A Resolução Nº 601, de 13 de fevereiro de 1980, estabelece as alíquotas do imposto de exportação para soja e seus derivados, conforme segue:
Soja em grão: 13%
Óleo de soja em bruto: 28%
Óleo de soja refinado: 28%
Farelo de soja: 5%
Torta de soja: 5%
O imposto será calculado com base no preço FOB constante da guia de exportação, utilizando a alíquota vigente na data da emissão do registro prévio da venda ao exterior pela CACEX (Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.).
Para a determinação do valor em cruzeiros da base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial do contrato de câmbio vinculado à exportação. Se houver mais de um contrato de câmbio, a base de cálculo será o somatório dos impostos vinculados a cada contrato, considerando as respectivas taxas de câmbio.
O pagamento do imposto deve ser efetuado:
Até 30 dias corridos após a data do embarque do produto, se o pagamento da exportação ocorrer posteriormente ao embarque.
Simultaneamente à liquidação do contrato de câmbio, no caso de exportação com pagamento antecipado.
O valor do imposto devido será pago pelo exportador ao banco comprador do câmbio de exportação, que deverá recolher os valores ao Banco Central no prazo e forma indicados. O não cumprimento do prazo sujeitará o banco ao pagamento de juros calculados com base na maior taxa vigente para operações de assistência financeira do Banco Central.
A CACEX incluirá a alíquota do imposto de exportação nas guias de exportação. Empresas exportadoras podem ter seu registro suspenso em caso de inadimplemento da obrigação tributária, até que ocorra a extinção do crédito tributário relativo ao imposto.
Casos omissos serão resolvidos pelo Banco Central, que também poderá emitir instruções complementares necessárias à execução desta Resolução. A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.