Revogada Norma
16/05/1979
#4002

Resolução Nº 538

Estabelece prazos máximos e condições para financiamentos ao consumidor por sociedades de crédito, financiamento e investimento.

                        RESOLUCAO N. 000538                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso VI, da referida Lei e no art.14 da Lei nº 4.728, de 14.07.65, 

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir, de 18 (dezoito) para 12 (doze) meses, o prazo
máximo de financiamento ao consumidor, realizado pelas sociedades  de
crédito, financiamento e investimento, para aquisição de automóveis e
barcos  de recreio fabricados no País, mantidos inalterados os prazos
máximos  em  vigor para o financiamento de máquinas  e  equipamentos,
ônibus,  caminhões, tratores e aviões, de produção nacional,  de  que
trata o item 19-7-2-3 do Manual de Normas e Instruções - MNI do Banco
Central.                                                             

         II  -  Fixar  em  18  (dezoito)  meses  o  prazo  máximo  de
financiamento  ao consumidor, realizado pelas referidas instituições,
para  aquisição  de veículos utilitários, camionetas, motocicletas  e
bicicletas de produção nacional.                                     

         III  -  Estabelecer  em 36 (trinta e  seis)  meses  o  prazo
máximo  de  financiamento  ao consumidor, realizado  pelas  referidas
instituições,    para   aquisição   de   veículos   novos,    movidos
exclusivamente a álcool, como tal reconhecidos de acordo com normas a
serem estabelecidas pelo Ministério da Indústria e do Comércio.      

         IV  -  Em  conseqüência, encontram-se nas folhas  anexas  as
alterações necessárias à atualização do referido Manual.             

                             Brasília-DF, 16 de maio de 1979         


                             Carlos Brandão                          
                             Presidente                              
_______________________                                              


TÍTULO  : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19   
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7                                    
SEÇÃO   : Operações Ativas - 2                                       
_____________________________________________________________________

1  -  A  sociedade  de  crédito, financiamento  e  investimento  está
 obrigada  a  aplicar, em crédito ao consumidor ou usuário  final  de
 bens e serviços, o valor global de suas operações de aceite.        

2  - As operações de abertura de crédito, mediante aceite de letra de
 câmbio  pela  financiadora,  são  regidas  por  contrato  escrito  e
 formal,  com  observância dos prazos contidos em  19-7-1-4  para  as
 letras  de câmbio dele resultantes e de vinculação de garantias  que
 excedam, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do valor dos aceites.   

3  -  Na  realização  das operações ativas, a sociedade  de  crédito,
 financiamento  e  investimento  deve observar  as  seguintes  normas
 básicas  relativas a prazos máximos, a contar da data  da  aquisição
 do bem ou da contratação do serviço:                             (*)
 a)  36  (trinta  e seis) meses, para o financiamento de  máquinas  e
   equipamentos,  ônibus, caminhões, tratores e  aviões  novos  e  de
   produção nacional;                                                
 b)  36  (trinta  e  seis)  meses, para o financiamento  de  veículos
   novos,  movidos exclusivamente a álcool, como tal reconhecidos  de
   acordo  com  normas  a  serem  estabelecidas  pelo  Ministério  da
   Indústria e do Comércio;                                          
 c)  24  (vinte  e  quatro)  meses, para  o  financiamento  dos  bens
   referidos nas alíneas "a" e "b", quando usados;                   
 d)  18  (dezoito)  meses,  quando se tratar  de  financiamento  para
   aquisição  de  veículos  utilitários, camionetas,  motocicletas  e
   bicicletas de produção nacional;                                  
 e)   12  (doze)  meses,  quando  se  tratar  de  financiamento  para
   aquisição de automóveis e barcos de recreio fabricados no País;   
 f)  12  (doze)  meses, no caso de financiamento de  outros  bens  de
   produção  nacional, de valor superior a 20 (vinte) vezes  o  maior
   valor de referência vigente no País;                              
 g)  9  (nove) meses, no caso de operações de financiamento de compra
   de  outros  bens  e  serviços, inclusive as operações  de  crédito
   direto sem alienação fiduciária.                                  

4 - Os financiamentos referidos no item anterior devem ser garantidos
 por  alienação fiduciária e o valor financiado não pode ser superior
 a  80%  (oitenta  por cento) do valor de compra  do  bem  objeto  da
 operação,  nos  casos de que tratam as alíneas "a",  e  "b",  e  70%
 (setenta  por cento), nos casos de que tratam as alíneas  "c",  "d",
 "e" e "f".                                                       (*)

5   -  Além  da  garantia  acima  citada,  a  sociedade  de  crédito,
 financiamento   e   investimento   pode   munir-se   de    garantias
 subsidiárias que assegurem a liquidez da operação.                  

6 - Com relação ao item 3, cabe observar:                            
 a)  a referência a máquinas e equipamentos, constante da alínea "a",
   abrange,  também,  os  bens  da  espécie  utilizados  por   firmas
   prestadoras  de  serviços  para a consecução  dos  seus  objetivos
   sociais;                                                          
 b)  a  aquisição  de  vários bens, quando inclusos numa  mesma  nota
   fiscal  e  cujo  montante ultrapasse a 20 (vinte)  vezes  o  maior
   valor  de  referência fixado por efeito da Lei nº  6.205/75,  pode
   ser   financiada  no  prazo  de  18  (dezoito)  meses,  desde  que
   respeitadas as condições estabelecidas no item 4;                 
 c)  as operações de crédito ao consumidor, sem cláusula de alienação
   fiduciária, têm seu valor máximo equivalente a 20 (vinte) vezes  o
   maior valor de referência.                                        

7  - O disposto nos itens 3 e 4 anteriores não se aplica às operações
 realizadas   com  recursos  de  instituições  financeiras   oficiais
 federais.                                                           

8  -  Relativamente às cessões de crédito, as sociedades de  crédito,
 financiamento e investimento devem observar:                        
 a)  o  contrato  de  cessão  de  crédito,  ainda  que  expressamente
   consigne  a  responsabilidade do cedente pela  solvência  atual  e
   futura   do   devedor,   permanece  como   tal,   com   todas   as
   características  de  cessão  civil,  visto  que  a   cláusula   de
   responsabilidade  do  cedente, prevista  e  admitida  pelo  Código
   Civil,  não  desvirtua  o  instituto nem  lhe  altera  a  natureza
   jurídica;                                                         
 b)  a  cessão  de crédito, não sendo mútuo ou empréstimo,  não  está
   sujeita  às  limitações de taxas de juros  de  que  cogita  a  lei
   especial;                                                         
 c)  se  os títulos cedidos forem também endossados, a operação  fica
   equiparada ao desconto bancário para todos os efeitos.            

9  -  Não  se  considera infringência às alíneas "a" e  "b"  do  item
 anterior,  a  declaração,  no verso dos  títulos  assim  negociados,
 firmada  pelo cedente, nos seguintes termos: "O valor deste  título,
 por  contrato  de (data), foi cedido a (denominação do cessionário),
 a cuja ordem deve ser pago".                                        

10  -  A declaração de que trata o item anterior torna dispensável  a
 apresentação  do  instrumento  de  cessão,  na  eventualidade  de  o
 cessionário desejar entregar o título a banco, para cobrança, o  que
 pode  ser feito mediante a fórmula usual de simples mandato: "Pague-
 se a (nome do banco), valor em cobrança".                           

11 - A aplicação de recursos pela sociedade de crédito, financiamento
 e  investimento,  no  seu campo operacional,  é  feita  a  taxas  de
 mercado.                                                            

12  -  É  vedada, como forma de desembolso, a entrega de  títulos  ao
 financiado ou sua consignação à sociedade intermediadora em nome  do
 financiado.  Dessa forma, deverão os recursos líquidos  da  operação
 ser   entregues   ao   financiado   pela   instituição   financeira,
 concomitantemente à formalização do contrato de financiamento.      

13  -  A  sociedade  de  crédito, financiamento e  investimento  deve
 destinar a pessoas físicas brasileiras e a empresas controladas  por
 capitais privados nacionais pelo menos 50% (cinqüenta por cento)  do
 valor  global de suas operações de crédito, registradas nos balanços
 e nos balancetes mensais.                                       (*) 

14  - Considera-se empresa controlada por capitais privados nacionais
 aquela  em  que  a  maioria do capital social  com  direito  a  voto
 pertencer:                                                          
 a)  a pessoas físicas brasileiras residentes e domiciliadas no País;
   e/ou                                                              
 b)  a  pessoas  jurídicas cuja maioria de capital  votante  pertença
   também,  direta  ou  indiretamente, a pessoas físicas  brasileiras
   residentes e domiciliadas no País.                                

15  -  Para efeito dos itens 13 e 14, as pessoas físicas estrangeiras
 que  residam  e  trabalhem  no  Brasil  e  apresentem  condições  de
 estabilidade, caracterizada pela fixação permanente, com vínculo  de
 família  e  patrimônio constituído, equiparam-se às pessoas  físicas
 brasileiras.                                                        

16 - Nas firmas cujo capital esteja em maioria representado por ações
 ao   portador,  a  nacionalidade  dos  acionistas  é  apurada   pela
 identificação,  na  última  assembléia,  sem  prejuízo   de   outras
 comprovações.                                                       

17 - Deve a sociedade de crédito, financiamento e investimento munir-
 se  de elementos hábeis, que comprovem as condições de que tratam os
 itens  14 e 15 e, com base nos balanços e nos balancetes mensais  de
 março,  junho, setembro e dezembro, deve preencher mapa  contendo  a
 relação  dos  20 (vinte) maiores devedores da sociedade,  por  grupo
 econômico,  e  a  distribuição  percentual  das  operações   globais
 destinadas a empresas controladas por capitais privados nacionais  e
 as destinadas a pessoas estrangeiras.                               

18  -  O mapa de que trata o item anterior deve ser remetido ao Banco
 Central  -  Departamento  do  Mercado de  Capitais,  dentro  dos  20
 (vinte) dias subseqüentes à data do balanço ou balancete em  que  se
 baseou.                                                             









Perguntas e respostas

Qual foi a resolução publicada pelo Banco Central do Brasil em 16 de maio de 1979?
A resolução publicada foi a de número 000538.
O que deve ser feito com os recursos líquidos da operação de financiamento?
Os recursos líquidos devem ser entregues ao financiado pela instituição financeira, concomitantemente à formalização do contrato de financiamento.
Qual é a porcentagem mínima do valor global das operações de crédito que deve ser destinada a pessoas físicas brasileiras e empresas controladas por capitais privados nacionais?
Pelo menos 50% do valor global das operações de crédito deve ser destinado a essas pessoas e empresas.
Qual é o valor máximo de financiamento para operações de crédito ao consumidor sem cláusula de alienação fiduciária?
O valor máximo é equivalente a 20 vezes o maior valor de referência.
Qual é a porcentagem mínima de garantias que devem exceder o valor dos aceites nas operações de abertura de crédito mediante aceite de letra de câmbio?
As garantias devem exceder, no mínimo, a 20% do valor dos aceites.
Qual é o prazo máximo de financiamento para a aquisição de veículos novos movidos exclusivamente a álcool?
O prazo máximo de financiamento é de 36 meses.
Qual é o prazo máximo de financiamento para a aquisição de automóveis e barcos de recreio fabricados no Brasil?
O prazo máximo de financiamento é de 12 meses.
Quais são as garantias exigidas para os financiamentos de máquinas e equipamentos, ônibus, caminhões, tratores e aviões novos e de produção nacional?
Os financiamentos devem ser garantidos por alienação fiduciária e o valor financiado não pode ser superior a 80% do valor de compra do bem.
Qual é o prazo máximo de financiamento para a aquisição de veículos utilitários, camionetas, motocicletas e bicicletas de produção nacional?
O prazo máximo de financiamento é de 18 meses.
Como é definida uma empresa controlada por capitais privados nacionais?
É definida como aquela em que a maioria do capital social com direito a voto pertence a pessoas físicas brasileiras residentes e domiciliadas no País, ou a pessoas jurídicas cuja maioria de capital votante pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas brasileiras residentes e domiciliadas no País.