CIRCULAR N. 000915
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Às
Instituições Financeiras e Sociedades Integrantes do Sistema de
Distribuição no Mercado de Capitais
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso
VIII, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, no art. 27 do Regulamento anexo à
Resolução n. 366, de 09.04.76, e na Resolução n. 981, de 13.12.84,
decidiu baixar as anexas Normas e Procedimentos de Controle Interno,
de uso obrigatório em toda e qualquer negociação de títulos de renda
fixa, independentemente de a instituição ser habilitada a operar a
preços fixos.
2. O disposto na presente regulamentação entrará em vigor
no prazo de 90 (noventa) dias.
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 1985
José Luiz Silveira Miranda Iran Siqueira Lima
Diretor Diretor
ANEXO
NORMAS E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE INTERNO
Formalidades Intrínsecas e Extrínsecas para as Notas de Negociação
1. As notas de compra e venda, confeccionadas em, no
mínimo, 3 (três) vias, destinadas ao cliente, contabilidade e
arquivo, deverão ser emitidas e numeradas tipograficamente, ou via
sistema eletrônico de processamento de dados, ficando a critério da
instituição a numeração por séries, admitida a substituição de vias
destinadas à contabilidade e arquivo pelo arquivamento de dados em
microfichas, microfilme ou fita magnética, observado o disposto no
item 10.
2. Admite-se tipo único de nota, com múltipla utilização,
desde que adotado sinal indicador do tipo de operação processada
(compra, recompra, venda e revenda). Nas operações pactuadas entre
instituições do mercado e para fins de registro contábil, a nota de
venda será documento hábil para a instituição compradora e para a
instituição vendedora. A nota de compra será documento hábil da
instituição compradora quando o vendedor for pessoa física ou
jurídica não financeira.
3. As notas deverão conter, tipografica ou eletronicamente
impressos, elementos de identificação da empresa emitente, tais como:
nome ou razão social, endereço completo e número-código do Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e, ainda, a seguinte
observação, que constará em lugar de destaque e com nítida clareza:
"IMPORTANTE: Deverão estar formalizados neste documento compromissos
de recompra ou compra acaso existentes".
4. Referidas notas deverão, igualmente, contemplar os
campos abaixo especificados, cujo preenchimento será obrigatório:
a) quanto ao cliente:
I - nome completo e CGC/CPF, no caso das operações a preços
fixos, conforme definidas na Resolução 366/76;
b) quanto às características gerais da operação:
I - valor, data e tipo da operação;
II - títulos transacionados, compreendendo, no mínimo:
tipo, empresa emitente ou aceitante, datas de emissão e vencimento,
valor nominal, taxa de emissão, periodicidade dos rendimentos, preço
unitário e valor de resgate e, quando couber, a quantidade;
III - forma de liquidação (se por caixa, cheque, débito em
conta corrente, reserva bancária, outras);
IV - no caso de operação a preço fixo, declaração de que o
documento comprobatório da operação é intransferível e inegociável;
V - valor do Imposto de Renda retido, quando cabível;
c) quanto às cláusulas de recompra/revenda, se for o caso:
I - taxa da operação e data de vencimento do compromisso,
se houver;
II - valor do compromisso;
d) quanto à tradição e custódia dos títulos:
I - se entregues ao cliente;
II - se em custódia no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC;
III - se em custódia em banco comercial ou outra
instituição custodiante (campo para mencionar o nome da instituição);
IV - se em custódia na própria instituição.
5. Nas operações de compra, venda, recompra e revenda de
Letras do Tesouro Nacional, Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional e títulos estaduais e municipais, liquidados pelo Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com emissão do
formulário constante do documento n. 8 do MNI 4-5, emitido de acordo
com o Regulamento daquele Sistema, este substituirá, para os efeitos
legais, a nota de que tratam as presentes normas.
6. Nos refaturamentos decorrentes de operações englobando
diversos aplicadores (MNI 4-5-4-14), as notas de negociação de
títulos emitidos internamente deverão ser arquivadas juntamente com o
referido formulário (documento n. 8 do MNI 4-5).
7. Na emissão das notas, não serão admitidas rasuras,
emendas ou entrelinhas, devendo ser inutilizados os campos não
preenchidos, quando a nota não for emitida por processamento
eletrônico.
8. As notas relativas a operações com garantia de recompra
ou com responsabilidade de custódia deverão conter, pelo menos na via
do cliente, a assinatura do diretor responsável pelo departamento
técnico da instituição habilitada a operar a preço-fixo,
representante legal da instituição nos demais casos ou de procurador
especialmente constituído para esse fim, ou ainda, assinatura por
processo mecânico ou gráfico.
9. Aquele que utilizar assinatura por processo mecânico ou
gráfico, obriga-se e responde, integralmente, pela legitimidade das
notas de negociação assim autenticadas, inclusive nos casos de uso
indevido ou irregular de tal processo, por quem quer que seja,
devendo observar os seguintes requisitos:
a) prévio registro da chancela mecânica em Ofício de Notas
do domicílio do usuário, o qual deve conter:
I - o fac-simile da chancela mecânica acompanhado do
exemplar da assinatura do próprio punho, devidamente abonada segundo
os preceitos legais existentes;
II - o dimensionamento do clichê;
III - as características gerais e particulares do fundo
artístico;
IV - descrição pormenorizada da chancela;
b) adequação às seguintes normas técnicas e de segurança:
I - os clichês devem obedecer a uma das séries, de livre
eleição da tabela abaixo, sendo recomendável a utilização de uma só
dimensão para todos os títulos do mesmo usuário:
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Série Altura em mm Comprimento em mm
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A B
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1 16 88 45
2 12 88 45
3 9 88 45
4 6 88 45
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II - os clichês nos formatos recomendados devem ser sempre
confeccionados com fundo artístico específico para cada instituição,
contornando a assinatura com aproximadamente 1mm de afastamento,
abrangendo todo o campo;
III - clichê pode conter dizeres que identifiquem o Ofício
de Notas, cidade e estado em que a chancela estiver registrada;
IV - as tintas empregadas pelas máquinas impressoras devem
ser de cor preta ou ciano, de aderência permanente, e destituídas de
componentes magnetizáveis.
Controle de Liquidação das Operações
10. A instituição deverá entregar ao cliente, ou colocar à
sua disposição, a qualquer momento em que este solicitar, uma via da
nota com todas as características definidas nesta regulamentação.
Caso as notas de negociação não sejam reclamadas ou recebidas, deverá
a instituição, até o terceiro dia útil de cada quinzena, remetê-las
ao cliente ou encaminhar documento contendo todas as características
das negociações por ele realizadas na quinzena anterior, inclusive a
numeração das notas.
11. A instituição deverá manter registrados, em boa ordem,
os dados relativos à liquidação das operações, admitindo, para esse
fim, o uso de microfilmagem ou processamento eletrônico.
12. A instituição deverá manter controles internos que
permitam especificar as operações realizadas, na forma desta
Circular, os quais ficarão à disposição do Banco Central, para serem
fornecidos quando exigidos.
Controles de Custódia dos Títulos Próprios e de Terceiros
13. A instituição deverá manter controles específicos de
custódia dos títulos próprios (bancados ou vinculados a recompras) ou
de terceiros, de modo a que seja permitida, a qualquer momento, sua
localização.