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Estabelece a aplicação regional dos recursos obrigatórios do crédito rural conforme distribuição geográfica e permite remanejamento para estimular áreas carentes.
CIRCULAR N. 000517
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
De conformidade com a Resolução nº 604, de 05.03.80,
comunicamos que os recursos obrigatórios (MCR 18) devem ser aplicados
nas próprias regiões de sua captação, obedecendo-se à seguinte
distribuição geográfica:
- 1ª região: Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará, Amapá;
- 2ª região: Pernambuco;
- 3ª região: Bahia;
- 4ª região: Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Alagoas, Fernando de Noronha, Sergipe;
- 5ª região: Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo,
Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal.
2. Faculta-se o remanejamento de recursos da 5ª região para
as demais, à vista do interesse em estimular o desenvolvimento das
áreas mais carentes do norte e do nordeste.
3. As posições relativas às exigibilidades e aplicações
deverão ser ajustadas até 31.10.80, a partir de quando será devida a
apresentação de mapas específicos, cujos modelos se divulgarão
oportunamente, com reformulação do Documento nº 1 - MCR-18.
Brasília-DF, 01 de abril de 1980
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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