Revogada Norma
30/05/1979
#4339

Resolução Nº 548

Torna obrigatória a adesão ao PROAGRO nos financiamentos de custeio agropecuário e estabelece regras para cálculo de encargos e deduções para pequenos produtores.

                        RESOLUCAO N. 000548                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 23.05.79, tendo em vista o disposto no art. 3º
da Lei nº 5.969, de 11.12.73,                                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar o Regulamento aprovado pela Resolução nº  301,
de  09.10.74,  com  o  objetivo de tornar  obrigatória  a  adesão  ao
Programa  de  Garantia  da  Atividade  Agropecuária  -  PROAGRO,  nos
financiamentos de custeio agropecuário.                              

         II  -  Permitir  que, na parcela indenizável  pelo  PROAGRO,
sejam computados os encargos financeiros devidos a partir da data  da
definição  do  sinistro,  até  a de sua liquidação  com  recursos  do
Programa.                                                            

         III  -  Admitir que os miniprodutores e pequenos  produtores
deduzam,  da  renda bruta obtida, a parcela necessária à sua  própria
manutenção e à de sua família, que não pode exceder a 6 (seis)  vezes
o maior valor de referência vigente no País, por mês e até a época de
obtenção  de financiamento para a safra subseqüente, ficando limitada
ainda a 15% (quinze por cento) do montante do crédito ou, quando  não
houver pagamento de mão-de-obra a terceiros, a 30% (trinta por cento)
da produção estimada.                                                

         IV  -  O Banco Central baixará as normas complementares  que
se fizerem necessárias à execução desta Resolução.                   

                             Brasília-DF, 30 de maio de 1979         


                             João Ary de Lima Barros                 
                             Presidente, em exercício                




Perguntas e respostas

O que pode ser computado na parcela indenizável pelo PROAGRO?
Podem ser computados os encargos financeiros devidos a partir da data da definição do sinistro até a sua liquidação com recursos do Programa.
O que os miniprodutores e pequenos produtores podem deduzir da renda bruta obtida?
Podem deduzir a parcela necessária à sua própria manutenção e à de sua família, limitada a 6 vezes o maior valor de referência vigente no País por mês, até a época de obtenção de financiamento para a safra subsequente. Essa dedução ainda é limitada a 15% do montante do crédito ou, quando não houver pagamento de mão-de-obra a terceiros, a 30% da produção estimada.
O que é o PROAGRO?
O PROAGRO é o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, que visa garantir a atividade agropecuária, especialmente em casos de sinistros.
Quem é responsável por baixar as normas complementares necessárias à execução da Resolução?
O Banco Central do Brasil é responsável por baixar as normas complementares necessárias à execução da Resolução.
Qual é a base legal para a publicação da Resolução nº 000548?
A base legal é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e o art. 3º da Lei nº 5.969, de 11.12.73.
Qual foi a alteração feita no Regulamento aprovado pela Resolução nº 301, de 09.10.74?
A alteração tornou obrigatória a adesão ao PROAGRO nos financiamentos de custeio agropecuário.
Qual é a data da Resolução nº 000548?
A Resolução nº 000548 é datada de 30 de maio de 1979.