Norma
16/08/1979

Circular Nº 450

CREDITOS AJUIZADOS OU REPRESENTADOS POR TITULOS PROTESTADOS - PERMANENCIA EM CREDITOS EM LIQUIDACAO ALEM DO PRAZO DE 360 DIAS.

A Circular Nº 450, emitida pelo Banco Central em 16 de agosto de 1979, permite a permanência de créditos na conta "1.02.35.00.9-CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" do Plano Contábil dos Bancos Comerciais (COBAN), além do prazo máximo estabelecido, desde que garantidos por garantias reais suficientes até a decisão judicial final.

As principais alterações incluem:

  • Créditos de câmbio na importação devem ser encerrados até 30 dias após o débito do banqueiro no exterior ou até o dia útil seguinte ao vencimento previsto na carta de crédito.

  • Valores na conta "FINANCIAMENTO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS" devem ser encerrados até o dia útil seguinte ao vencimento, com transferência para "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" se não resgatados em 30 dias.

  • Créditos ajuizados podem permanecer em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" além do prazo máximo, se garantidos por garantias reais.

  • Créditos com condições satisfatórias de liquidez podem ser excluídos de "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" pelo Banco Central.

  • Créditos protestados, ajuizados ou inscritos há mais de 60 dias em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" podem ser debitados à provisão para créditos de liquidação duvidosa, com baixa obrigatória em 360 dias.

  • Saldo não utilizado da provisão deve reverter a crédito de lucros e perdas ao final do exercício.

  • Provisão para créditos duvidosos deve ser escriturada em conta específica e valores debitados devem ser inscritos em contas do compensado.

  • Importâncias recuperadas devem ser levadas a crédito de lucros.

  • Créditos considerados perdidos, prescritos, ou sem título hábil devem ser compensados em balanço.

  • Custas judiciais de títulos em situação anormal devem ser registradas na conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO".

  • Valores em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" não estão sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras.

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