A Circular Nº 446, de 26 de julho de 1979, altera os itens IV e V da Circular Nº 266, de 05 de agosto de 1975, conforme segue:
- Item IV: Na data do recolhimento do imposto de renda, o estabelecimento bancário arrecadador pagará aos tomadores dos financiamentos e empréstimos, por crédito em conta, o equivalente a 50% do valor do imposto de renda recolhido, conforme o campo 21 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
- Item V: No caso de financiamento externo para importação, o benefício mencionado no item IV será concedido apenas se o financiamento tiver vencimento final, conforme o Certificado de Registro, igual ou superior a 8 anos.
Essas alterações serão incorporadas no Manual de Normas e Instruções (MNI) do Banco Central do Brasil.