seus limites de adiantamento?
O crédito principal é o financiamento principal concedido ao agricultor, com limites de adiantamento estipulados pela Circular nº 366, de 27.02.78, e pela Carta-Circular nº 263, de 11.04.78. Os limites variam de 48% a 60% da produção estimada.
Como deve ser formalizada a operação de crédito complementar?
A operação deve ser formalizada utilizando os instrumentos admitidos para o crédito rural, com a taxa de juros estabelecida de acordo com as praticadas no mercado financeiro e o vencimento do título sendo o mesmo do crédito principal.
Quais são as disposições gerais sobre a fiscalização e assistência técnica dos créditos?
A fiscalização de ambos os créditos é de responsabilidade do concedente do crédito principal, que deve averiguar a realização de todos os gastos e serviços discriminados no orçamento geral de custeio. A assistência técnica, quando devida, será prestada pelo concedente do crédito principal, sem cobrança de remuneração pelo outorgante do crédito complementar.
O que é o PROAGRO e quais são os procedimentos especiais relacionados a ele?
O PROAGRO é um programa de cobertura de riscos agrícolas. A cobertura ao crédito complementar só é admissível quando houver adesão no instrumento referente ao crédito principal. A adesão deve ser formalizada expressamente no título alusivo a cada crédito, com inclusão de cláusula específica.
Quais são as normas para a concessão de crédito complementar por instituições financeiras diferentes?
O cliente deve fornecer cópias autenticadas do título e do orçamento relativo ao crédito principal. O financiador do crédito complementar deve dar ciência de seu deferimento ao outorgante do crédito principal e fazer menção ao crédito principal no título alusivo ao crédito complementar.
Quantos financiamentos distintos o agricultor pode obter para cada exploração?
O agricultor pode obter até dois financiamentos distintos para cada exploração, designados como crédito principal e crédito complementar.