A Circular Nº 1.124, emitida pelo Banco Central do Brasil em 05 de fevereiro de 1987, estabelece procedimentos para a comprovação da aplicação de recursos de créditos obtidos no exterior para financiamento de exportações brasileiras, visando à isenção de Imposto de Renda conforme o Decreto-lei nº 815/69 e suas alterações.
Os estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio devem utilizar um formulário específico para registrar os saldos diários em moedas estrangeiras, expressos em dólares dos Estados Unidos, nas seguintes contas:
Ativo:
"Câmbio Comprado a Liquidar" - subtítulos "Exportação - Letras a Entregar", "Exportação - Letras Entregues" e "Interbancário Vinculado a Exportação".
"Cambiais e Documentos a Prazo em Moedas Estrangeiras".
"Financiamentos em Moedas Estrangeiras".
Passivo:
"Câmbio Vendido a Liquidar" - subtítulo "Interbancário Vinculado a Exportação".
"Obrigações em Moedas Estrangeiras" - subtítulos "Aceites Bancários Vinculados à Exportação", "Letras de Exportação Descontadas", "Financiamentos à Exportação, até 360 dias" e "Financiamentos à Exportação, acima de 360 dias".
Caso a soma dos valores em moedas estrangeiras no ativo seja menor que no passivo, a diferença será sujeita à taxa de juros mais elevada vigente para obrigações por créditos em moedas estrangeiras, resultando na base de cálculo do Imposto de Renda conforme o Decreto-lei nº 2.303/86.
Se as obrigações em uma mesma moeda representarem 70% ou mais das obrigações totais, será utilizada a taxa de juros mais elevada para essa moeda. A conversão para moeda nacional será feita pela taxa cambial vigente no dia da diferença.
A Circular também cancela a Carta-Circular GECAM nº 109, de 30.04.71.