CIRCULAR N. 000495
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada nesta data, atendendo a recomendações do Conselho Monetário
Nacional, resolveu aprovar as seguintes diretrizes básicas, com
vistas à inclusão das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e
dos títulos estaduais e municipais, que possuam cláusula de correção
monetária idêntica à das ORTN, no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia de Letras do Tesouro Nacional, cujo Regulamento, contido no
MNI-4-5, se aplica, no que couber, à sistemática ora instituída.
2. Para os efeitos desta Circular, somente as Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional e os títulos estaduais e municipais,
que possuam cláusula de correção monetária idêntica à das ORTN,
mantidos em custódia no Banco do Brasil S.A., na praça do Rio de
Janeiro, podem ser objeto de transação que implique atualização da
posição de custódia e da posição financeira das contas das
instituições participantes.
3. Cabe ao Banco do Brasil S.A. promover as atualizações
das posições de custódia das contas das instituições participantes,
processando-se as atualizações das posições financeiras das referidas
contas pelo Subsistema de Liquidação Financeira de que trata o MNI-4-
5-6.
4. Com vistas a facilitar o controle e dar maior segurança
ao Sistema, o Banco do Brasil S.A. pode consolidar em certificados
únicos todos os títulos da mesma natureza, tipo e vencimento,
registrando nas contas de cada instituição sua posição particular de
custódia de cada título, por quantidade, tipo (prazo e taxa de juros)
e vencimento, sem especificar, entretanto, a numeração dos
certificados, cuja inclusão nos documentos de negociação é
dispensável sempre que os papéis se encontrarem custodiados naquele
Estabelecimento, na forma desta Circular.
5. Na hipótese de existirem títulos de características
idênticas (mesmo emissor, prazo e taxa de juros) vencíveis em dias
diferentes dentro de um mesmo mês, a consolidação de que trata o item
anterior é processada concentrando-se esses vencimentos numa única
data do aludido mês, cabendo ao Banco Central/Departamento da Dívida
Pública, no caso das ORTN, e a cada banco oficial estadual,
responsável pelo serviço da dívida dos Estados e Municípios,
estabelecer esse vencimento comum.
6. As contas de custódia dos bancos comerciais, mantidas no
Banco do Brasil S.A., devem registrar, separadamente por titular:
a) posição de custódia normal;
b) posição de custódia de "clientes" (conta-2);
c) posição de custódia vinculada aos depósitos
compulsórios;
d) posição de custódia vinculada aos empréstimos de
liquidez.
7. As posições de custódia vinculada, referidas nas alíneas
"c" e "d" do item anterior, são privativas das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional.
8. A posição de custódia normal de Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional dos bancos comerciais pode ser livremente
movimentada por seus titulares, enquanto as atualizações nas posições
de custódia vinculadas aos depósitos compulsórios e aos empréstimos
de liquidez dependem de prévia autorização do Banco Central/Gerência
de Operações Bancárias.
9. Todos os comandos de débito e de crédito feitos nas
contas das instituições participantes devem ser instruídos pelo
formulário contido no Documento nº 8 do MNI-4-5 e o processo de
atualização respectivo compreende as seguintes fases:
a) preenchimento do formulário acima mencionado e sua
entrega:
I - ao Banco do Brasil S.A.;
II - ao Banco Central/Departamento da Dívida Pública e suas
representações regionais e aos bancos possuidores de terminal;
b) lançamento do formulário:
I - pelo Banco do Brasil S.A. para atualização das posições
de custódia de títulos;
II - por meio dos terminais de teleprocessamento, com
vistas à atualização das posições financeiras, após aposição de
carimbo de LANÇADO pelo Banco do Brasil S.A.;
c) efetivação da atualização na posição de custódia e na
posição financeira das contas.
10. Os pagamentos de juros, de resgates e de subscrições
(ofertas públicas e reaplicações) relativos aos títulos custodiados
no Banco do Brasil S.A, na forma das presentes normas, são também
processados por intermédio do Subsistema de Liquidação Financeira de
que trata o MNI-4-5-6, da seguinte forma:
a) Subscrições:
I - crédito dos valores respectivos na posição financeira
das contas do Banco Central/Departamento da Dívida Pública, no caso
de ORTN, ou do banco oficial estadual responsável pelo serviço da
dívida do Estado ou Município emissor dos títulos;
II - débito dos mesmos valores na posição financeira das
contas das instituições adquirentes dos papéis;
b) Juros intermediários:
I - crédito dos valores respectivos nas posições
financeiras das contas das instituições que, no último dia útil do
mês anterior ao da exigibilidade, tiverem registrados, em suas
posições de custódia, títulos sujeitos ao pagamento;
II - débito dos mesmos valores na posição financeira das
contas do Banco Central, no caso de ORTN, ou do banco oficial
estadual responsável pelo serviço da dívida do Estado ou Município
emissor dos títulos;
c) Resgates e juros relativos à última exigibilidade:
I - crédito dos valores respectivos nas posições
financeiras das contas das instituições que, no último dia útil
anterior ao do vencimento, tiverem registrados, em sua posição de
custódia, títulos sujeitos ao pagamento;
II - débito dos mesmos valores na posição financeira das
contas do Banco Central, no caso de ORTN, ou do banco oficial
estadual responsável pelo serviço da dívida do Estado ou Município
emissor dos títulos.
11. Os débitos e créditos financeiros provenientes de
subscrições, juros e resgates, relativos aos títulos estaduais e
municipais, que possuam cláusula de correção monetária idêntica à das
ORTN, custodiados no Banco do Brasil S.A. de acordo com as
disposições desta Circular, são de inteira responsabilidade dos
bancos oficiais estaduais encarregados do serviço da dívida do Estado
ou Município emissor, não cabendo ao Banco Central/Departamento da
Dívida Pública qualquer iniciativa visando à efetivação desses
eventos.
12. As operações de compra, venda, recompra e revenda de
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e de títulos estaduais e
municipais, que possuam cláusula de correção monetária idêntica à das
ORTN, assim como as subscrições, juros e resgates liquidados pelo
Subsistema de Liquidação Financeira, previsto no MNI-4-5-6, têm como
documento único comprobatório de liquidação o formulário contido no
Documento nº 8 do MNI-4-5, que, inclusive, supre a exigência de que
trata o art. 24 do Regulamento anexo à Resolução nº 366, de 09.04.76.
13. As operações instruídas pelo formulário contido no
Documento nº 8 do MNI-4-5 somente são consideradas liquidadas pelo
Subsistema de Liquidação Financeira de que trata o MNI-4-5-6 se
constarem dos extratos diários de movimentação de custódia normal e
financeiro, fornecidos, respectivamente, pelo Banco do Brasil S.A. e
pelo Banco Central/Departamento da Dívida Pública, onde constam todas
as características das operações.
14. Somente as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
e os títulos estaduais e municipais, que possuam cláusula de correção
monetária idêntica à das ORTN, custodiados no Banco do Brasil S.A. de
acordo com as disposições desta Circular, podem ser negociados com
acordos de recompra a preços fixos, na forma do Regulamento anexo à
Resolução nº 366, de 09.04.76.
15. O Banco Central/Departamento da Dívida Pública baixará
as normas complementares que se fizerem necessárias.
16. Esta Circular entra em vigor no dia 21 do corrente mês,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 15 de janeiro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Diretor