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Torna obrigatória a adesão ao PROAGRO nos financiamentos de custeio agropecuário e estabelece regras para cálculo de encargos e deduções para pequenos produtores.
RESOLUCAO N. 000548
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 23.05.79, tendo em vista o disposto no art. 3º
da Lei nº 5.969, de 11.12.73,
R E S O L V E U:
I - Alterar o Regulamento aprovado pela Resolução nº 301,
de 09.10.74, com o objetivo de tornar obrigatória a adesão ao
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, nos
financiamentos de custeio agropecuário.
II - Permitir que, na parcela indenizável pelo PROAGRO,
sejam computados os encargos financeiros devidos a partir da data da
definição do sinistro, até a de sua liquidação com recursos do
Programa.
III - Admitir que os miniprodutores e pequenos produtores
deduzam, da renda bruta obtida, a parcela necessária à sua própria
manutenção e à de sua família, que não pode exceder a 6 (seis) vezes
o maior valor de referência vigente no País, por mês e até a época de
obtenção de financiamento para a safra subseqüente, ficando limitada
ainda a 15% (quinze por cento) do montante do crédito ou, quando não
houver pagamento de mão-de-obra a terceiros, a 30% (trinta por cento)
da produção estimada.
IV - O Banco Central baixará as normas complementares que
se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
Brasília-DF, 30 de maio de 1979
João Ary de Lima Barros
Presidente, em exercício
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