Norma
28/06/1989

Circular Nº 1.502

Institui formulário para comprovação da aplicação de recursos de créditos externos para financiamento de exportações brasileiras.

                         CIRCULAR N. 001502                          
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Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários Autorizados a Operar em Câmbio            

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista o disposto no artigo 11 do Decreto-lei n° 2.303,  de
21.11.86,  decidiu que, para efeito de comprovação  da  aplicação  de
recursos  de  créditos  obtidos  no exterior  para  financiamento  de
exportações brasileiras, de modo a fazer jus à isenção de Imposto  de
Renda  prevista no art. 1° do Decreto-lei n° 815, de 04.09.69, com  a
redação  dada  pelo  art.  87  da  Lei  n°  7.450,  de  23.12.85,  os
estabelecimentos  bancários autorizados  a  operar  em  câmbio  devem
utilizar o formulário de modelo anexo, que fica instituído para  essa
finalidade, e no qual serão registrados os saldos diários  em  moedas
estrangeiras,  expressos por sua equivalência global em  dólares  dos
Estados Unidos, apresentados nas seguintes contas:                   

         a) do ATIVO:                                                

         I - CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR                              

             - subtítulos Exportação - Letras a Entregar             

                          Exportação - Letras Entregues              

                          Interbancário Vinculado a Exportação       

         II - CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS   

         III - FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS                 

         b) do PASSIVO:                                              

         I - CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR                               

             - subtítulo Interbancário Vinculado a Exportação        


         II - OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS                      

              - subtítulos Aceites Bancários Vinculados a Exportação 

                           Letras de Exportação Descontadas          

                           Financiamentos a Exportação, até 360 dias 

                           Financiamentos a Exportação, acima de  360
                           dias                                      

         III - OBRIGAÇÕES - LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS, NO PAÍS     

         IV - CONTAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, NO PAÍS                 

              - subtítulos De Depósitos a Prazo                      

                           De Depósitos de Aviso Prévio              

         2.  A  base de cálculo da incidência do  Imposto  de Renda a
que  se refere o parágrafo único do art. 12, do Decreto-lei n° 2.303,
de  21.11.86, será obtida mediante a aplicação da taxa de juros  mais
elevada  dentre aquelas vigorantes para o conjunto de obrigações  por
créditos  em  moedas  estrangeiras  obtidos  para  financiamento   de
exportações brasileiras, existentes no dia (campo 15 do mapa  anexo),
sobre  o  valor não aplicado no financiamento de exportações, apurado
diariamente  com  base  nos  saldos  das  contas  indicadas  no  item
anterior, e registrado no campo 12 do mapa anexo.                    

         3.  Na  hipótese  de  as obrigações por créditos  em  moedas
estrangeiras  obtidos para financiamento de exportações,  numa  mesma
moeda, representarem percentual igual ou superior a 70% (setenta  por
cento)  da  totalidade das obrigações da espécie existentes  no  dia,
para  os efeitos do item anterior será utilizada a taxa de juros mais
elevada  vigorante para as obrigações assumidas nessa moeda de  maior
concentração.                                                        

         4.  Relativamente  aos campos 13, 14 e  15  do  mapa  anexo,
devem  os  mesmos ser preenchidos adequadamente, ainda que,  no  dia,
inexista valor não aplicado no financiamento de exportações.         

         5.  A  conversão em moeda nacional da base de cálculo  assim
obtida  será feita mediante a aplicação da taxa cambial de  cobertura
vigente  para  o  dólar dos Estados Unidos no  dia  do  pagamento  do
Imposto.                                                             

         6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.  

         7. Fica revogada a Circular n° 1.403, de 29.12.88.          

                             Brasília-DF, 28 de junho de 1989        


                             Arnim Lore                              
                             Diretor                                 


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.