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Define regras para emissão, colocação e resgate das Letras do Tesouro Nacional para operações de mercado aberto.
RESOLUCAO N. 000564
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.09.79, tendo em vista o disposto nos arts.
4º, incisos VI e XIX, e 10, inciso XI, da mencionada Lei; no art. 10
da Lei nº 4.728, de 14.07.65; no art. 9º do Decreto-lei nº 1.079, de
29.01.70, e no art. 22 do Decreto-lei nº 1.338, de 23.07.74,
R E S O L V E U:
I - A emissão, colocação e resgate das Letras do Tesouro
Nacional instituídas pelo Decreto-lei nº 1.079, de 29.01.70, para o
desenvolvimento das operações de mercado aberto, são da competência
do Banco Central, como Delegado do Tesouro Nacional.
II - A política geral das operações de mercado aberto será
fixada pelo Banco Central, obedecidas as diretrizes do Conselho
Monetário Nacional.
III - Para os fins de que trata esta Resolução, as Letras
do Tesouro Nacional terão as seguintes características:
a) valor nominal: mínimo de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil
cruzeiros);
b) prazo: mínimo de 35 (trinta e cinco) dias;
c) modalidade: ao portador;
d) sem juros;
e) desconto: representado pela diferença, em moeda
corrente, entre o preço de colocação pelo Banco Central e o valor
nominal de resgate;
f) resgate: pelo valor nominal, no vencimento.
IV - De acordo com o art. 22 do Decreto-lei nº 1.338, de
23.07.74, as diferenças em moeda corrente, resultantes dos descontos
de que trata a alínea "e" do item III desta Resolução, não constituem
rendimento tributável das pessoas físicas, observado o disposto no
art. 3º do Decreto-lei nº 1.494, de 07.12.76, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.642, de 07.12.78, e na Portaria nº
33, de 17.01.79, do Ministério da Fazenda.
V - A negociação das Letras do Tesouro Nacional far-se-á
fora das Bolsas de Valores, no "mercado aberto", através de
instituições autorizadas a operar nos mercados financeiro e de
capitais, na forma das Leis nºs 4.595, de 31.12.64, e 4.728, de
14.07.65.
VI - O resgate das Letras do Tesouro Nacional far-se-á
automaticamente pelo Banco Central, na data dos respectivos
vencimentos.
VII - A emissão das Letras do Tesouro Nacional será
processada pelo Banco Central sob a forma escritural, através de
procedimento contábil.
VIII - As Letras do Tesouro Nacional existentes fisicamente
em circulação nesta data serão resgatadas de acordo com as normas
vigentes quando de sua emissão.
IX - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
X - Fica revogada a Resolução nº 150, de 22.07.70.
Brasília-DF, 20 de setembro de 1979
Ernane Galvêas
Presidente
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