CIRCULAR N. 000897
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 07.11.84, resolveu estabelecer que a negociação de
títulos de renda fixa praticada pelas instituições por ele
autorizadas a funcionar deverá atender às condições previstas neste
normativo.
2. Será admitida a negociação de parte do crédito de um
mesmo certificado ou título de renda fixa, desde que:
a) corresponda a valores de face ou de resgate mínimos
quantificados em Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) ou em 1 (uma) ORTN, ou
seus múltiplos, quando representados em cruzeiros ou em quantidades
de ORTN, respectivamente;
b) a instituição negociadora mantenha em rigorosa ordem
registros atualizados que permitam a plena conferência e
identificação das partes dos créditos negociados, devendo estes
controles conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do título representativo dos créditos
negociados de forma parcelada e seu valor global;
II - anotação dos valores e datas de negociações dos
créditos transacionados;
III - número e data do documento de negociação da parte
transacionada;
IV - nas notas de operação, em qual instituição se encontra
custodiado o certificado ou título de renda fixa;
c) o título ou certificado seja custodiado em instituição
autorizada à prática de custódia, observado, no caso de debêntures, o
disposto no Art. 24, da Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
3. Para os títulos públicos integrados ao Sistema Especial
de Liquidação Financeira e de Custódia - SELIC, qualquer tipo de
negociação que for realizada deverá obedecer às normas daquele
sistema.
4. A instituição deverá manter pormenorizado controle
analítico diário de todos os créditos decorrentes de cada título ou
certificado negociado.
5. Os títulos negociados pelo seu valor integral, enquanto
não entregues ao aplicador, deverão permanecer à sua disposição
acompanhados da respectiva nota de venda, que conterá todas as suas
características, inclusive numeração. Ainda, neste caso, a
instituição negociadora providenciará, observado o disposto na alínea
"c", do item 2, e na qualidade de agente fiduciário, a custódia dos
referidos títulos em seu nome e por conta e ordem de terceiros.
6. As instituições que, na data da expedição desta
Circular, ainda mantiverem posição nas modalidades previstas na
Circular n. 859, de 15 de maio de 1984, deverão, no prazo máximo de 5
(cinco) dias, encaminhar, ao Departamento de Fiscalização Bancária ou
ao Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais, conforme o
caso, informações pormenorizadas sobre o montante dessas operações e
fixar prazo para a integral adaptação às regras estabelecidas neste
normativo dentro de, no máximo, 90 (noventa) dias.
7. O não atendimento das disposições ora baixadas poderá
ser considerado, pelo Banco Central, como falta grave, ensejando, ao
infrator, as penalidades previstas no art. 44, da Lei n. 4.595, de 31
de dezembro de 1964.
Brasília-DF, 13 de novembro de 1984
José Luiz Silveira Miranda Iran Siqueira Lima
Diretor Diretor