RESOLUCAO N. 000521
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 13.03.79, tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos VI e X, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer requisitos essenciais para o direcionamento
obrigatório de crédito, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do
valor global das operações de crédito:
a) dos bancos comerciais e sociedades de crédito,
financiamento e investimento a pessoas físicas brasileiras e a
empresas controladas por capitais privados nacionais;
b) dos bancos de investimento, sociedades de arrendamento
mercantil e instituições financeiras que operam com arrendamento, a
empresas controladas por capitais privados nacionais.
II - Alterar o MNI-18-7-5-14, esclarecendo que o limite de
8% (oito por cento) ali previsto se aplica ao conjunto de operações
do banco de investimento com quaisquer entidades ou empresas
governamentais, incluídos créditos diretamente efetuados a órgãos da
administração pública federal, estadual ou municipal.
III - A adaptação ao disposto nesta Resolução será feita
progressivamente, em função do acréscimo das aplicações da
instituição, do qual pelo menos 80% (oitenta por cento) será
destinado a operações enquadradas nos limites mínimos previstos nos
itens I e II desta Resolução, enquanto perdurar o desenquadramento.
IV - O Banco Central poderá baixar as instruções julgadas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
V - Ficam revogadas a Resolução nº 53, de 11.05.67, e a
Circular nº 94, de 21.07.67.
VI - Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.
Brasília-DF, 14 de março de 1979
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
_______________________
TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7
SEÇÃO : Operações Ativas - 2
_____________________________________________________________________
1 - O banco comercial, para fazer aplicações, deve:
a) nas operações de crédito, observar os princípios de
seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos;
b) observar os limites operacionais e as normas específicas de cada
tipo de operação;
c) cumprir as exigências relativas a credenciamentos, habilitação
ou autorização.
2 - Constituem infringência às normas de boa gestão e de boa técnica
bancária:
a) abrir crédito em conta corrente a descoberto, isto é, sem
garantia suficiente;
b) admitir saques a descoberto em contas de empréstimos, assim
conceituados os excessos sobre o limite contratual;
c) conceder empréstimos ou financiamentos a firmas ou pessoas:
I - responsáveis por operações de curso anormal;
II - emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos;
III - que tenham dado prejuízo ao banco;
IV - sem ficha de cadastro atualizada e satisfatória;
d) preponderância de financiamento a um mesmo setor de atividade
econômica;
e) reformas de operações de crédito pelo valor integral, ou mesmo
reformas parciais em número excessivo e de forma sistemática;
f) a renovação de empréstimos com a incorporação de juros e
encargos de transação anterior, ressalvados os casos de
composição de créditos periclitantes;
g) que seus 10 (dez) maiores devedores - considerado cada grupo
econômico como um devedor - respondam, em conjunto, por mais de
30% (trinta por cento) do total das aplicações do banco.
3 - O banco comercial privado deve aplicar, de preferência, não menos
de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos do público que recolher,
na respectiva Unidade Federada ou Território.
4 - O Conselho Monetário Nacional pode, em casos especiais, admitir
que o percentual referido no item anterior seja aplicado em cada
Estado ou Território, isoladamente ou por grupos de Estados e
Territórios componentes da mesma região geo-econômica.
5 - O banco comercial deve destinar a pessoas físicas brasileiras e
empresas controladas por capitais privados nacionais pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) do valor global de suas operações de crédito,
registradas nos balanços e nos balancetes mensais. (*)
6 - Considera-se empresa controlada por capitais privados nacionais
aquela em que a maioria do capital social com direito a voto
pertença: (*)
a) a pessoas físicas brasileiras residentes e domiciliadas no País;
e/ou
b) a pessoas jurídicas cuja maioria de capital votante pertença
também, direta ou indiretamente, a pessoas físicas brasileiras
residentes e domiciliadas no País.
7 - Para efeito do contido no item 5 e alínea "a" do item 6, as
pessoas físicas estrangeiras que residam e trabalhem no Brasil e
apresentem condições de estabilidade, caracterizada pela fixação
permanente, com vínculo de família e patrimônio constituído,
equiparam-se às pessoas físicas brasileiras. (*)
8 - Nas firmas cujo capital esteja em maioria representado por ações
ao portador, a nacionalidade dos acionistas é apurada pela
identificação, na última assembléia, sem prejuízo de outras
comprovações. (*)
9 - Deve o banco comercial munir-se de elementos hábeis, que
comprovem as condições de que tratam os itens 6 e 7 e, com base nos
balanços e nos balancetes mensais de março, junho, setembro e
dezembro, deve preencher mapa contendo a relação dos 20 (vinte)
maiores devedores do banco, por grupo econômico, e a distribuição
percentual das aplicações globais destinadas a empresas controladas
por capitais privados nacionais e as destinadas a pessoas
estrangeiras ou estatais. (*)
10 - O mapa de que trata o item anterior deve ser remetido ao Banco
Central - Departamento de Operações Bancárias, dentro dos 20
(vinte) dias subseqüentes à data do balanço ou balancete em que se
baseou.
11 - A adaptação ao disposto no item 5 deve ser feita
progressivamente em função do acréscimo das aplicações do banco
comercial, sendo que, pelo menos 80% (oitenta por cento) do
referido acréscimo deve ser destinado às operações enquadradas no
limite mínimo ali previsto. (*)
12 - Para que se obtenha uniformidade na contabilização das
aplicações, deve o banco comercial classificar os empréstimos pela
atividade predominante do beneficiário, apurada com base nos
elementos cadastrais. (*)
13 - As operações de empréstimos realizadas com pessoas físicas,
exceto as de crédito rural, devem ser registradas como empréstimos
a particulares, qualquer que seja a atividade do mutuário. (*)
14 - As operações ativas do banco comercial são realizadas a taxas de
mercado, ressalvadas as operações que obedecem a regime de
limitação de taxas estabelecido em regulamentações específicas. (*)
15 - São vedadas ao banco comercial as seguintes operações: (*)
a) conceder empréstimos ou adiantamentos:
I - a seus diretores e membros dos conselhos consultivo,
administrativo, fiscal e semelhantes, bem como aos respectivos
cônjuges;
II - aos parentes até o 2º (segundo) grau das pessoas a que se
refere o inciso anterior;
III - às pessoas físicas ou jurídicas que participem com mais de
10% (dez por cento) do capital do banco comercial, salvo
autorização específica do Banco Central, em cada caso, quando
se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais,
resultantes de transações de compra e venda ou penhor de
mercadorias, em limites que forem fixados, pelo Conselho
Monetário Nacional, em caráter geral;
IV - às pessoas jurídicas de cujo capital o banco participe com
mais de 10% (dez por cento);
V - às pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de
10% (dez por cento), quaisquer diretores ou administradores do
banco, bem como seus cônjuges ou parentes até o 2º (segundo)
grau;
VI - a empresas de cujos capitais participem, preponderantemente
ou ponderavelmente, pessoas, firmas, grupos ou "holdings" com
semelhante influência no capital do banco comercial, salvo a
negociação de duplicatas e em montante nunca superior a 0,5%
(meio por cento) do total do grupamento "Empréstimos";
VII - a empresas cuja diretoria seja, no todo ou em parte, a
mesma do banco comercial, ressalvada a hipótese de negociação
de duplicatas, até o limite de 0,5% (meio por cento) do total
do grupamento "Empréstimos";
VIII - a terceiros, por desconto de duplicatas emitidas e
endossadas por firmas de cujo capital participe, com mais de
10% (dez por cento), diretor ou administrador do banco
comercial, seu cônjuge ou parentes até o 2º (segundo) grau;
IX - vinculados, sob qualquer forma, ao pagamento ou custeio de
viagens ou passagens internacionais e gastos correlatos;
X - a cooperativas de crédito, salvo as de crédito rural;
b) aplicar ou promover a colocação, no exterior, de recursos
coletados no País;
c) emitir debêntures e partes beneficiárias;
d) adquirir imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os
recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa
solução, caso em que deve vendê-los no prazo de 1 (um) ano, a
contar do recebimento, prorrogável até 2 (duas) vezes, a critério
do Banco Central;
e) manter aplicações em imóveis de uso próprio que, somadas ao seu
ativo em instalações, excedam o valor de seu capital realizado e
reservas;
f) realizar operações de crédito com instituições financeiras
bancárias.
16 - Não se incluem entre as operações vedadas de que trata o item
anterior: (*)
a) os empréstimos ou adiantamentos, previamente autorizados pelo
Banco Central, a empresa comercial exportadora nacional de cujo
capital participem com mais de 10% (dez por cento) o banco
comercial ou quaisquer de seus administradores, bem como seus
cônjuges e respectivos parentes até o 2º (segundo) grau, desde
que a empresa preencha os seguintes requisitos:
I - seja controlada por capitais nacionais;
II - possua registro especial na Carteira de Comércio Exterior do
Banco do Brasil S.A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda, de acordo com as normas aprovadas
pelo Ministro da Fazenda;
III - seja constituída sob a forma de sociedade por ações,
devendo ser nominativas as ações com direito a voto;
IV - atenda as disposições fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional sobre capital mínimo;
b) os empréstimos ou adiantamentos concedidos às pessoas jurídicas
de que participem membros dos Conselhos Fiscal e Consultivo, seus
cônjuges ou parentes até o 2º (segundo) grau;
c) as operações de repasse de recursos internos e externos, os
adiantamentos sobre contratos de câmbio, financiamento de
produtos manufaturados destinados à exportação feitos a empresas
nas condições mencionadas nos incisos VI e VII da alínea "a" do
item anterior, bem como os empréstimos feitos a empresas naquelas
condições e que não emitam duplicatas, desde que os créditos
deferidos não ultrapassem o limite de 0,5% (meio por cento) do
total do grupamento "Empréstimos" do banco comercial.
17 - Para efeito dos impedimentos legais ou regulamentares,
"representante legal" de banco comercial estrangeiro se equipara a
diretor de instituição financeira nacional. (*)
18 - Os impedimentos legais ou regulamentares, no que diz respeito a
empréstimos e adiantamentos, estendem-se também aos membros
suplentes, considerado que as vedações são decorrentes da eleição
para membro suplente, e não do eventual exercício efetivo das
funções. (*)
19 - A concessão de empréstimo ou adiantamento a diretores do banco,
a membros de seu conselho consultivo, administrativo, fiscal ou
semelhante, bem como aos respectivos cônjuges, constitui crime e
sujeita os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de 1
(um) a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal
e o Código de Processo Penal, nos termos do § 1º do art. 34 da Lei
4.595/64. (*)
20 - O responsável pelo banco comercial que autorizar a concessão de
empréstimo ou adiantamento proibido pela Lei Bancária, se o fato
não constituir crime, fica sujeito, sem prejuízo das sanções
administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro do valor
do empréstimo ou adiantamento concedido. (*)
21 - Os empréstimos ou adiantamentos concedidos aos diretores,
membros de conselhos, seus cônjuges ou parentes até o 2º (segundo)
grau, antes da posse, devem ser liquidados, impreterivelmente, nos
vencimentos. (*)
22 - Ao banco comercial é facultada a aquisição de títulos de renda
fixa e de créditos oriundos de operações realizadas por bancos de
investimento, observada a norma de que qualquer excesso entre o
valor total dessas aplicações - deduzido o valor das Letras do
Tesouro Nacional não vinculadas a compromissos de revenda ou venda
- e o valor total dos depósitos a prazo fixo captados pelo banco é
computado na faixa de aplicações não prioritárias. (*)
23 - O banco comercial, na aquisição de créditos aludida no item
anterior, deve observar que: (*)
a) as operações sejam revestidas dos princípios de segurança e
liquidez;
b) as operações transferidas sejam acompanhadas de todos os
elementos que serviram de base para o seu deferimento na origem,
tais como: proposta, laudo de avaliação, cópia da ficha cadastral
do mutuário e intervenientes, estudo e enquadramento regulamentar
e os comprovantes de aplicação do crédito, quando for o caso;
c) nas operações lastreadas por garantia real, fique assegurada ao
adquirente a preferência legal sobre os respectivos bens, para a
eventualidade de ser compelido a recorrer aos meios judiciais
contra os responsáveis inadimplentes;
d) ao devedor seja dada ciência do ato quando, por sua natureza,
exija a transferência semelhante formalidade;
e) as operações objeto de cessão subordinam-se às demais normas
constantes desta Seção.
24 - Quando se tratar de operações de curso anormal, a aquisição de
créditos referida no item 22 deve satisfazer, ainda, os seguintes
requisitos: (*)
a) o mutuário seja devedor do banco comercial, de preferência em
operações amparadas em garantias reais de valor suficiente para
cobrir, também, os créditos adquiridos;
b) haja conveniência em reunir em uma instituição as
responsabilidades do mutuário, inclusive para efeito de
composição de dívidas;
c) no caso de operação cuja garantia seja ou venha a ser
representada por aval ou fiança, que o interveniente garantidor
não tenha responsabilidade de curso anormal junto ao cedente ou
cessionário, podendo, entretanto, ser substituído o garantidor;
d) o banco adquirente desfrute de tradição econômica que lhe
assegure poder constituir reservas adequadas e suficientes para
cobrir a operação, na eventualidade de o crédito tornar-se
passível de registro em "Créditos em Liquidação".
25 - O banco comercial público não está impedido de conceder
empréstimos ou adiantamentos a pessoas jurídicas de cujo capital
participe. (*)
26 - O banco comercial deve instituir registros especiais, em que se
relacionem os nomes das pessoas físicas ou jurídicas impedidas de
operar com o banco, tendo em vista as vedações legais sobre
empréstimos e adiantamentos. (*)
27 - Os registros de que trata o item anterior devem ser organizados
e mantidos rigorosamente em dia, contemplando: (*)
a) registro de pessoas físicas, relacionando, em ordem alfabética,
os nomes, com indicação de parentesco e respectivo grau:
I - diretores e membros de conselhos administrativo, consultivo,
fiscal, técnico e semelhantes;
II - cônjuges das pessoas enumeradas no inciso anterior;
III - parentes até o 2º (segundo) grau, das pessoas de que tratam
os incisos I e II;
IV - participantes do capital do banco com mais de 10% (dez por
cento);
b) registro de pessoas jurídicas indicando, em ordem alfabética,
nome, forma jurídica, sede, capital e administradores das pessoas
jurídicas:
I - participantes do capital do banco com mais de 10% (dez por
cento);
II - de cujo capital o banco participe com mais de 10% (dez por
cento);
III - de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento)
diretores e administradores do banco comercial, respectivos
cônjuges e parentes até o 2º (segundo) grau.
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TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7
SEÇÃO : Operações Ativas - 2
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1 - O banco de investimento deve efetuar adequada análise técnica,
econômica, financeira e jurídica do projeto ou empreendimento a ser
beneficiado, como medida preliminar à concessão de apoio
financeiro.
2 - As análises efetuadas devem evidenciar os seguintes requisitos
mínimos:
a) existência de mercado para os bens ou serviços a serem
produzidos;
b) exeqüibilidade técnica do processo de produção e disponibilidade
dos fatores necessários;
c) rentabilidade operacional do empreendimento;
d) viabilidade do esquema financeiro e segurança de disponibilidade
dos demais recursos;
e) capacidade para pagamento do principal e encargos da operação;
f) garantias suficientes;
g) capacidade empresarial do grupo empreendedor;
h) ficha cadastral do mutuário, satisfatória e atualizada.
3 - Na realização das operações ativas, o banco de investimento deve
observar as seguintes normas básicas: (*)
a) o prazo mínimo para operações de empréstimos é de 180 (cento e
oitenta) dias;
b) a aplicação de recursos é sempre realizada a taxas de mercado,
ressalvadas as operações com recursos de instituições financeiras
oficiais;
c) os recursos líquidos da operação devem ser entregues ao
financiado concomitantemente à formalização do contrato de
financiamento, sendo vedado, como forma de desembolso, a
utilização de títulos entregues diretamente ao financiado ou
consignados, em seu nome, à sociedade intermediadora;
d) destinar a empresa controladas por capitais privados nacionais
pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor global de suas
operações de crédito, registradas nos balanços e balancetes
mensais.
4 - Considera-se empresa controlada por capitais privados nacionais
aquela em que a maioria do capital social com direito a voto
pertencer: (*)
a) a pessoas físicas brasileiras residentes e domiciliadas no País;
e/ou
b) a pessoas jurídicas cuja maioria de capital votante pertença
também, direta ou indiretamente, a pessoas físicas brasileiras
residentes e domiciliadas no País.
5 - Para efeito do item anterior, as pessoas físicas estrangeiras que
residam e trabalhem no Brasil e apresentem condições de
estabilidade, caracterizada pela fixação permanente, com vínculos
de família e patrimônio constituído, equiparam-se às pessoas
físicas brasileiras. (*)
6 - Nas firmas cujo capital esteja em maioria representado por ações
ao portador, a nacionalidade dos acionistas é apurada pela
identificação, na última assembléia, sem prejuízo de outras
comprovações. (*)
7 - Deve o banco de investimento munir-se de elementos hábeis, que
comprovem a condição de "empresa controlada por capitais privados
nacionais" e, com base nos balanços e nos balancetes mensais de
março, junho, setembro e dezembro, deve preencher mapa contendo a
relação dos 20 (vinte) maiores devedores do banco, por grupo
econômico, e a distribuição percentual das aplicações globais
destinadas a empresas controladas por capitais privados nacionais e
as destinadas a pessoas estrangeiras ou estatais. (*)
8 - O mapa de que trata o item anterior deve ser remetido ao Banco
Central - Departamento do Mercado de Capitais, dentro dos 20
(vinte) dias subseqüentes à data do balanço ou balancete em que se
baseou. (*)
9 - A adaptação ao disposto na alínea "d" do item 3 deve ser feita
progressivamente, em função do acréscimo das aplicações do banco de
investimento, sendo que, pelo menos 80% (oitenta por cento) do
referido acréscimo deve ser destinado às operações enquadradas no
limite mínimo ali previsto. (*)
10 - O banco de investimento somente pode adquirir imóveis quando
destinados a uso próprio. (*)
11 - Os imóveis eventualmente recebidos em pagamento de empréstimos
de difícil ou duvidosa liquidação devem ser vendidos dentro do
prazo de 1 (um) ano a contar do recebimento, prorrogável a critério
do Banco Central. (*)
12 - Em cada espécie de operação ativa, o banco de investimento deve
observar as normas específicas sobre garantias previstas na
regulamentação. (*)
13 - Não são admitidas como garantia, principal ou acessória, em
qualquer modalidade de empréstimo, financiamento ou
refinanciamento, notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio
ou outros títulos da espécie, de emissão, aceite ou aval de
Estados, Municípios e suas respectivas entidades autárquicas,
correspondentes a compromissos assumidos com fornecedores,
prestadores de serviços ou empreiteiros de obras. (*)
14 - Estão excluídos da proibição de que trata o item anterior os
títulos referentes a aquisição de máquinas, equipamentos e
implementos agrícolas ou de máquinas e equipamentos rodoviários
que, comprovadamente, os Estados, Municípios e as respectivas
entidades autárquicas tiverem emitido, aceito ou avalizado,
observados os limites previstos para as operações de empréstimos
concedidos às entidades da espécie. (*)
15 - É vedado ao banco de investimento conceder empréstimos ou
adiantamentos: (*)
a) a seus diretores e membros dos conselhos consultivo ou
administrativo, fiscal e semelhantes, bem como aos respectivos
cônjuges;
b) aos parentes, até o 2º (segundo) grau, das pessoas a que se
refere a alínea anterior;
c) à empresa em que o banco de investimento participe, direta ou
indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
d) à empresa em que diretores ou administradores do banco de
investimento e seus respectivos parentes até o 2º grau
participem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por
cento) do capital, direta ou indiretamente;
e) à empresa em que acionista com mais de 10% (dez por cento) do
capital do banco de investimento participe com mais de 10% (dez
por cento) do capital, direta ou indiretamente;
f) à empresa que participar com mais de 10% (dez por cento) do
capital do banco de investimento, direta ou indiretamente;
g) à empresa cujos diretores ou administradores e seus respectivos
parentes até o 2º grau participem, em conjunto ou isoladamente,
com mais de 10% (dez por cento) do capital do banco de
investimento, direta ou indiretamente;
h) à empresa cujo acionista com mais de 10% (dez por cento) do
capital participe também do capital do banco de investimento com
10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou
indiretamente;
i) à empresa cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os
mesmos do banco de investimento, ressalvados os cargos exercidos
em órgãos colegiados previstos no estatuto ou regimento interno
do banco, desde que seus titulares não exerçam funções
executivas, ouvido previamente o Banco Central - Departamento do
Mercado de Capitais.
16 - Não se incluem entre as operações vedadas de que trata o item
anterior: (*)
a) os empréstimos ou adiantamentos, previamente autorizados pelo
Banco Central, à empresa comercial exportadora nacional de cujo
capital participem com mais de 10% (dez por cento) o banco de
investimento ou quaisquer de seus administradores, bem como seus
cônjuges e respectivos parentes até o 2º grau, desde que a
empresa preencha os requisitos previstos em 18-7-7-1-"j";
b) os empréstimos ou adiantamentos concedidos às pessoas jurídicas
de que participem membros dos Conselhos Fiscal e Consultivo, seus
cônjuges ou parentes até o 2º grau;
c) os repasses de recursos internos, as operações lastreadas por
efeitos comerciais e os repasses de recursos externos - exceto,
neste caso, aqueles de que tratam as Seções 8 e 10 do Capítulo 8
deste Título - na forma e condições aprovadas, em cada caso, pelo
Banco Central.
17 - O banco de investimento deve instituir registros especiais, em
que se relacionem os nomes das pessoas físicas e jurídicas
impedidas de operar com o banco, tendo em vista as vedações legais
sobre empréstimos e adiantamentos. (*)
18 - Os registros de que trata o item anterior devem ser organizados
e mantidos rigorosamente em dia, contemplando: (*)
a) pessoas físicas, relacionando, em ordem alfabética, os nomes,
com indicação do parentesco e respectivo grau:
I - dos diretores e membros de conselhos administrativo,
consultivo, fiscal, técnico e semelhantes;
II - dos cônjuges das pessoas enumeradas no inciso anterior;
III - dos parentes, até o segundo grau, das pessoas de que tratam
os incisos I e II;
IV - dos participantes do capital do banco com mais de 10% (dez
por cento);
b) pessoas jurídicas, relacionando, em ordem alfabética, os nomes,
com indicação da forma jurídica, da localização da sede, do
capital e dos administradores:
I - em que o banco de investimento participe, direta ou
indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
II - em que diretores ou administradores do banco de investimento
e seus respectivos parentes até o 2º grau participem, em
conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do
capital, direta ou indiretamente;
III - em que acionista com mais de 10% (dez por cento) do capital
do banco de investimento participe com mais de 10% (dez por
cento) do capital, direta ou indiretamente;
IV - que participarem com mais de 10% (dez por cento) do capital
do banco de investimento, direta ou indiretamente;
V - cujos administradores e seus respectivos parentes até o 2º
grau participem, em conjunto ou isoladamente, de mais de 10%
(dez por cento) do capital do banco de investimento, direta ou
indiretamente;
VI - cujo acionista com mais de 10% (dez por cento) do capital
participe também do capital do banco de investimento com 10%
(dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou
indiretamente;
VII - cujos membros da Diretoria, no todo ou em parte, sejam os
mesmos do banco de investimento, ressalvados os cargos
exercidos em órgãos colegiados, tais como Conselho de
Administração ou semelhantes, previstos no estatuto ou
regimento interno do banco, desde que seus titulares não
exerçam funções executivas, ouvido previamente o Banco Central.
19 - A infração do disposto na alínea "a" do item 15, constitui crime
e sujeita os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de 1
(um) a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal
e o Código de Processo Penal, nos termos do artigo 34, § 1º, da Lei
nº 4.595/64. (*)
20 - Na organização dos registros de que trata o item 17, os parentes
mencionados no item 18 devem abranger os consangüíneos, os afins e
os civis, cabendo, no caso, observar a seguinte relação: (*)
a) CONSANGÜÍNEOS:
1º Grau
Pais
Filhos (de qualquer leito)
2º Grau
Avós (maternos e paternos)
Netos (de filhos legítimos ou naturais)
Irmãos (germanos ou unilaterais)
b) AFINS:
I - Consangüíneos do Cônjuge
1º Grau
Sogros
Enteados
2º Grau
Avós do Cônjuge
Netos do Cônjuge (Filhos de Enteados)
Cunhados (Irmãos do Cônjuge)
II - Cônjuges Consangüíneos
1º Grau
Padrasto/Madrasta
Genro/Nora
2º Grau
Cônjuges (de outras núpcias) de Avós
Cônjuge de Netos
Cunhados (Cônjuges de Irmãos)
c) CIVIS:
Pais adotivos
Filhos adotivos
21 - É vedado ao banco de investimento aplicar recursos em operações
relativas ao financiamento de venda de bens de consumo, diretamente
a usuário ou consumidor final, pessoa física. (*)
22 - É facultada ao banco de investimento a concessão de
financiamentos a pessoas físicas - profissionais autônomos - desde
que se destinem à aquisição de bens de produção como máquinas e
equipamentos de uso profissional, caminhões e tratores. (*)
23 - O banco de investimento pode realizar operações de crédito
destinadas à produção e comercialização de empreendimentos
imobiliários, salvo quando se destinarem a urbanização e
loteamento, ou quando se tratar de empreendimentos com fins
residenciais. (*)
24 - É vedada a realização de operações de crédito vinculadas por
qualquer forma: (*)
a) à aquisição de terrenos que não se destinarem a uso próprio;
b) à produção de empreendimentos ou unidades habitacionais, exceto
se se tratar de repasse de recursos no caso de o banco de
investimento estar atuando como agente financeiro do Banco
Nacional da Habitação.
25 - As operações de crédito vinculadas à realização de
empreendimentos imobiliários sem fins residenciais obedecem ás
seguintes condições: (*)
a) o valor da operação, enquanto empréstimo à produção, é limitado
a um máximo equivalente aos custos diretos de realização do
empreendimento, exclusive parcelas atribuíveis ao custo do
terreno;
b) o valor da operação referente ao financiamento para
comercialização do empreendimento ou de cada uma de suas unidades
é limitado a um máximo equivalente a 70% (setenta por cento) do
menor dos valores da avaliação ou da venda;
c) as operações devem ter por garantia, obrigatoriamente, a
hipoteca em primeiro grau do imóvel objeto da operação e o prazo
limitado ao da realização das obras, acrescido de até 6 (seis)
meses;
d) os títulos ou os direitos recebidos pelo devedor hipotecante em
razão da promessa de venda ou alienação por qualquer forma do
empreendimento ou de cada uma de suas unidades são depositados no
banco credor hipotecário, que deve utilizar os recursos
arrecadados na amortização do débito do devedor hipotecante até a
sua integral liquidação, liberando, a partir de então, os títulos
ou os direitos remanescentes representativos da parcela do preço
não financiada;
e) o banco de investimento não pode realizar operação de empréstimo
com garantia de notas promissórias ou de quaisquer outros títulos
vinculados ou relacionadas à promessa de venda ou alienação por
qualquer forma de imóvel enquanto não concluído, individualizado
e entregue aos adquirentes e liquidado o débito hipotecário
referido na alínea anterior;
f) os financiamentos à comercialização do empreendimento ou de cada
uma de suas unidades são limitados a um prazo máximo de 10 (dez)
anos.
26 - Não são admitidas como garantia nas operações de financiamento
de capital de giro: (*)
a) terrenos que não sejam de uso próprio da empresa, não se
considerando como de uso próprio qualquer terreno ou área não
utilizada ou vinculada à execução do empreendimento imobiliário
destinado a venda;
b) empreendimentos ou unidades habitacionais;
c) notas promissórias ou quaisquer outros títulos vinculados ou
relacionados a promessa de venda ou alienação de terrenos ou de
empreendimentos ou unidades habitacionais;
d) notas promissórias ou quaisquer outros títulos vinculados ou
relacionados a promessa de venda ou alienação de imóvel de
qualquer natureza, enquanto hipotecado a terceiros e não
concluído, individualizado e entregue aos adquirentes.
27 - Nas operações de financiamento de capital de giro realizadas até
21.07.76, em que as garantias se classificam entre aquelas
relacionadas como impedidas, pode ser admitida, a critério do banco
de investimento, a sua substituição por outras garantias de mesma
natureza, até a quitação da dívida, vedada, nessa hipótese,
qualquer prorrogação do prazo contratado. (*)
28 - As operações contratadas anteriormente à data referida no item
precedente podem ter curso normal até os seus respectivos
vencimentos. (*)
29 - O banco de investimento pode realizar operações de financiamento
de ativos fixos a empresas imobiliárias ou construtoras, desde que
os bens se destinem a uso próprio da empresa, observado, para esse
efeito, o disposto na alínea "a" do item 26. (*)
30 - A prestação de fiança, aval ou qualquer outro tipo de garantia
pelo banco de investimento deve observar as normas fixadas nos
itens 24 e 25. (*)
31 - Ao banco de investimento é vedada a negociação de efeitos
comerciais de prazo inferior a 6 (seis) meses, ainda que sob a
forma de cessão de crédito ou compra de faturamento. (*)
32 - Relativamente às cessões de crédito, o banco de investimento
deve observar: (*)
a) o contrato de cessão de crédito, ainda que expressamente
consigne a responsabilidade do cedente pela solvência atual e
futura do devedor, permanece como tal, com todas as
características de cessão civil, visto que a cláusula de
responsabilidade do cedente, prevista e admitida pelo Código
Civil, não desvirtua o instituto nem lhe altera a natureza
jurídica;
b) a cessão de crédito, não sendo mútuo ou empréstimo, não está
sujeita às limitações de taxas de juros de que cogita a lei
especial;
c) se os títulos cedidos forem também endossados, a operação fica
equiparada ao desconto bancário para todos os efeitos.
33 - Não se considera infringência às alíneas "a" e "b" do item
anterior a declaração no verso dos títulos assim negociados,
firmada pelo cedente, nos seguintes termos: "O valor deste título,
por contrato de (data) foi cedido a (denominação do cessionário), a
cuja ordem deve ser pago". (*)
34 - A declaração de que trata o item anterior torna dispensável a
apresentação do instrumento de cessão, na eventualidade de o
cessionário desejar entregar o título a banco, para cobrança, o que
pode ser feito mediante a fórmula usual de simples mandato: "Pague-
se a (nome do banco), valor em cobrança". (*)
35 - O banco de investimento pode prestar garantias ou conceder
empréstimos independentemente da constituição de direitos reais de
garantia, observado que: (*)
a) o valor global das operações da espécie não pode ultrapassar o
limite de 4 (quatro) vezes o capital realizado mais reservas do
banco, o que será computado para efeito de cálculo do limite
global de 12 (doze) vezes o montante do respectivo capital
realizado e reservas, previsto em 18-7-5-2;
b) devem ser obedecidos os limites de risco previstos em 18-7-5-11;
c) haja sido prestada garantia fidejussória em favor do banco de
investimento.
36 - Para o cálculo do capital e reservas de que trata a alínea "a"
do item anterior, aplicam-se os critérios estabelecidos em
18-7-5-1. (*)
37 - O banco de investimento pode ceder ou alienar a outros bancos de
investimento e a bancos comerciais, através de instrumentos de
cessão de crédito ou de outra forma jurídica adequada, os créditos
oriundos de operações de empréstimos destinados ao financiamento de
capital fixo ou de capital de movimento. (*)
38 - Quanto a instituição cedente se responsabilizar pela boa
liquidação do crédito, a respectiva coobrigação, que se enquadra na
hipótese prevista em 18-9-7-1, será computada para efeito dos
limites referidos na alínea "a" do item 35. (*)
39 - As transferências de operações ativas de que trata o item 37 não
estão sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações
Financeiras. (*)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7
SEÇÃO : Limites - 5
_____________________________________________________________________
13 - Os repasses de empréstimos devem, também, conter-se nos limites
de risco mencionados no item 11.
14 - Na faixa de suas operações de empréstimos ou financiamentos em
moeda nacional, o banco de investimento não pode destinar mais que
8% (oito por cento) do total das aplicações da espécie para
atendimento de quaisquer entidades ou empresas governamentais
controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados ou
Municípios, incluídos créditos diretamente efetuados com Órgãos da
administração pública federal, estadual ou municipal, observados os
limites de diversificação de riscos previstos no item 11. (*)
15 - Não é computado entre as operações de empréstimos ou
financiamentos em moeda nacional, de que trata o item anterior:
a) os repasses de recursos de instituições financeiras oficiais;
b) os repasses de recursos externos; e
c) a prestação de garantias pelo banco de investimento.
16 - O banco de investimento cujas posições se apresentem excedidas,
em função do limite fixado no item 14, não poderá realizar novas
operações de empréstimos ou financiamentos a empresas ou entidades
controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados ou
Municípios, até a regularização do excesso.
17 - Para efeito de aplicação do disposto no item 16, eventuais
prorrogações de crédito serão consideradas como novas operações.
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TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8
SEÇÃO : Financiamento de Capital Fixo - 1
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1 - O banco de investimento pode operar em todas as modalidades de
concessão de crédito, a médio e longo prazos, para financiamento de
projetos promovidos por empresas de direito privado:
a) de investimento, para aquisição, construção ou montagem de
instalações fixas, equipamentos ou veículos que integrarem o
ativo fixo;
b) de reorganização, racionalização de produção ou aumento de
produtividade, compreendendo aquisição de bens do ativo fixo ou
pagamento de serviços técnicos;
c) de implantação, melhoria ou modernização de técnicas de produção
ou administração, e de formação ou aperfeiçoamento de pessoal;
d) de financiamentos de ativos fixos a empresas imobiliárias ou
construtoras, desde que os bens se destinem a uso próprio da
empresa.
2 - Na realização de operações de financiamento de capital fixo, o
banco de investimento deve observar:
a) a concessão de financiamentos é decidida pelo banco de
investimento após análise do projeto a ser financiado, que
evidencie:
I - existência de mercado para os bens ou serviços a serem
produzidos;
II - exeqüibilidade técnica do processo de produção e
disponibilidade dos fatores necessários;
III - rentabilidade da exploração do empreendimento;
IV - viabilidade do esquema de financiamento proposto e segurança
da disponibilidade dos demais recursos previstos;
V - capacidade do mutuário para pagar os encargos do
financiamento;
b) os empréstimos devem ter prazo mínimo de 180 (cento e oitenta)
dias;
c) os prazos de carência e amortização contratados devem ser
compatíveis com as disponibilidades do mutuário;
d) os recursos fornecidos pelo banco devem ser complementares aos
do mutuário, que fará sempre investimento próprio em cada
projeto.
3 - Ressalvado o contido em 18-7-2-36, os empréstimos para capital
fixo devem ser garantidos por direitos reais de garantia, reserva
de domínio ou alienação fiduciária, admitidas ainda outras
garantias, a juízo do Banco Central, nos casos: (*)
a) de reorganização, racionalização de produção ou aumento de
produtividade, compreendendo aquisição de bens do ativo fixo ou
pagamento de serviços técnicos;
b) de implantação, melhoria ou modernização de técnica de produção
ou administração e de formação ou aperfeiçoamento de pessoal.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8
SEÇÃO : Financiamento de Capital de Movimento - 2
_____________________________________________________________________
1 - O banco de investimento pode operar em todas as modalidades de
concessão de crédito, a médio e longo prazos, para financiamento do
capital de movimento da empresa.
2 - Na realização de operações de financiamento de capital de
movimento, o banco de investimento deve observar: (*)
a) a concessão de empréstimos para capital de movimento é decidida
após análise da situação econômico-financeira da empresa, que
evidencie:
I - existência de mercado para os bens ou serviços por ela
produzidos;
II - rentabilidade da empresa mutuária;
III - adequação da estrutura de capitalização da empresa, uma vez
concedido o empréstimo;
IV - capacidade do mutuário para pagar os encargos do empréstimo;
b) os empréstimos têm o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias
e máximo de 5 (cinco) anos;
c) os prazos de carência e amortização devem ser compatíveis com a
capacidade de pagamento da empresa mutuária, apurada mediante
análise de sua situação econômico-financeira;
d) os empréstimos são garantidos por direitos reais de garantia,
reserva de domínio, alienação fiduciária ou outras garantias a
juízo do Banco Central, ressalvado o contido em 18-7-2-36;
e) não são admitidos como garantia:
I - terrenos que não sejam de uso próprio da empresa, não se
considerando como de uso próprio qualquer terreno ou área não
utilizada ou vinculada à execução de empreendimento imobiliário
destinado a venda;
II - empreendimentos ou unidades habitacionais;
III - notas promissórias ou quaisquer outros títulos vinculados
ou relacionados a promessa de venda ou alienação de terrenos ou
de empreendimentos ou unidades habitacionais;
IV - notas promissórias ou quaisquer outros títulos vinculados ou
relacionados a promessa de venda ou alienação de imóvel de
qualquer natureza, enquanto hipotecado a terceiros e não
concluído, individualizado e entregue aos adquirentes;
V - notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio ou outros
títulos da espécie, de emissão, aceite ou aval de Estados,
Municípios e suas respectivas entidades autárquicas,
correspondentes a compromissos assumidos com fornecedores,
prestadores de serviços ou empreiteiros de obras. Estão
excluídos desta proibição os títulos referentes a aquisição de
máquinas e implementos agrícolas ou de máquinas e equipamentos
rodoviários que, comprovadamente, os Estados, Municípios e as
respectivas entidades autárquicas tiverem emitido, aceito ou
avalizado, observados os limites previstos para as operações de
empréstimos concedidos às entidades da espécie;
f) nas operações realizadas até 21.07.76, em que as garantias se
classificam entre aquelas relacionadas nos incisos da alínea
anterior, pode ser admitida, a critério do banco de investimento,
sua substituição por outras garantias de mesma natureza, até a
quitação da dívida, vedada, nessa hipótese, qualquer prorrogação
do prazo do contrato;
g) as operações contratadas anteriormente a 21.07.76 podem ter
curso normal até seus respectivos vencimentos, observado que a
renovação caracteriza uma nova operação.
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TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8
SEÇÃO : Arrendamento Mercantil - 7
_____________________________________________________________________
7 - Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor global das
operações de arrendamento mercantil devem ser destinados a empresas
controladas por capitais privados nacionais, ficando excluídas
dessa limitação as operações contratadas com arrendatárias no
exterior, desde que os bens arrendados sejam produzidos no País. (*)
8 - Para efeito do disposto no item anterior, devem ser observadas,
ainda, as normas contidas em 18-7-2-4, 18-7-2-5, 18-7-2-6 e
18-7-2-9. (*)
9 - O banco de investimento pode contratar diretamente empréstimo no
exterior, com vistas à obtenção de recursos para aquisição de bens
destinados a arrendamento.
10 - Os recursos ingressados no País, na forma do item anterior,
enquanto não aplicados na aquisição de bens destinados a
arrendamento, devem ser entregues, pelo banco de investimento, ao
Banco Central, para fins de constituição de depósito em seu nome,
sujeito às seguintes condições:
a) é feito na moeda do empréstimo mediante compra de câmbio
efetuada pelo banco de investimento, diretamente ao Banco
Central, à taxa de cobertura vigente no dia da contratação,
devendo esta operação ser liquidada até o dia útil seguinte à
data da liquidação do contrato de câmbio referente ao ingresso da
moeda estrangeira no País;
b) a liberação, parcial ou total, dos depósitos da espécie, a
pedido do banco depositante, será efetuada pelo contravalor em
cruzeiros da moeda estrangeira, mediante venda de câmbio ao Banco
Central, à taxa de repasse vigente no dia da contratação do
câmbio;
c) a aplicação dos recursos em cruzeiros resultantes da liberação,
parcial ou total, dos depósitos em causa, na aquisição de bens
destinados a arrendamento, deverá ser efetivada até o dia útil
seguinte ao da data da liquidação da venda de câmbio ao Banco
Central, de que trata a alínea anterior;
d) sobre os saldos dos referidos depósitos incidirão juros,
contados a partir da data de liquidação do câmbio para
constituição de depósito e abonados a uma taxa que é fixada com
base nas cotações vigorantes no mercado intercambiário de Londres
para depósitos na moeda do empréstimo;
e) por solicitação do banco de investimento, que providenciará sua
oportuna remessa ao credor externo, os juros serão pagos, em
cruzeiros, pelo Banco Central, à entidade depositante, por
ocasião da liquidação do contrato de câmbio para liberação do
depósito, ou quando do pagamento das parcelas de juros devidas ao
credor externo conforme esquema previsto no Certificado de
Registro do FIRCE;
f) a conversão a cruzeiros dos juros apurados será feita à taxa de
cobertura vigente no dia da liquidação do contrato de câmbio para
liberação do depósito ou, se for o caso, no segundo dia útil
imediatamente anterior à data do vencimento da parcela de juros
devida ao credor externo;
g) por solicitação do banco de investimento, o Banco Central
liberará, total ou parcialmente, os recursos a serem aplicados na
aquisição de bens destinados a arrendamento ou no pagamento de
parcelas de principal, nos seus respectivos vencimentos,
observado o esquema constante do respectivo Certificado de
Registro.
11 - Os bens destinados a arrendamento mercantil são escriturados em
conta especial do ativo imobilizado, mantendo o banco de
investimento registro individualizado que permita a verificação do
fator determinante da receita e do tempo efetivo do arrendamento.
12 - Não são consideradas, para os fins de cálculo de limite de
imobilizações, as inversões em bens decorrentes de operações de
arrendamento mercantil.
13 - Os contratos de arrendamento mercantil são formalizados por
instrumento público ou particular, nele devendo constar,
obrigatoriamente, no mínimo, as especificações a seguir
relacionadas, sob pena de nulidade:
a) descrição dos bens que constituem o objeto do contrato, com
todas as características que permitam sua perfeita identificação;
b) o valor das contraprestações a que a empresa arrendatária fica
sujeita e a forma de seu pagamento por períodos determinados, não
superior a um semestre;
c) o prazo de vencimento do contrato de arrendamento;
d) o direito da empresa arrendatária de, no vencimento do contrato,
optar pela devolução do bem, pela renovação do contrato ou pela
aquisição dos bens arrendados;
e) o critério para reajuste do valor da contraprestação, se
acordado, admitida a transferência à arrendatária da variação
cambial, no caso de bens adquiridos com recursos de empréstimos
em moeda estrangeira;
f) concessão à arrendatária de opção de compra do bem arrendado,
devendo ser estabelecido o preço para o seu exercício;
g) as despesas e os encargos adicionais que ficarem por conta da
arrendatária ou do banco;
h) as demais responsabilidades adicionais que vierem a ser
convencionadas, em decorrência de:
I - uso indevido ou impróprio do bem arrendado;
II - seguro previsto para cobertura de risco dos bens arrendados;
III - danos causados a terceiros pelo uso do bem;
IV - ônus advindos e vícios nos bens arrendados;
i) condições para a renovação do contrato e para eventual
substituição do bem arrendado por outro da mesma natureza que
melhor atenda às conveniências da arrendatária;
j) faculdade de vistoriar os bens de arrendamento e exigir da
empresa arrendatária a adoção de providências indispensáveis à
preservação da funcionalidade e da integridade dos referidos
bens.
14 - O banco de investimento, quando participar de contratos de
arrendamento na qualidade de arrendatário, deve proceder da
seguinte forma:
a) registro, no sistema de contas de compensação, dos bens
arrendados, destacando o preço fixado para a opção de compra e
ainda as obrigações contraídas em função dos contratos firmados;
b) nas notas explicativas do balanço devem constar,
obrigatoriamente, as informações a que alude a alínea anterior;
c) registro em conta diferencial, como custo ou despesa
operacional, das contraprestações efetivamente pagas ou
creditadas em virtude do contrato de arrendamento mercantil.
15 - O banco de investimento pode adquirir de sociedade arrendadora
seus direitos creditícios oriundos de contratos de arrendamento
mercantil, através de instrumentos de cessão de crédito.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Operações Especiais - 9
SEÇÃO : Fiança, Aval ou Coobrigações Assumidas - 7
_____________________________________________________________________
1 - O banco de investimento pode prestar garantias em empréstimos no
País ou provenientes do exterior.
2 - Do pedido para contratação de empréstimos externos apresentado ao
Banco Central - Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais
Estrangeiros, deve constar referência à prestação da garantia por
banco de investimento, sempre que ela ocorrer.
3 - Fica subordinada à aprovação prévia do Conselho Monetário
Nacional a concessão de aval ou fiança em títulos ou contratos de
qualquer natureza, de responsabilidade dos Estados, Municípios e
respectivas entidades autárquicas.
4 - A prestação de aval ou fiança ou qualquer outro tipo de garantia
em operações vinculadas à realização de empreendimentos
imobiliários sem fins residenciais, deve obedecer às normas fixadas
em 18-7-2-25 e 18-7-2-26. (*)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7
SEÇÃO : Operações Ativas - 2
_____________________________________________________________________
está sujeita às limitações de taxas de juros de que cogita a lei
especial;
c) se os títulos cedidos forem também endossados, a operação fica
equiparada ao desconto bancário para todos os efeitos.
9 - Não se considera infringência às alíneas "a" e "b" do item
anterior, a declaração, no verso dos títulos assim negociados,
firmada pelo cedente, nos seguintes termos: "O valor deste título,
por contrato de (data), foi cedido a (denominação do cessionário),
a cuja ordem deve ser pago".
10 - A declaração de que trata o item anterior torna dispensável a
apresentação do instrumento de cessão, na eventualidade de o
cessionário desejar entregar o título a banco, para cobrança, o que
pode ser feito mediante a fórmula usual de simples mandato: "Pague-
se a (nome do banco), valor em cobrança".
11 - A aplicação de recursos pela sociedade de crédito, financiamento
e investimento, no seu campo operacional, é feita a taxas de
mercado.
12 - É vedada, como forma de desembolso, a entrega de títulos ao
financiado ou sua consignação à sociedade intermediadora em nome do
financiado. Dessa forma, deverão os recursos líquidos da operação
ser entregues ao financiado pela instituição financeira,
concomitantemente à formalização do contrato de financiamento.
13 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento deve
destinar a pessoas físicas brasileiras e empresas controladas por
capitais privados nacionais pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do
valor global de suas operações de crédito, registradas nos balanços
e nos balancetes mensais. (*)
14 - Considera-se empresa controlada por capitais privados nacionais
aquela em que a maioria do capital social com direito a voto
pertencer: (*)
a) a pessoas físicas brasileiras residentes e domiciliadas no País;
e/ou
b) a pessoas jurídicas cuja maioria de capital votante pertença
também, direta ou indiretamente, a pessoas físicas brasileiras
residentes e domiciliadas no País.
15 - Para efeito dos itens 13 e 14, as pessoas físicas estrangeiras
que residam e trabalhem no Brasil e apresentem condições de
estabilidade, caracterizada pela fixação permanente, com vínculo de
família e patrimônio constituído, equiparam-se às pessoas físicas
brasileiras. (*)
16 - Nas firmas cujo capital esteja em maioria representado por ações
ao portador, a nacionalidade dos acionistas é apurada pela
identificação, na última assembléia, sem prejuízo de outras
comprovações. (*)
17 - Deve a sociedade de crédito, financiamento e investimento munir-
se de elementos hábeis, que comprovem as condições de que tratam os
itens 14 e 15 e, com base nos balanços e nos balancetes mensais de
março, junho, setembro e dezembro, deve preencher mapa contendo a
relação dos 20 (vinte) maiores devedores da sociedade, por grupo
econômico, e a distribuição percentual das operações globais
destinadas a empresas controladas por capitais privados nacionais e
as destinadas a pessoas estrangeiras. (*)
18 - O mapa de que trata o item anterior deve ser remetido ao Banco
Central - Departamento do Mercado de Capitais, dentro dos 20
(vinte) dias subseqüentes à data do balanço ou balancete em que se
baseou. (*)
19 - A adaptação ao disposto no item 13 deve ser feita
progressivamente em função do acréscimo das operações da sociedade
de crédito, financiamento e investimento, sendo que, pelo menos 80%
(oitenta por cento) do referido acréscimo deve ser destinado às
operações enquadradas no limite mínimo ali previsto. (*)
20 - As operações com cláusula de correção monetária obedecerão,
ainda, às seguintes normas: (*)
a) a cláusula de correção monetária, a critério dos contratantes,
deverá:
I - adotar os mesmos índices das ORTN; ou
II - prefixar o valor da correção;
b) o contexto das letras de câmbio, resultantes das operações de
que trata este item, deverá consignar referência ao art. 27 da
Lei nº 4.728, de 14.07.65, e especificar a correção monetária em
consonância com o que for convencionado no contrato de abertura
de crédito, bem como a taxa dos juros a serem abonados ao
principal, se pactuados;
c) o valor das garantias será equivalente, no mínimo, à soma das
seguintes parcelas:
I - valor nominal da letra na data da emissão;
II - 20% (vinte por cento) do valor acima; e
III - valor da correção monetária contratada.
21 - Nas operações de crédito ao consumidor, a prazos superiores a 24
(vinte e quatro) meses, pode ser utilizado, alternativamente, um
dos seguintes sistemas: (*)
a) misto, ou seja, com correção monetária prefixada para as
primeiras 24 (vinte e quatro) parcelas e correção monetária
"a posteriori" para as demais;
b) utilização exclusiva de correção monetária "a posteriori", ou
seja, tanto as parcelas do financiamento quanto os respectivos
aceites cambiais poderão ficar sujeitos a correção monetária, aos
mesmos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,
inclusive nos prazos inferiores a 24 (vinte e quatro) meses.
22 - Sobre as operações de financiamento ao consumidor, a prazos
superiores a 24 (vinte e quatro) meses, incidirão os seguintes
encargos: (*)
a) correção monetária aos mesmos índices das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) juros a taxas de mercado;
c) Imposto sobre Operações Financeiras; e
d) remuneração da instituição financeira.
23 - As prestações relativas ao financiamento devem ser iguais e
sucessivas, sendo o seu número corrigido ao final, conforme o
comportamento da correção monetária em relação aos índices
oficiais. (*)
24 - Para a fixação das prestações mensais referidas no item
anterior, deverá ser estimada a taxa de correção monetária pelo
período a decorrer, em função da correção monetária efetivamente
verificada em período anual anterior. (*)
25 - A diferença entre a correção monetária estimada e a realmente
verificada no decorrer do contrato, se para menos, será reembolsada
ao financiado com correção monetária e juros; se para mais, será
paga pelo financiado, através de prestação(ões) complementar(es) de
valor igual à(s) que ele já vinha pagando, admitida a redução da
última prestação para efeito do ajuste final. (*)
26 - No caso do sistema misto, previsto na alínea "a" do item 21, a
parcela do financiamento sujeita a correção monetária postecipada
será representada por letras de câmbio com correção monetária
idêntica à das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,
vencíveis a partir do 25º (vigésimo quinto) mês, compativelmente
com o valor e o prazo do financiamento. (*)
27 - No caso de utilização exclusiva da correção monetária
postecipada, prevista na alínea "b" do item 21, aplicar-se-ão as
mesmas condições referidas nos itens anteriores, observando-se que
o prazo mínimo para emissão de letras de câmbio é de 1 (um) ano. (*)
28 - É vedado à sociedade de crédito, financiamento e investimento
conceder financiamento: (*)
a) a seus diretores e membros dos conselhos consultivo ou
administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos
cônjuges;
b) aos parentes, até o 2º (segundo) grau, das pessoas a que se
refere a alínea anterior;
c) a empresa de que a sociedade participe, direta ou indiretamente,
com mais de 10% (dez por cento) do capital;
d) a empresa de que diretores ou administradores da sociedade e
seus respectivos parentes até o 2º (segundo) grau participem, em
conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do
capital, direta ou indiretamente;
e) a empresa de que acionista com mais de 10% (dez por cento) do
capital da sociedade participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital, direta ou indiretamente;
f) a empresa que participar com mais de 10% (dez por cento) do
capital da sociedade, direta ou indiretamente;
g) a empresa cujos diretores ou administradores e seus respectivos
parentes até o 2º (segundo) grau participem, em conjunto ou
isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital da
sociedade, direta ou indiretamente;
h) a empresa cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por cento)
do capital participe(m) também do capital da sociedade com 10%
(dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou indiretamente;
i) a empresa cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os
mesmos da sociedade, ressalvados os cargos exercidos em órgãos
colegiados, previstos em seus estatutos ou regimento interno,
desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvido
previamente o Banco Central - Departamento do Mercado de
Capitais.
29 - Para efeito dos impedimentos legais ou regulamentares, entende-
se por administrador todo aquele que ocupe cargo ou seja membro de
órgão criado pelo estatuto da sociedade e eleito pela Assembléia
Geral. (*)
30 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento deve
instituir registros especiais, em que se relacionem os nomes das
pessoas físicas e jurídicas com as quais esteja impedida de operar,
tendo em vista as vedações legais. (*)
31 - Os registros de que trata o item anterior devem ser organizados
e mantidos rigorosamente em dia, contemplando: (*)
a) pessoas físicas, relacionando, em ordem alfabética, os nomes,
com indicação do parentesco e respectivo grau:
I - diretores e membros de conselhos administrativo, consultivo,
fiscal, técnico e semelhantes;
II - cônjuges das pessoas enumeradas no inciso anterior;
III - parentes, até o 2º (segundo) grau, das pessoas de que
tratam os incisos I e II;
IV - participantes do capital da sociedade com mais de 10% (dez
por cento);
b) pessoas jurídicas, indicando, em ordem alfabética, nome, forma
jurídica, sede, capital e administradores das pessoas jurídicas:
I - de que a sociedade participe, direta ou indiretamente, com
mais de 10% (dez por cento) do capital;
II - de que diretores ou administradores da sociedade e seus
respectivos parentes até o 2º grau participem, em conjunto ou
isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital,
direta ou indiretamente;
III - em que acionista(s) com mais de 10% (dez por cento) do
capital da sociedade participe(m) com mais de 10% (dez por
cento) do capital, direta ou indiretamente;
IV - que participem com mais de 10% (dez por cento) do capital da
sociedade, direta ou indiretamente;
V - cujos diretores ou administradores e seus respectivos
parentes até o 2º (segundo) grau participem, em conjunto ou
isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital da
sociedade, direta ou indiretamente;
VI - cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por cento) do
capital participe(m) também do capital da sociedade com 10%
(dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou
indiretamente;
VII - cujos membros da Diretoria, no todo ou em parte, sejam os
mesmos da sociedade, ressalvados os cargos exercidos em órgãos
colegiados, tais como Conselho de Administração ou semelhantes,
previstos no estatuto ou regimento interno da sociedade, desde
que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvido
previamente o Banco Central - Departamento do Mercado de
Capitais.
32 - A infração do disposto na alínea "a" do item 28, constitui crime
e sujeitará os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de
1 (um) a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o Código
Penal e o Código de Processo Penal, nos termos do § 1º do art. 34,
da Lei nº 4.595/64. (*)
33 - Relação de parentes a considerar-se no caso de pessoa física
sujeita ao registro mencionado no item 30: (*)
a) CONSANGÜÍNEOS:
1º grau
Pais
Filhos (de qualquer leito)
2º grau
Avós (maternos e paternos)
Netos (de filhos legítimos ou naturais)
Irmãos (germanos ou unilaterais)
b) AFINS:
I - Consangüíneos do Cônjuge
1º grau
Sogros
Enteados
2º grau
Avós do Cônjuge
Netos do Cônjuge (Filhos de Enteados)
Cunhados (Irmãos do Cônjuge)
II - Cônjuges Consangüíneos
1º grau
Padrasto/Madrasta
Genro/Nora
2º grau
Cônjuges (de outras núpcias) de Avós
Cônjuges de Netos
Cunhados (Cônjuges de Irmãos)
c) CIVIS:
Pais adotivos
Filhos adotivos
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TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6
SEÇÃO : Limites - 4
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1 - No cálculo do capital realizado e reservas da sociedade de
arrendamento mercantil, para os fins de limites operacionais, são
observados os seguintes critérios:
a) consideram-se reservas:
I - a legal, ou seja, aquela estabelecida na lei que rege as
sociedades anônimas;
II - aquelas aprovadas por assembléia geral de acionistas;
III - as constituídas por determinação de lei ou de estatuto;
IV - as provisões para riscos de créditos;
V - os saldos acaso existentes de lucros não distribuídos ou à
disposição da assembléia geral;
VI - recursos provenientes da cobrança de ágio na subscrição de
ações do capital da sociedade, que constituam capital
excedente;
VII - parcela das receitas diferidas, fixada a critério do Banco
Central;
b) do montante do capital integralizado e reservas são deduzidos:
I - as operações de curso anormal inscritas ou a inscrever em
contas próprias nos demonstrativos contábeis, a critério do
Banco Central;
II - os saldos, acaso existentes, de prejuízos pendentes;
III - as participações acionárias em empresas coligadas ou
interdependentes.
2 - As operações passivas da sociedade de arrendamento mercantil,
consideradas todas as suas exigibilidades, inclusive provenientes
de repasses de recursos oficiais e de quaisquer créditos de
coligadas, não podem ser superiores a 15 (quinze) vezes o montante
do respectivo capital integralizado mais reservas.
3 - Para o cômputo do limite das operações passivas previstas no item
anterior, excluem-se as obrigações correspondentes a juros a
decorrer, relativamente ao período que exceder o semestre em curso,
não considerada na presente ressalva a correção monetária prefixada
das operações referidas.
4 - Os bens do ativo fixo da sociedade de arrendamento mercantil, de
uso próprio, somados às participações de caráter permanente
(empresas coligadas ou interdependentes), não podem representar
mais de 30% (trinta por cento) do seu capital integralizado mais
reservas.
5 - Em suas operações, a sociedade de arrendamento mercantil deve
observar o seguinte:
a) nenhum cliente deve, isoladamente, ser responsável por mais de
10% (dez por cento) do total de suas aplicações;
b) na média geral das aplicações por empresas, tal responsabilidade
não deve exceder 5% (cinco por cento).
6 - A sociedade de arrendamento mercantil deve destinar a empresas
controladas por capitais privados nacionais pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) do valor global de suas operações de
arrendamento mercantil, registradas nos balanços e balancetes
mensais, ficando excluídas dessa limitação as operações contratadas
com arrendatárias estabelecidas no exterior, desde que o bem
arrendado seja produzido no País. (*)
7 - Considera-se empresa controlada por capitais privados nacionais
aquela em que a maioria do capital social com direito a voto
pertencer: (*)
a) a pessoas físicas brasileiras residentes e domiciliadas no País;
e/ou
b) a pessoas jurídicas cuja maioria do capital votante pertença
também, direta ou indiretamente, a pessoas físicas brasileiras
residentes e domiciliadas no País.
8 - Para efeito do item anterior, as pessoas físicas estrangeiras que
residam e trabalhem no Brasil e apresentem condições de
estabilidade, caracterizada pela fixação permanente, com vínculo de
família e patrimônio constituído, equiparam-se às pessoas físicas
brasileiras. (*)
9 - Nas firmas cujo capital esteja em maioria representado por ações
ao portador, a nacionalidade dos acionistas é apurada pela
identificação, na última assembléia, sem prejuízo de outras
comprovações. (*)
10 - Deve a sociedade arrendadora munir-se de elementos hábeis que
comprovem a condição de "empresa controlada por capitais privados
nacionais" e, com base nos balanços e nos balancetes mensais de
março, junho, setembro e dezembro, deve preencher mapa contendo
relação dos 20 (vinte) maiores devedores, por grupo econômico, e a
distribuição percentual das aplicações globais destinadas a
empresas controladas por capitais privados nacionais e as
destinadas a pessoas estrangeiras ou estatais. (*)
11 - O mapa de que trata o item anterior deve ser remetido ao Banco
Central - Departamento do Mercado de Capitais, dentro dos 20
(vinte) dias subseqüentes à data do balanço ou do balancete em que
se baseou. (*)
12 - A adaptação ao disposto no item 6 deve ser feita
progressivamente em função do acréscimo das operações da
instituição, sendo que, pelo menos 80% (oitenta por cento) do
citado acréscimo deve ser destinado às operações enquadradas no
limite mínimo ali previsto. (*)