Norma
13/02/1980

Resolução Nº 601

Estabelece alíquotas e regras para o imposto de exportação sobre soja e seus derivados.

A Resolução Nº 601, de 13 de fevereiro de 1980, estabelece as alíquotas do imposto de exportação para soja e seus derivados, conforme segue:

  • Soja em grão: 13%

  • Óleo de soja em bruto: 28%

  • Óleo de soja refinado: 28%

  • Farelo de soja: 5%

  • Torta de soja: 5%

O imposto será calculado com base no preço FOB constante da guia de exportação, utilizando a alíquota vigente na data da emissão do registro prévio da venda ao exterior pela CACEX (Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.).

Para a determinação do valor em cruzeiros da base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial do contrato de câmbio vinculado à exportação. Se houver mais de um contrato de câmbio, a base de cálculo será o somatório dos impostos vinculados a cada contrato, considerando as respectivas taxas de câmbio.

O pagamento do imposto deve ser efetuado:

  • Até 30 dias corridos após a data do embarque do produto, se o pagamento da exportação ocorrer posteriormente ao embarque.

  • Simultaneamente à liquidação do contrato de câmbio, no caso de exportação com pagamento antecipado.

O valor do imposto devido será pago pelo exportador ao banco comprador do câmbio de exportação, que deverá recolher os valores ao Banco Central no prazo e forma indicados. O não cumprimento do prazo sujeitará o banco ao pagamento de juros calculados com base na maior taxa vigente para operações de assistência financeira do Banco Central.

A CACEX incluirá a alíquota do imposto de exportação nas guias de exportação. Empresas exportadoras podem ter seu registro suspenso em caso de inadimplemento da obrigação tributária, até que ocorra a extinção do crédito tributário relativo ao imposto.

Casos omissos serão resolvidos pelo Banco Central, que também poderá emitir instruções complementares necessárias à execução desta Resolução. A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.