Revogada Norma
20/09/1979
#5113

Resolução Nº 564

Define regras para emissão, colocação e resgate das Letras do Tesouro Nacional para operações de mercado aberto.

                        RESOLUCAO N. 000564                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 19.09.79, tendo em vista o disposto nos arts.
4º, incisos VI e XIX, e 10, inciso XI, da mencionada Lei; no art.  10
da  Lei nº 4.728, de 14.07.65; no art. 9º do Decreto-lei nº 1.079, de
29.01.70, e no art. 22 do Decreto-lei nº 1.338, de 23.07.74,         

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  A  emissão, colocação e resgate das Letras do  Tesouro
Nacional instituídas pelo Decreto-lei nº 1.079, de 29.01.70,  para  o
desenvolvimento das operações de mercado aberto, são  da  competência
do Banco Central, como Delegado do Tesouro Nacional.                 

         II  -  A política geral das operações de mercado aberto será
fixada  pelo  Banco  Central, obedecidas as  diretrizes  do  Conselho
Monetário Nacional.                                                  

         III  -  Para os fins de que trata esta Resolução, as  Letras
do Tesouro Nacional terão as seguintes características:              

         a)  valor  nominal:  mínimo de Cr$50.000,00  (cinqüenta  mil
cruzeiros);                                                          

         b) prazo: mínimo de 35 (trinta e cinco) dias;               

         c) modalidade: ao portador;                                 

         d) sem juros;                                               

         e)   desconto:   representado  pela  diferença,   em   moeda
corrente,  entre o preço de colocação pelo Banco Central  e  o  valor
nominal de resgate;                                                  

         f) resgate: pelo valor nominal, no vencimento.              

         IV  -  De  acordo com o art. 22 do Decreto-lei nº 1.338,  de
23.07.74,  as diferenças em moeda corrente, resultantes dos descontos
de que trata a alínea "e" do item III desta Resolução, não constituem
rendimento  tributável das pessoas físicas, observado o  disposto  no
art.  3º  do  Decreto-lei nº 1.494, de 07.12.76,  com  as  alterações
introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.642, de 07.12.78, e na Portaria nº
33, de 17.01.79, do Ministério da Fazenda.                           

         V  -  A  negociação das Letras do Tesouro Nacional  far-se-á
fora  das  Bolsas  de  Valores,  no  "mercado  aberto",  através   de
instituições  autorizadas  a  operar nos  mercados  financeiro  e  de
capitais,  na  forma  das Leis nºs 4.595, de 31.12.64,  e  4.728,  de
14.07.65.                                                            

         VI  -  O  resgate  das Letras do Tesouro  Nacional  far-se-á
automaticamente   pelo  Banco  Central,  na  data   dos   respectivos
vencimentos.                                                         

         VII  -  A  emissão  das  Letras  do  Tesouro  Nacional  será
processada  pelo  Banco  Central sob a forma escritural,  através  de
procedimento contábil.                                               

         VIII  - As Letras do Tesouro Nacional existentes fisicamente
em  circulação  nesta data serão resgatadas de acordo com  as  normas
vigentes quando de sua emissão.                                      

         IX  - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.               

         X - Fica revogada a Resolução nº 150, de 22.07.70.          

                             Brasília-DF, 20 de setembro de 1979     


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente