A Circular Nº 1.589, emitida pelo Banco Central do Brasil em 2 de março de 1990, substitui o formulário "Linhas de Crédito em Moedas Estrangeiras" e estabelece novos procedimentos para a comprovação da aplicação de recursos de créditos obtidos no exterior para financiamento de exportações brasileiras, conforme o Decreto-Lei Nº 2.303, de 21.11.86.
Os estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio devem utilizar o novo formulário anexo, registrando os saldos diários em moedas estrangeiras, expressos em dólares dos Estados Unidos, nas seguintes contas:
Ativo: Câmbio comprado a liquidar (exportação - letras a entregar e letras entregues), cambiais e documentos a prazo em moedas estrangeiras, financiamentos em moedas estrangeiras.
Passivo: Obrigações em moedas estrangeiras (aceites bancários vinculados a exportação, letras de exportação descontadas, financiamentos a exportação até 360 dias e acima de 360 dias), obrigações - linhas de crédito especiais no país (financiamento a exportação - Circular Nº 1.163, PROEXPORT - Comunicado DECAM Nº 616, desconto de cambiais-CCR), contas em moedas estrangeiras no país - taxas flutuantes (depósitos a prazo, depósitos de aviso prévio).
A base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda será obtida aplicando a taxa de juros mais elevada vigente para o conjunto de obrigações por créditos em moedas estrangeiras obtidos no exterior, sobre o valor não aplicado no financiamento de exportações, apurado diariamente. A conversão em moeda nacional será feita pela taxa de câmbio de cobertura vigente para o dólar dos Estados Unidos no dia do pagamento do imposto.
A Circular também revoga a Circular Nº 1.502, de 26.6.89, e entra em vigor na data de sua publicação. O mapa divulgado por esta Circular está disponível na sede e nos departamentos regionais do Banco Central do Brasil.