Revogada Norma
15/01/1980
#4403

Circular Nº 495

Estabelece diretrizes para inclusão e negociação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e títulos estaduais e municipais no Sistema Especial de Liquidação e Custódia.

                         CIRCULAR N. 000495                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada nesta data, atendendo a recomendações do Conselho Monetário
Nacional,  resolveu  aprovar  as seguintes  diretrizes  básicas,  com
vistas  à inclusão das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional  e
dos  títulos estaduais e municipais, que possuam cláusula de correção
monetária idêntica à das ORTN, no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia de Letras do Tesouro Nacional, cujo Regulamento, contido  no
MNI-4-5, se aplica, no que couber, à sistemática ora instituída.     

         2.  Para  os  efeitos desta Circular, somente as  Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional e os títulos estaduais e municipais,
que  possuam  cláusula  de correção monetária idêntica  à  das  ORTN,
mantidos  em  custódia no Banco do Brasil S.A., na praça  do  Rio  de
Janeiro,  podem  ser objeto de transação que implique atualização  da
posição   de  custódia  e  da  posição  financeira  das  contas   das
instituições participantes.                                          

         3.  Cabe  ao  Banco do Brasil S.A. promover as  atualizações
das  posições  de custódia das contas das instituições participantes,
processando-se as atualizações das posições financeiras das referidas
contas pelo Subsistema de Liquidação Financeira de que trata o MNI-4-
5-6.                                                                 

         4.  Com  vistas a facilitar o controle e dar maior segurança
ao  Sistema,  o Banco do Brasil S.A. pode consolidar em  certificados
únicos  todos  os  títulos  da  mesma natureza,  tipo  e  vencimento,
registrando nas contas de cada instituição sua posição particular  de
custódia de cada título, por quantidade, tipo (prazo e taxa de juros)
e   vencimento,   sem  especificar,  entretanto,  a   numeração   dos
certificados,   cuja  inclusão  nos  documentos   de   negociação   é
dispensável  sempre que os papéis se encontrarem custodiados  naquele
Estabelecimento, na forma desta Circular.                            

         5.  Na  hipótese  de  existirem títulos  de  características
idênticas  (mesmo emissor, prazo e taxa de juros) vencíveis  em  dias
diferentes dentro de um mesmo mês, a consolidação de que trata o item
anterior  é  processada concentrando-se esses vencimentos numa  única
data  do aludido mês, cabendo ao Banco Central/Departamento da Dívida
Pública,  no  caso  das  ORTN,  e  a  cada  banco  oficial  estadual,
responsável   pelo  serviço  da  dívida  dos  Estados  e  Municípios,
estabelecer esse vencimento comum.                                   

         6.  As contas de custódia dos bancos comerciais, mantidas no
Banco do Brasil S.A., devem registrar, separadamente por titular:    

         a) posição de custódia normal;                              

         b) posição de custódia de "clientes" (conta-2);             

         c) posição   de    custódia    vinculada    aos    depósitos
compulsórios;                                                        

         d) posição  de  custódia  vinculada   aos   empréstimos   de
liquidez.                                                            

         7.  As posições de custódia vinculada, referidas nas alíneas
"c"   e   "d"   do  item  anterior,  são  privativas  das  Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional.                                    

         8.  A  posição de custódia normal de Obrigações Reajustáveis
do  Tesouro  Nacional  dos  bancos  comerciais  pode  ser  livremente
movimentada por seus titulares, enquanto as atualizações nas posições
de  custódia  vinculadas aos depósitos compulsórios e aos empréstimos
de  liquidez dependem de prévia autorização do Banco Central/Gerência
de Operações Bancárias.                                              

         9.  Todos  os  comandos de débito e de  crédito  feitos  nas
contas  das  instituições  participantes devem  ser  instruídos  pelo
formulário  contido  no Documento nº 8 do MNI-4-5  e  o  processo  de
atualização respectivo compreende as seguintes fases:                

         a)  preenchimento  do  formulário  acima  mencionado  e  sua
entrega:                                                             

         I - ao Banco do Brasil S.A.;                                

         II  - ao Banco Central/Departamento da Dívida Pública e suas
representações regionais e aos bancos possuidores de terminal;       

         b) lançamento do formulário:                                

         I  - pelo Banco do Brasil S.A. para atualização das posições
de custódia de títulos;                                              

         II  -  por  meio  dos  terminais de  teleprocessamento,  com
vistas  à  atualização  das posições financeiras,  após  aposição  de
carimbo de LANÇADO pelo Banco do Brasil S.A.;                        

         c)  efetivação  da atualização na posição de custódia  e  na
posição financeira das contas.                                       

         10.  Os  pagamentos de juros, de resgates e  de  subscrições
(ofertas  públicas e reaplicações) relativos aos títulos  custodiados
no  Banco  do Brasil S.A, na forma das presentes normas,  são  também
processados por intermédio do Subsistema de Liquidação Financeira  de
que trata o MNI-4-5-6, da seguinte forma:                            

         a) Subscrições:                                             

         I  -  crédito dos valores respectivos na posição  financeira
das  contas do Banco Central/Departamento da Dívida Pública, no  caso
de  ORTN,  ou do banco oficial estadual responsável pelo  serviço  da
dívida do Estado ou Município emissor dos títulos;                   

         II  -  débito  dos mesmos valores na posição financeira  das
contas das instituições adquirentes dos papéis;                      

         b) Juros intermediários:                                    

         I   -   crédito   dos  valores  respectivos   nas   posições
financeiras  das contas das instituições que, no último dia  útil  do
mês  anterior  ao  da  exigibilidade, tiverem  registrados,  em  suas
posições de custódia, títulos sujeitos ao pagamento;                 

         II  -  débito  dos mesmos valores na posição financeira  das
contas  do  Banco  Central,  no caso de ORTN,  ou  do  banco  oficial
estadual  responsável pelo serviço da dívida do Estado  ou  Município
emissor dos títulos;                                                 

         c) Resgates e juros relativos à última exigibilidade:       

         I   -   crédito   dos  valores  respectivos   nas   posições
financeiras  das  contas das instituições que,  no  último  dia  útil
anterior  ao  do vencimento, tiverem registrados, em sua  posição  de
custódia, títulos sujeitos ao pagamento;                             

         II  -  débito  dos mesmos valores na posição financeira  das
contas  do  Banco  Central,  no caso de ORTN,  ou  do  banco  oficial
estadual  responsável pelo serviço da dívida do Estado  ou  Município
emissor dos títulos.                                                 

         11.  Os  débitos  e  créditos  financeiros  provenientes  de
subscrições,  juros  e resgates, relativos aos  títulos  estaduais  e
municipais, que possuam cláusula de correção monetária idêntica à das
ORTN,  custodiados  no  Banco  do  Brasil  S.A.  de  acordo  com   as
disposições  desta  Circular,  são de  inteira  responsabilidade  dos
bancos oficiais estaduais encarregados do serviço da dívida do Estado
ou  Município  emissor, não cabendo ao Banco Central/Departamento  da
Dívida  Pública  qualquer  iniciativa  visando  à  efetivação  desses
eventos.                                                             

         12.  As  operações de compra, venda, recompra e  revenda  de
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e de títulos estaduais  e
municipais, que possuam cláusula de correção monetária idêntica à das
ORTN,  assim  como as subscrições, juros e resgates  liquidados  pelo
Subsistema de Liquidação Financeira, previsto no MNI-4-5-6, têm  como
documento  único comprobatório de liquidação o formulário contido  no
Documento nº 8 do MNI-4-5, que, inclusive, supre a exigência  de  que
trata o art. 24 do Regulamento anexo à Resolução nº 366, de 09.04.76.

         13.  As  operações  instruídas pelo  formulário  contido  no
Documento  nº  8 do MNI-4-5 somente são consideradas liquidadas  pelo
Subsistema  de  Liquidação Financeira de que  trata  o  MNI-4-5-6  se
constarem dos extratos diários de movimentação de custódia  normal  e
financeiro, fornecidos, respectivamente, pelo Banco do Brasil S.A.  e
pelo Banco Central/Departamento da Dívida Pública, onde constam todas
as características das operações.                                    

         14.  Somente as Obrigações Reajustáveis do Tesouro  Nacional
e os títulos estaduais e municipais, que possuam cláusula de correção
monetária idêntica à das ORTN, custodiados no Banco do Brasil S.A. de
acordo  com  as disposições desta Circular, podem ser negociados  com
acordos  de recompra a preços fixos, na forma do Regulamento anexo  à
Resolução nº 366, de 09.04.76.                                       

         15.  O  Banco Central/Departamento da Dívida Pública baixará
as normas complementares que se fizerem necessárias.                 

         16.  Esta Circular entra em vigor no dia 21 do corrente mês,
revogadas as disposições em contrário.                               

                             Brasília-DF, 15 de janeiro de 1980      


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Diretor                                 
















Perguntas e respostas

Como podem ser movimentadas as posições de custódia normal de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional dos bancos comerciais?
As posições de custódia normal de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional dos bancos comerciais podem ser livremente movimentadas por seus titulares.
Qual é o documento único comprobatório de liquidação para operações de compra, venda, recompra e revenda de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e de títulos estaduais e municipais?
O formulário contido no Documento nº 8 do MNI-4-5 é o documento único comprobatório de liquidação para essas operações.
Qual instituição é responsável por promover as atualizações das posições de custódia das contas das instituições participantes?
O Banco do Brasil S.A. é responsável por promover as atualizações das posições de custódia das contas das instituições participantes.
O que é necessário para a atualização das posições de custódia e financeiras das contas das instituições participantes?
É necessário o preenchimento e entrega do formulário contido no Documento nº 8 do MNI-4-5, seguido do lançamento do formulário pelo Banco do Brasil S.A. e a efetivação da atualização na posição de custódia e na posição financeira das contas.
Como são processados os pagamentos de juros, resgates e subscrições relativos aos títulos custodiados no Banco do Brasil S.A.?
Os pagamentos são processados por intermédio do Subsistema de Liquidação Financeira, conforme descrito no MNI-4-5-6, envolvendo créditos e débitos nas posições financeiras das contas das instituições participantes e do Banco Central ou banco oficial estadual responsável.
Quais títulos podem ser incluídos no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia de Letras do Tesouro Nacional?
Podem ser incluídos as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e os títulos estaduais e municipais que possuam cláusula de correção monetária idêntica à das ORTN.
Quem é responsável pelos débitos e créditos financeiros provenientes de subscrições, juros e resgates relativos aos títulos estaduais e municipais?
Os bancos oficiais estaduais encarregados do serviço da dívida do Estado ou Município emissor são responsáveis pelos débitos e créditos financeiros provenientes de subscrições, juros e resgates relativos aos títulos estaduais e municipais.
Como o Banco do Brasil S.A. pode consolidar os títulos para facilitar o controle e dar maior segurança ao Sistema?
O Banco do Brasil S.A. pode consolidar em certificados únicos todos os títulos da mesma natureza, tipo e vencimento, registrando nas contas de cada instituição sua posição particular de custódia de cada título, por quantidade, tipo (prazo e taxa de juros) e vencimento, sem especificar a numeração dos certificados.
O que são Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN)?
As Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) são títulos emitidos pelo Tesouro Nacional que possuem cláusula de correção monetária.
Quais títulos podem ser negociados com acordos de recompra a preços fixos?
Somente as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e os títulos estaduais e municipais que possuam cláusula de correção monetária idêntica à das ORTN, custodiados no Banco do Brasil S.A., podem ser negociados com acordos de recompra a preços fixos.
O que deve ser registrado separadamente nas contas de custódia dos bancos comerciais mantidas no Banco do Brasil S.A.?
Devem ser registradas separadamente as seguintes posições: posição de custódia normal, posição de custódia de 'clientes' (conta-2), posição de custódia vinculada aos depósitos compulsórios e posição de custódia vinculada aos empréstimos de liquidez.
Quais posições de custódia são privativas das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional?
As posições de custódia vinculadas aos depósitos compulsórios e aos empréstimos de liquidez são privativas das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.