RESOLUCAO N. 000610
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, com base no
disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 5.143,
de 20 de outubro de 1966, e no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril
de 1980,
R E S O L V E U:
I - O imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários será
cobrado com base nas seguintes alíquotas:
a) no ato da concessão de empréstimo, desconto
ou aceite de títulos, de prazo igual ou superior a
365 dias e de prazo indeterminado, sobre o valor
respectivo ............................................. 6,9%
b) sobre o valor global dos saldos das
operações de empréstimos e descontos com prazo inferior
a 365 dias, apurados mensalmente ....................... 0,6%
c) sobre o valor das operações de câmbio, relativas a
importações de bens e serviços, calculado em moeda nacional, com base
na taxa cambial, para venda, vigente na data da liquidação do
contrato de câmbio:
- até 31/08/80 ................................ 15%
- a partir de 1º/09/80 ........................ 10%
d) sobre o valor dos prêmios pagos em cada mês,
referentes a seguros de vida e congêneres, de acidentes
pessoais e do trabalho ................................. 2%
e) sobre o valor dos prêmios de seguros de
bens, coisas e outros não especificados, excluído o
resseguro .............................................. 4%
f) sobre o valor das operações de compra e
venda de títulos e valores mobiliários realizados a
termo, no mercado futuro ou assemelhados, nas Bolsas de
Valores, mediante financiamento, cobrado de uma só vez,
no ato da operação financiada, à taxa mensal de ........ 1%
g) operações em que figurem como tomadores de
crédito as cooperativas ................................ nihil
h) operações realizadas entre as cooperativas
de crédito e seus associados ........................... nihil
i) operações, sob qualquer modalidade, em que o
tomador do crédito ou segurado seja órgão da
administração federal, estadual ou municipal, direta ou
autárquica ............................................. nihil
j) operações de crédito imobiliário vinculadas
ao Sistema Financeiro da Habitação, até o limite de
2.250 (duas mil duzentas e cinqüenta) Unidades Padrão de
Capital - UPC, bem como os seguros obrigatórios em que
seja estipulante o Banco Nacional da Habitação e as
operações de saneamento de que trata o Decreto-Lei nº
949, de 13 de outubro de 1969 .......................... nihil
l) operações de crédito à exportação .......... nihil
m) resseguro, seguro de crédito à exportação e
o de transporte internacional de mercadorias ........... nihil
n) operações de crédito rural de
comercialização, até o limite de 50 (cinqüenta) vezes o
maior valor de referência vigente, as de custeio e as de
investimento ........................................... nihil
o) operações das Caixas Econômicas sob garantia
de penhor civil de jóias, pedras preciosas e outros
objetos e de consignação em folha de pagamento ......... nihil
p) operações de crédito realizadas pelas
instituições financeiras, referentes a repasses de
recursos obtidos em moeda estrangeira no exterior, bem
como compra de moeda estrangeira relativa a operações
financeiras ............................................ nihil
q) operações de empréstimos a estudantes, na
forma da regulamentação específica ..................... nihil
r) outras operações relativas à emissão,
transmissão, pagamento ou resgate de títulos e valores
mobiliários, ressalvadas as disposições contidas na
alínea "f" anterior .................................... nihil.
II - A base de cálculo para efeito da incidência prevista
na alínea "b" do item anterior será:
a) o valor global das operações de desconto, apurado
mensalmente;
b) a média global dos saldos devedores, apurada
mensalmente, nas operações de empréstimo ou financiamentos, inclusive
sob a forma de abertura de crédito.
III - As disposições constantes do item I, alíneas "a" a
"f", da presente Resolução, não se aplicam à empresa Itaipu
Binacional, criada pelo Tratado de Itaipu.
IV - O Banco Central do Brasil baixará as normas
complementares necessárias ao cumprimento das disposições desta
Resolução.
V - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogados os itens I e II da Resolução nº 40, de
28.10.1966, e a Resolução nº 357, de 12.01.1976.
Brasília-DF, 18 de abril de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente