A Circular Nº 963, emitida pelo Banco Central do Brasil em 02/10/1985, estabelece normas para procedimentos de controle interno de títulos de renda fixa para instituições financeiras e empresas do Sistema de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários.
Para cada título ou lote de títulos de renda fixa, tanto da carteira própria quanto de terceiros, devem ser elaborados controles específicos contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Quanto aos títulos:
Espécie dos títulos (LC, CDB etc.);
Razão social do emitente/aceitante;
Data da emissão;
Data do vencimento;
Valor de face ou quantidade;
Taxa de juros de face (títulos com correção monetária pós-fixada);
Rentabilidade ao ano (títulos com rendimentos pré-fixados);
Periodicidade de pagamentos dos rendimentos;
Data da repactuação (debêntures);
Custódia;
Quanto à negociação:
Data da operação;
Natureza da operação (compra, venda, recompra, revenda);
Valor de face/quantidade;
Preço unitário;
Valor da operação;
Saldos: Valor de face/quantidade e custo.
Considera-se lote o conjunto de títulos que apresentem características comuns quanto ao aceitante/emitente, data de emissão, data de vencimento, taxa de juros de face (títulos com correção monetária pós-fixada), taxa de rentabilidade (títulos com rendimentos pré-fixados), periodicidade de pagamento dos rendimentos e data de repactuação (debêntures).
Admite-se o registro pelo total das compras e pelo total das vendas diárias, desde que observada a regra estabelecida anteriormente. Não se incluem nas exigências desta Circular os títulos custodiados no SELIC.
As instituições financeiras e empresas devem manter os controles à disposição da fiscalização do Banco Central, que pode solicitar cópias dos controles internos a qualquer momento, com prazo de envio de 5 dias a partir da solicitação.
A regulamentação entra em vigor 90 dias após a data da publicação oficial.