Norma
29/12/1988

Circular Nº 1.403

LINHAS DE CREDITO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - FINANCIAMENTO DE EXPORTACAO. JUROS. IMPOSTO DE RENDA. ISENCAO. COMPROVACAO DOS BANCOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CAMBIO. CIRCULAR 1124, DE 05/02/87. DECRETO-LEI 2303, DE 21/11/86. DETERMINA QUE PARA EFEITO DE COMPROVACAO DA APLICACAO DE RECURSOS DE CREDITOS OBTIDOS NO EXTERIOR PARA FINANCIAMENTO DE EXPORTACOES BRASILEIRAS, DE MODO A FAZER JUS A ISENCAO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ARTIGO PRIMEIRO DO DECRETO-LEI 815, DE 04/09/69, COM REDACAO DADA PELO ARTIGO 87 DA LEI 7450, DE 23/12/85, OS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CAMBIO DEVEM UTILIZAR O FORMULARIO DE MODELO ANEXO A ESTE VOTO. A CIRCULAR ORIGINADA NESTE VOTO ENTRARA EM VIGOR EM 01/01/89, QUANDO FICARA REVOGADA A CIRCULAR 1124, DE 05/02/87.

                         CIRCULAR N. 001403                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários Autorizados a Operar em Câmbio            

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei  n.  2.303,  de
21.11.86,  decidiu  que para efeito de comprovação  da  aplicação  de
recursos  de  créditos  obtidos  no exterior  para  financiamento  de
exportações brasileiras, de modo a fazer jus à isenção de Imposto  de
Renda  prevista no art. 1. do Decreto-lei n. 815, de 04.09.69, com  a
redação  dada  pelo  art.  87  da  Lei  n.  7.450,  de  23.12.85,  os
estabelecimentos  bancários autorizados  a  operar  em  câmbio  devem
utilizar o formulário de modelo anexo, que fica instituído para  essa
finalidade, e no qual serão registrados os saldos diários  em  moedas
estrangeiras,  expressos por sua equivalência global em  dólares  dos
Estados Unidos, apresentados nas seguintes contas:                   

         a) do ATIVO:                                                

         I - CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR                              

             - subtítulos Exportação - Letras a Entregar             

                          Exportação - Letras Entregues              

                          Interbancário Vinculado a Exportação       

         II - CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS   

         III - FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS                 

         b) do PASSIVO:                                              

         I - CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR                               

             - subtítulo Interbancário Vinculado a Exportação        

         II - OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS                      

             - subtítulos Aceites Bancários Vinculados a Exportação  

                          Letras de Exportação Descontadas           

                          Financiamentos a Exportação, até 360 dias  

                          Financiamentos  a  Exportação,   acima   de
                          360 dias                                   

         III - OBRIGAÇÕES - LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS, NO PAÍS     

         2.  A  base de cálculo da incidência do Imposto de  Renda  a
que  se refere o parágrafo único do art. 12, do Decreto-lei n. 2.303,
de  21.11.86, será obtida mediante a aplicação da taxa de juros  mais
elevada  dentre aquelas vigorantes para o conjunto de obrigações  por
créditos  em  moedas  estrangeiras  obtidos  para  financiamento   de
exportações brasileiras, existentes no dia (campo 15 do mapa  anexo),
sobre  o  valor não aplicado no financiamento de exportações, apurado
diariamente  com  base  nos  saldos  das  contas  indicadas  no  item
anterior, e registrado no campo 12 do mapa anexo.                    

         3.  Na  hipótese  de  as obrigações por créditos  em  moedas
estrangeiras  obtidos para financiamento de exportações,  numa  mesma
moeda, representarem percentual igual ou superior a 70% (setenta  por
cento)  da  totalidade das obrigações da espécie existentes  no  dia,
para  os efeitos do item anterior será utilizada a taxa de juros mais
elevada  vigorante para as obrigações assumidas nessa moeda de  maior
concentração.                                                        

         4.  Relativamente  aos campos 13, 14 e 15,  do  mapa  anexo,
devem  os mesmos serem preenchidos adequadamente, ainda que, no  dia,
inexista valor não aplicado no financiamento de exportações.         

         5.  A  conversão em moeda nacional da base de cálculo  assim
obtida  será feita mediante a aplicação da taxa cambial de  cobertura
vigente  para  o  dólar dos Estados Unidos no  dia  do  pagamento  do
imposto.                                                             

         6.  Esta Circular entrará em vigor em 01.01.89, quando então
ficará revogada a Circular n. 1.124, de 05.02.87.                    

                             Brasília-DF, 29 de dezembro de 1988     


                             Arnim Lore                              
                             Diretor                                 


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.