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PROGRAMA NACIONAL DO ALCOOL (PROALCOOL) - OPERACOES INDUSTRIAIS NOVO REGULAMENTO PARA AS OPERACOES INDUSTRIAIS, COM DEFINICOES DAS NOVAS FONTES DE RECURSOS QUE DEVERAO SER APORTADOS AO PROGRAMA. REVOGACAO DO REGULAMENTO ANEXO A RESOLUCAO 364, DE 30/03/76. REGISTRO DO PRONUNCIAMENTO DO CONSELHEIRO PROFESSOR OCTAVIO GOUVEA DE BULHOES.
CIRCULAR N. 000490
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Às
Instituições Financeiras Públicas e Privadas
Comunicamos que, tendo em vista decisão do Conselho
Monetário Nacional, as operações industriais do Programa Nacional do
Álcool (PROÁLCOOL) passam a subordinar-se às condições do regulamento
anexo.
Brasília-DF, 2 de janeiro de 1980
José Kléber Leite de Castro
Diretor
ANEXO
PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL
REGULAMENTO DAS OPERAÇÕES INDUSTRIAIS
I - PROGRAMA
Art. 1º O Programa Nacional do Álcool (PROÁLCOOL) tem como
objetivo o aumento da produção de álcool com vistas ao atendimento
das necessidades dos mercados interno e externo e da política de
combustíveis automotivos.
Art. 2º São órgãos de coordenação e administração do
PROÁLCOOL:
a) o Conselho Nacional do Álcool (CNAL), na forma da
competência atribuída pelo Decreto nº 83.700, de 05.07.79;
b) o Banco Central, na qualidade de gestor, supridor e
controlador dos recursos, na forma e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º São órgãos de execução do PROÁLCOOL, no que diz
respeito à linha de crédito industrial:
a) a Comissão Executiva Nacional do Álcool (CENAL), na
forma da competência atribuída pelo Decreto nº 83.700/79;
b) o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), quando a
matéria-prima for a cana-de-açúcar;
c) a Secretaria de Tecnologia Industrial e a Empresa
Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER), quando
se tratar de outras matérias-primas;
d) o Banco do Brasil S.A.;
e) o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico,
diretamente ou por intermédio dos Bancos de Desenvolvimento Estaduais
e Regionais;
f) o Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
g) os bancos comerciais oficiais estaduais, possuidores de
carteira de desenvolvimento, quando nos respectivos Estados não
existirem bancos de desenvolvimento.
Art. 4º O presente regulamento é aplicável apenas às
operações de financiamento industrial, como adiante conceituadas.
II - OPERAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 5º Conceituam-se como operações industriais as que
tenham por finalidade o financiamento da instalação, modernização ou
ampliação de destilarias e unidades armazenadoras de álcool, cujos
projetos tenham sido previamente enquadrados nos objetivos do
programa.
Art. 6º A linha de crédito industrial abrange todo o
território nacional.
III - RECURSOS
Art. 7º As operações de financiamento industrial serão
realizadas com suporte em:
a) parte dos recursos gerados na comercialização do álcool
carburante, como estabelecido no art. 16 do Decreto nº 83.700, de
05.07.79;
b) parte dos recursos previstos no Decreto-lei nº 1.691, de
02.08.79;
c) provisões de recursos feitas pelo Conselho Monetário
Nacional;
d) retornos e rendimentos líquidos das operações
realizadas;
e) recursos de outras fontes, internas e externas.
Art. 8º Os recursos de que trata o artigo anterior serão
aprovisionados em subconta específica do Fundo Geral para a
Agricultura e Indústria (FUNAGRI), junto ao Banco Central.
§ 1º A aplicação dos recursos aprovisionados no FUNAGRI
será feita por meio de refinanciamento ou repasse.
§ 2º No caso específico do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico, o Banco Central adiantará, de acordo com o
orçamento aprovado, sob a forma de repasse, os recursos necessários à
execução dos projetos que venham a ser por ele desenvolvidos.
IV - PROJETOS
Art. 9º Dentro dos objetivos do programa, as operações
industriais compreenderão o financiamento da execução de projetos que
visem a:
a) instalação de unidades de produção de álcool, anexas a
usinas ou autônomas;
b) modernização ou ampliação de destilarias existentes,
anexas a usinas ou autônomas, com o objetivo de aumento da produção,
melhoria do processo produtivo ou introdução de nova tecnologia;
c) instalação, modernização ou ampliação de unidades
armazenadoras de álcool.
Art. 10. Os financiamentos industriais darão cobertura
exclusivamente aos investimentos relacionados com a execução da
planta industrial incluída nos projetos, tais como:
a) construção civil;
b) máquinas e equipamentos;
c) instalação, montagem e frete;
d) equipamentos antipoluentes e obras civis necessários ao
tratamento de resíduos da produção do álcool;
e) móveis e utensílios, de escritório e laboratório;
f) estudo de viabilidade;
g) "engineering";
h) ensaios operacionais;
i) despesas de treinamento;
j) encargos financeiros, durante o período de construção;
l) assistência técnica;
m) veículos de carga, novos e de fabricação nacional,
quando integrantes do projeto global;
n) moendas usadas e seus equipamentos complementares, no
caso de destilarias autônomas e quando autorizadas pela Comissão
Executiva Nacional do Álcool (CENAL);
o) custo da elaboração do projeto;
p) tancagem.
Parágrafo único. Ainda que façam parte dos projetos, não
poderão ser objeto de financiamento com recursos do programa:
a) aquisição de terrenos;
b) aquisição de unidades já construídas ou em construção;
c) pagamento de dívidas contraídas antes do ingresso do
projeto na CENAL;
d) máquinas, aparelhos ou equipamentos usados, ainda que
reformados e sob garantia de bom funcionamento, salvo nos casos
previstos na alínea "n" deste artigo;
e) unidades residenciais e outras instalações não
essenciais ao funcionamento do empreendimento;
f) capital de giro, antes ou depois de concluído o projeto;
g) máquinas, aparelhos ou equipamentos importados.
Art. 11. Os projetos de implantação, ampliação e
modernização de unidades produtoras de álcool serão elaborados de
acordo com as normas e roteiros estabelecidos pela CENAL.
Art. 12. A análise dos aspectos técnicos e de localização
dos projetos e o seu enquadramento no programa serão efetuados pela
CENAL no prazo máximo de até 75 (setenta e cinco) dias, contados da
data do recebimento do projeto.
Parágrafo único. A CENAL dará ao agente financeiro imediato
conhecimento de sua decisão.
Art. 13. A análise da viabilidade do projeto sob os
aspectos bancários e econômico-financeiros é de exclusiva
responsabilidade do agente financeiro.
Parágrafo único. A contratação do financiamento proposto
fica condicionada ao recebimento, pelo agente financeiro, de
notificação da CENAL quanto ao enquadramento do respectivo projeto no
programa.
V - BENEFICIÁRIOS
Art. 14. Poderão ser beneficiários da linha de crédito
industrial:
a) pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País;
b) pessoas jurídicas, cuja maioria do capital pertença a
pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no
País;
c) cooperativas.
Art. 15. Limite dos financiamentos: calculado em função do
valor dos itens financiáveis integrantes do projeto, o limite do
financiamento poderá ser de até:
a) 80% (oitenta por cento), no caso de projeto que utilizar
cana-de-açúcar como matéria-prima;
b) 90% (noventa por cento), no caso de projeto que utilizar
outras matérias-primas, inclusive resíduos agrícolas.
Parágrafo único. Para o cálculo do limite do financiamento,
nos contratos celebrados a partir de 01.10.79, os itens financiáveis
integrantes do projeto terão seus valores convertidos em unidades
equivalentes de ORTN, considerando-se o valor desta no mês da entrada
do projeto na Comissão Executiva Nacional do Álcool (CENAL).
Art. 16. Garantias: são as usuais e adequadas às operações
de igual natureza e finalidade, a critério dos agentes financeiros.
Art. 17. Risco Operacional: por conta dos agentes
financeiros.
Art. 18. Encargos Financeiros: sobre os financiamentos
industriais concedidos com recursos vinculados ao programa incidirão
juros às seguintes taxas, exigíveis semestralmente, inclusive durante
o período de carência, no vencimento ou na liquidação da dívida:
a) projeto localizado na área de atuação da SUDAM e SUDENE,
tendo como matéria-prima a cana-de-açúcar:
I - destilaria autônoma e tancagem ............ 3% a.a.
II - destilaria anexa e tancagem .............. 4% a.a.
b) projeto localizado em outras regiões, tendo como matéria-
prima a cana-de-açúcar:
I - destilaria autônoma e tancagem ............ 5% a.a.
II - destilaria anexa e tancagem .............. 6% a.a.
c) projeto localizado em qualquer região, com
utilização de outras matérias-primas, inclusive com
resíduos agrícolas ..................................... 2% a.a.
Parágrafo único. Sobre os financiamentos de que tratam as
alíneas anteriores incidirá correção monetária equivalente a 40%
(quarenta por cento) da variação das ORTNs no período anual de junho
a junho imediatamente anterior ao mês da contratação.
Art. 19. Utilização dos créditos: na medida das
necessidades de custeio das obras ou aquisições programadas,
consoante o cronograma de execução físico-financeira dos projetos,
observada a seguinte sistemática:
a) operações contratadas até 30.09.79: desembolsos em
cruzeiros fixos, segundo os valores e épocas estipulados nos
respectivos instrumentos de crédito;
b) operações contratadas a partir de 01.10.79: desembolsos
expressos em unidades de ORTN, no seu equivalente em cruzeiros,
adotando-se como fator de conversão o valor da ORTN no mês da
liberação.
Parágrafo único. Nos casos da alínea "b", o valor do
principal do empréstimo será representado pelo montante de cruzeiros
efetivamente liberados.
Art. 20. Prazos: até 12 (doze) anos, inclusive até 3 (três)
anos de carência.
Parágrafo único. Nos empréstimos destinados exclusivamente
a tancagem de álcool nas destilarias, o prazo máximo será de até 5
(cinco) anos, inclusive até 1 (um) ano de carência.
Art. 21. Esquema de reembolso: em prestações semestrais, a
primeira das quais vencível 6 (seis) meses após esgotado o período de
carência.
Parágrafo único. Nas operações contratadas a partir de
01.10.79, as prestações serão fixadas em índices percentuais do
crédito aberto, ficando o seu valor para ser determinado na data do
último desembolso, quando se farão os arredondamentos cabíveis apenas
na primeira prestação.
Art. 22. Fiscalização: será de responsabilidade dos agentes
financeiros a fiscalização dos projetos financiados, desde o início
de sua implementação até a liquidação final dos empréstimos, podendo
o Banco Central, sempre que julgar necessário, também vistoriar tais
projetos.
VI - REFINANCIAMENTOS
Art. 23. O Banco Central refinanciará os desembolsos
efetuados por seus agentes financeiros em decorrência dos
financiamentos contratados.
Art. 24. Anexo ao primeiro pedido de refinanciamento de
cada operação realizada, os agentes financeiros encaminharão ao Banco
Central ficha-analítica contendo as principais características da
operação, entre as quais os cronogramas de utilização e de reposição
dos créditos.
Parágrafo único. Nas operações contratadas a partir de
01.10.79, os cronogramas de reposição serão encaminhados ao Banco
Central tão logo efetivada a liberação da última parcela do crédito.
Art. 25. Taxas de refinanciamento ou repasse: sobre a
dívida resultante das quantias refinanciadas ou repassadas pelo Banco
Central, assim como sobre quaisquer despesas que a ela se
incorporarem, os agentes financeiros pagarão encargos às mesmas taxas
indicadas no art. 18 deste regulamento, deduzido, de cada uma, o
percentual de 5% (cinco por cento) ao ano correspondente à sua
remuneração.
Art. 26. Prazos e esquemas de reembolso: os prazos de
retornos e os esquemas de reembolso das quantias refinanciadas ou
repassadas pelo Banco Central guardarão harmonia com os prazos e
esquemas ajustados pelos agentes financeiros com os mutuários.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no art. 17
deste regulamento, a satisfação dos compromissos assumidos pelos
agentes financeiros perante o Banco Central independerá do
cumprimento das obrigações junto a eles contraídas pelos mutuários.
Art. 27. O refinanciamento das operações realizadas pelos
agentes financeiros só ocorrerá após formalizado com o Banco Central
o acordo competente.
VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os limites dos financiamentos de projetos
definitivos ingressados formalmente nos agentes financeiros até as
datas abaixo indicadas, obedecerão os seguintes percentuais:
a) projetos definitivos ingressados
formalmente nos agentes financeiros até 31.12.76 e
contratados até 30.09.79 ............................... até 100%
b) projetos definitivos ingressados formalmente nos agentes
financeiros entre 01.01.77 e 19.09.79:
I - empreendimento localizado na área de
atuação da SUDAM e SUDENE ............................. até 90%
II - empreendimento localizado em outras
regiões ................................................ até 80%
c) projetos definitivos ingressados formalmente nos agentes
financeiros a partir de 20.09.79:
I - que utilizem cana-de-açúcar como
matéria-prima .......................................... até 80%
II - que utilizem outras matérias-primas,
inclusive resíduos agrícolas ........................... até 90%
Art. 29. Os encargos financeiros dos projetos definitivos
ingressados nos agentes financeiros até 19.09.79 serão os seguintes:
I - empreendimento localizado na área de
atuação da SUDAM e SUDENE .............................. 15% a.a.
II - empreendimento localizado em outras
regiões ................................................ 17% a.a.
Art. 30 O Banco Central, em articulação com a Comissão
Executiva Nacional do Álcool (CENAL), poderá baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste
regulamento.
Este artefato ainda não tem temas.