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Dispõe sobre a dispensa de adesão ao PROAGRO para créditos de custeio agrícola ou pecuário com seguro facultativo.
CIRCULAR N. 000555
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que é admissível a dispensa de adesão ao
PROAGRO nos créditos de custeio agrícola ou pecuário, quando a
exploração for amparada por seguro facultativo, segundo normas
fixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
2. Compete às instituições financeiras, em tais casos,
deferir o crédito sob a condição de o mutuário comprovar, no prazo de
60 (sessenta) dias, a contratação do seguro com a companhia
competente.
3. Em conseqüência, encontra-se anexa a folha necessária à
atualização do MCR 19-5.
Brasília-DF, 18 de julho de 1980
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)
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SEÇÃO : Enquadramento de Créditos de Custeio Agrícola ou Pecuário
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1 - A obrigatoriedade de enquadramento não exime o agente de observar
que:
a) o adiantamento não exceda os limites vigentes;
b) o cálculo da produção esperada se baseie na média de rendimento
de 2 (duas) das 3 (três) últimas safras normais ou na
produtividade efetivamente alcançada na região, em terras de
igual padrão, sob técnicas similares de exploração;
c) quando a produtividade atestada no projeto integrado, projeto ou
plano for superior à média da região, a ocorrência seja
justificada;
d) sejam observados os preços mínimos ou, à sua falta, os preços
médios pagos na região na última safra;
e) seja elaborado estudo técnico (plano ou projeto), dispensando-se
esta exigência nos casos de empreendimento simples, se a proposta
consignar informações suficientes à análise do financiamento;
f) haja emprego de muda ou semente fiscalizada ou certificada,
exigindo-se:
I - a prova do registro do vendedor, à época da elaboração do seu
cadastro, ou do registro do beneficiário, como produtor, se a
semente ou muda for de produção própria;
II - a qualificação do insumo na nota fiscal.
2 - É dispensável a exigência da alínea "f" do item anterior, no caso
de financiamento concedido por Posto Avançado, de valor não
superior a 50 (cinqüenta) vezes o MVR.
3 - A exigência da alínea "f" do item 1 é também dispensável, desde
que:
a) não exista muda ou semente fiscalizada ou certificada no
município, segundo verificações do assessoramento técnico a nível
de carteira;
b) a muda ou semente sucedânea seja de boa qualidade e apta ao
plantio;
c) os demais insumos bastem para classificar o crédito como de
custeio integral.
4 - Se o beneficiário cultivar área superior à financiada, deve
entregar croqui ou mapa de localização da lavoura cultivada.
5 - A cédula deve consignar a seguinte cláusula:
ADICIONAL - Obrigo-me (amo-nos) a pagar adicional, para crédito do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), na forma
abaixo:
a) 1% (um por cento) sobre o valor nominal do empréstimo mais os
recursos próprios previstos neste instrumento, no ato de abertura
do crédito;
b) 1% (um por cento) ao ano sobre o saldo devedor do financiamento,
em 30 de junho a 31 de dezembro, no vencimento ou na liquidação,
após o primeiro ano de vigência desta operação.
6 - Faculta-se o enquadramento do crédito quando a exploração a
financiar estiver sujeita a seguro obrigatório ou for amparada por
seguro facultativo, segundo normas aprovadas pelo Conselho Nacional
de Seguros Privados. (*)
7 - Cabe à instituição financeira, na hipótese do item anterior,
conceder o crédito sob a condição de o mutuário comprovar a
contratação do seguro no prazo de 60 (sessenta) dias. (*)
Nenhum item vinculado a este artefato.