Norma
29/11/1978

Circular Nº 407

Estabelece normas para aquisição de créditos por bancos comerciais oriundos de operações de bancos de investimento.

                         CIRCULAR N. 000407                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central  do  Brasil
decidiu   estabelecer  normas  a  serem  observadas  nas   transações
relativas à aquisição, pelos bancos comerciais, de créditos  oriundos
de operações realizadas por bancos de investimento.                  

         2.  Em  conseqüência,  encontram-se  nas  folhas  anexas  as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.                                                               

Anexos:                                                              

                             Brasília-DF, 29 de novembro de 1978     


                             Ernesto Albrecht                        
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7                                    
SEÇÃO   : Operações Ativas - 2                                       
_____________________________________________________________________

18  - A concessão de empréstimo ou adiantamento a diretores do banco,
 a  membros  de  seu conselho consultivo, administrativo,  fiscal  ou
 semelhante,  bem  como aos respectivos cônjuges, constitui  crime  e
 sujeita os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão  de  um
 a  quatro  anos,  aplicando-se, no que couber, o Código  Penal  e  o
 Código  de  Processo Penal, nos termos do § 1º do  art.  34  da  Lei
 4.595/64.                                                           

19  - O responsável pelo banco comercial que autorizar a concessão de
 empréstimo  ou adiantamento proibido pela Lei Bancária,  se  o  fato
 não  constituir  crime,  fica  sujeito,  sem  prejuízo  das  sanções
 administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro  do  valor
 do empréstimo ou adiantamento concedido.                            

20  -  Os  empréstimos  ou  adiantamentos concedidos  aos  diretores,
 membros de conselhos, seus cônjuges ou parentes até o segundo  grau,
 antes  da  posse,  devem  ser  liquidados,  impreterivelmente,   nos
 vencimentos.                                                        

21  -  Ao banco comercial é facultada a aquisição de títulos de renda
 fixa  e  de créditos oriundos de operações realizadas por bancos  de
 investimento,  observada  a norma de que qualquer  excesso  entre  o
 valor  total  dessas  aplicações - deduzido o valor  das  Letras  do
 Tesouro  Nacional não vinculadas a compromissos de revenda ou  venda
 -  e o valor total dos depósitos a prazo fixo captados pelo banco  é
 computado na faixa de aplicações não prioritárias.                  

22  -  O  banco comercial, na aquisição de créditos aludida  no  item
 anterior, deve observar que:                                     (*)
 a)  as  operações  sejam revestidas dos princípios  de  segurança  e
   liquidez;                                                         
 b)   as  operações  transferidas  sejam  acompanhadas  de  todos  os
   elementos  que serviram de base para o seu deferimento na  origem,
   tais  como: proposta, laudo de avaliação, cópia da ficha cadastral
   do  mutuário e intervenientes, estudo e enquadramento regulamentar
   e os comprovantes de aplicação do crédito, quando for o caso;     
 c)  nas operações lastreadas por garantia real, fique assegurada  ao
   adquirente a preferência legal sobre os respectivos bens,  para  a
   eventualidade  de  ser compelido a recorrer  aos  meios  judiciais
   contra os responsáveis inadimplentes;                             
 d)  ao  devedor  seja dada ciência do ato quando, por sua  natureza,
   exija a transferência semelhante formalidade;                     
 e)  as  operações  objeto de cessão subordinam-se às  demais  normas
   constantes desta Seção.                                           

23  - Quando se tratar de operações de curso anormal, a aquisição  de
 créditos  referida no item 21 deve satisfazer, ainda,  os  seguintes
 requisitos:                                                      (*)
 a)  o  mutuário  seja devedor do banco comercial, de preferência  em
   operações  amparadas em garantias reais de valor  suficiente  para
   cobrir, também, os créditos adquiridos;                           
 b)   haja   conveniência   em   reunir   em   uma   instituição   as
   responsabilidades   do   mutuário,  inclusive   para   efeito   de
   composição de dívidas;                                            
 c)   no  caso  de  operação  cuja  garantia  seja  ou  venha  a  ser
   representada  por  aval ou fiança, que o interveniente  garantidor
   não  tenha  responsabilidade de curso anormal junto ao cedente  ou
   cessionário, podendo, entretanto, ser substituído o garantidor;   
 d)  o  banco  adquirente  desfrute de  tradição  econômica  que  lhe
   assegure  poder  constituir reservas adequadas e suficientes  para
   cobrir  a  operação,  na  eventualidade  de  o  crédito  tornar-se
   passível de registro em "Créditos em Liquidação".                 

24  -  O  banco  comercial  público não  está  impedido  de  conceder
 empréstimos  ou  adiantamentos a pessoas jurídicas de  cujo  capital
 participe.                                                       (*)

25  - O banco comercial deve instituir registros especiais, em que se
 relacionem  os  nomes das pessoas físicas e jurídicas  impedidas  de
 operar  com  o  banco,  tendo  em vista  as  vedações  legais  sobre
 empréstimos e adiantamentos.                                     (*)

26  - Os registros de que trata o item anterior devem ser organizados
 e mantidos rigorosamente em dia, contemplando:                   (*)
 a)  registro  de pessoas físicas, relacionando, em ordem alfabética,
   os nomes, com indicação de parentesco e respectivo grau:          
   I -  diretores  e membros de conselhos administrativo, consultivo,
     fiscal, técnico e semelhantes;                                  
   II - cônjuges das pessoas enumeradas no inciso anterior;          
   III  -  parentes até o segundo grau, das pessoas de que tratam  os
     incisos I e II;                                                 
   IV  -  participantes do capital do banco com mais de 10% (dez  por
     cento);                                                         
 b)  registro  de  pessoas jurídicas indicando, em ordem  alfabética,
   nome,  forma jurídica, sede, capital e administradores das pessoas
   jurídicas:                                                        
   I -  participantes do capital do banco com mais de  10%  (dez  por
     cento);                                                         
   II  -  de cujo capital o banco participe com mais de 10% (dez  por
     cento);                                                         
   III  - de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento)
     diretores  e  administradores  do banco  comercial,  respectivos
     cônjuges e parentes até o segundo grau.                         



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